Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ISABEL CRISTINA NOGUEIRA REGONHA
- Advogados
- FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017403-42.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ISABEL CRISTINA NOGUEIRA REGONHA Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra r. decisão proferida, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000080-96.2017.8.26.0315, que julgou improcedente a impugnação da autarquia previdenciária e a condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da dívida, corrigido a partir do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, a agravante pede a reforma da r. decisão agravada pugnando: a) pela redução dos honorários advocatícios, sustentando que devem ter por base de cálculo a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente homologado. Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre a diferença dos cálculos ofertados.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. Estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática, observados os termos do artigo 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil (CPC) e da súmula 568 do
C. STJ. No caso concreto, verifico que assiste razão ao agravante com relação à fixação de honorários advocatícios, razão pela qual passo a analisá-la. Com efeito, nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, é devida a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A exceção à incidência de verba honorária em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública verifica-se “desde que não tenha sido apresentada impugnação”, a teor do que dispõe o § 7º do mencionado do CPC.
