PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017406-72.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO ASCENSAO MENDES Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017406-72.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIO ASCENSAO MENDES Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra a decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a manifestação da contadoria judicial e julgou extinta a execução.
Alega o exequente, em síntese, ser inadmissível o juízo de valor do contador judicial afrontar à coisa julgada destes autos ao afirmar que o Menor Valor-Teto não é limitador do salário-de-benefício, apontando que o título exequendo julgou procedente o seu pedido de readequação da renda mensal aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03, com correção do valor real do salário-de-benefício, sem decotes, limitando-se a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo observando o art. 58 do ADCT e artigos 33, 41 e 136, ambos da Lei 8.213/91, de forma que a aplicação da tese do IRDR nestes autos infringe o código processual brasileiro e a Constituição Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017406-72.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIO ASCENSAO MENDES Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Antônio Ascensão Mendes ajuizou ação pleiteando a revisão do seu benefício de aposentadoria especial, com DIB em 4/2/1987, mediante a readequação da renda mensal com utilização da nova limitação de teto estabelecida pelas ECs n.º 20/98 e 41/03.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo o autor apelado. Em razão do julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), que validou a aplicação do novo teto previdenciário determinado pelas ECs n.º 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente a tais normas, não colocando limites temporais relacionados à data de início do benefício, esta Corte reformou a sentença e deferiu a readequação pleiteada, consignando expressamente que “somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício”.
Transitado em julgado o decisum, baixaram os autos à origem, tendo sido determinado ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade em que a autarquia pugnou pela suspensão do processo, em razão do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, trazendo, ainda, manifestação no sentido de não haver parâmetros na sentença que possam nortear o seu cumprimento. O autor apresentou cumprimento de sentença acompanhado de cálculos no valor de R$ 54.775,43, e o INSS, intimado, reprisou a manifestação anterior, no sentido de não haver parâmetros na sentença que possam nortear o seu cumprimento.
Em petição posterior, reiterou a necessidade de suspensão da ação até decisão do IRDR n.º5022820-39.2019.4.03.0000, Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que juntou parecer e cálculos no sentido de que a evolução da RMI da aposentadoria do autor, conforme critérios vigentes à época da concessão, não afastados pelo julgamento do RE 564.354, demonstra que a majoração dos tetos constitucionais não acarreta vantagem ao benefício.
Intimadas as partes e colhida a manifestações do autor, sobreveio a sentença de extinção da execução, motivo do apelo, ora em análise. O acórdão desta E. Corte, que reformou a sentença de improcedência, decidiu que, como o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 4/2/1987, foi limitado ao menor valor teto, o referido benefício faria jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.° 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros a favor do autor.
Importante ressaltar que, em julgamento em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, firmou-se a tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
Do RE nº 564.354-RG extrai-se o mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e, se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto; porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
Esse método é o correto, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível n.º 2006.85.00.504903-4, da 5.ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei n.º 8.213/91. Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º).
Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei n.º 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto. De todo modo, em outros julgados, o STF não definiu limites temporais em relação à DIB no que tange à revisão dos tetos, ou seja, estariam abarcados, também, os benefícios iniciados antes da CF/88, razão pela qual a presente ação foi julgada procedente.
Ocorre que, nesse tipo de benefício, não há determinação legal para aplicar a diferença (incremento) entre a média e o teto, assim como ocorre nos benefícios já iniciados sob a égide da Lei n.º 8.213/91. Acrescente-se que, na apelação, o segurado alega ser cristalino o entendimento no sentido do RE 564.354 determinar expressamente a evolução da média dos salários de contribuição (intitulado pelo próprio de salário de benefício), inclusive, para benefícios anteriores à CF/88.
Todavia, a questão não é tão incontroversa assim, até porque suscitou resolução de demandas repetitivas, distribuída sob o nº 5022820-39.2019.4.03.0000, no qual a autarquia pede que sejam fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória nas ações de conhecimento: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda”, cujo acórdão está pendente de análise pelo E.
STF. Ressalte-se que, em que pese o acórdão desta Corte ter verificado que, diante da limitação ao menor teto, o autor faria jus à readequação pretendida, também deixou claro que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros a favor do autor - e, o mais importante: não houve determinação no julgado de alteração da forma de cálculo da RMI.
Somente houve reconhecimento de que o benefício poderia se beneficiar da decisão do RE 546.354-SE, o qual, conforme já acima debatido, não determinou a mudança da forma de cálculo da RMI para efeitos dessa apuração. Dessa forma, tendo em vista que o benefício não foi limitado ao maior valor-teto e o menor valor-teto não atua como limitador do salário de benefício, uma vez que é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício, que não pode ser afastada, verifica-se que o cumprimento do julgado não apresenta vantagem para o segurado.
Nesses termos, a readequação dos tetos das ECs, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, não apresenta vantagem financeira ao autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. READEQUAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS COM BASE NOS TETOS DAS ECs 20/98 e 41/03. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. - A readequação da renda mensal com utilização da nova limitação de teto estabelecida pela EC n.º 41/03 não apresenta vantagem financeira ao autor. - Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.