PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017399-86.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: EVERALDO BUCK Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela proposta por EVERALDO BUCK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a fim de que seja concedida aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Relata que apresentou em 25 de abril de 2019 pedido administrativo para recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição Explicita que sempre laborou sob condições especiais, como ajudante geral, em serviços gerais, operador de máquinas, operador de produção e vigilante, mas que os períodos não foram devidamente computados e que seu pedido administrativo foi indeferido. Procuração e documentos foram juntados com a inicial.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação que foi juntada sob o ID48469872. Argui, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema 998 e Tema 1031, do STJ. No mérito defende a improcedência da ação. Réplica ID150569395.
É o relatório. Afasto as preliminares invocadas, de necessidade de sobrestamento, uma vez que o Tema 998, do STJ (Tese firmada - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial), já foi julgado e não há que se considerar a manutenção do sobrestamento para modulação dos efeitos ou trânsito em julgado, como defende o INSS, uma vez que a tese firmada já é suficientemente assertiva.
Ademais, há que se considerar que com o julgamento do mérito dos recursos especiais, a manutenção do sobrestamento é medida demasiadamente prejudicial ao segurado, que não se justifica. No mesmo sentido afasto, também, a preliminar de sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.031, do STJ (Tese firmada - É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, posto que, também, já julgado.
O pleito de tutela, explicitado na inicial de forma um tanto com confusa, uma vez que ao mesmo tempo que o demandante requer a tutela em sentença e inclusive ressalta esta sua pretensão, também requer a concessão do benefício até decisão final e, em seguida, reitera o pleito em réplica, deve ser indeferido. Nesta oportunidade não há elementos para se conceder a tutela, uma vez que para se reconhecer o direito da parte autora a perceber o benefício pleiteado, faz-se necessária uma minuciosa conferência de seu tempo de serviço, o que não pode ser feito por tutela antecipada, tendo em vista que a matéria depende, para verificação da alegada procedência, de instrução processual adequada e, em especial, a prévia oitiva da parte contrária para o reconhecimento de atividade especial.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela. O pedido de tutela será reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Intime-se o autor a detalhar de forma clara e objetiva as provas que pretende produzir, sua necessidade e a justificar sua pertinência, relacionando os respectivos documentos que já estão juntados, uma vez que a pretensão de perícia “in loco” nos períodos 1º ao 17º, de forma geral, não é razoável e demonstra que o autor faz pedidos genéricos, sem qualquer critério, inclusive porque em sede de contestação está consignado que há período que já foi enquadrado como pretende o demandante.
Esta postura de solicitar inúmeras perícias para o mesmo processo sem a respectiva menção da necessidade, sem o apontamento dos documentos relacionados já juntados e referência ao resultado da conclusão administrativa, não será admitida, posto que além de violar o princípio da razoabilidade, da eficiência, da duração razoável do processo e da boa-fé, ainda pode ser considerado como deslealdade e tumulto processual.
Int. CAMPINAS, 18 de novembro de 2021.