CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017407-57.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: TEREZINHA ALVES BENICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Foi interposto agravo de instrumento Nº 5025264-45.2019.4.03.0000 pelo exequente da decisão 22152281. Foi expedido ofício precatório dos valores incontroverso (principal), sendo juntado o extrato de pagamento Id.35179786. Foi dado parcial provimento ao recurso, transitando em julgado Id.242228410. Diante do julgado os autos foram remetidos à contadoria para elaboração dos cálculos.
Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado no agravo de instrumento Nº 5025264-45.2019.4.03.0000 . Aliás, houve expressa concordância das partes.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial Id. 246014004, equivalentes a R$ 90.647,99 ( noventa mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado até outubro de 2018. Sendo que o valor remanescente apurado pela contadoria (deduzido o incontroverso) corresponde a R$ 33.312,18 (trinta e três mil, trezentos e doze reais e dezoito centavos) Id.255491263, atualizado até outubro de 2018.
Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência de ambas as partes. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação () e o acolhido por esta decisão (), consistente em (três mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), assim atualizado até outubro de 2018.