CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017409-30.2018.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: TUPY S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-B, FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA PAGANO GONCALVES - SP271385 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que visa o reembolso das custas e honorários periciais recolhidos nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0550264-91.1998.4.03.6182.
Citada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (Id 28742089), a Fazenda Nacional apresentou impugnação, na qual alega, em síntese, a inépcia da petição inicial, violação à coisa julgada e excesso de execução (Id 30436846). Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente refutou as alegações (Id 44156823). É a síntese do necessário.
DECIDO. De início, observa-se que a certidão de trânsito em julgado foi juntada na inicial de cumprimento de sentença (p. 104 – Id 11067103). Superada essa questão, passo a análise da controvérsia, a qual diz respeito à violação à coisa julgada e excesso de execução no cumprimento de sentença para reembolso das custas e dos honorários periciais. O acórdão deu parcial provimento à apelação e fixou “a sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios” (p. 90/102 – Id 11067103).
Conforme artigo 21 do CPC/73, “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que nos casos de sucumbência recíproca os honorários periciais devem ser pagos por ambas as partes em proporções iguais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a contribuições previdenciárias, ajuizada originariamente pelo Instituto de Administração da Previdência Social - IAPAS -, sucedido pelo INSS e, após, pela União, em face da Guarda Noturna De Campinas, sucedida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
II.A executada pagou o valor da dívida e o MM Juiz extinguiu os embargos sem julgamento do mérito, por perda de objeto. III.No laudo pericial contábil realizado nos embargos, o perito verificou que os cálculos de ambas as partes não correspondiam ao realmente devido. IV.Honorários advocatícios arbitrados com base no Artigo 21, caput, do CPC/1973, o qual dispunha que, se cada litigante fosse em parte vencedor e vencido, seriam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
V.A respeito dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.687/SP, pela sistemática aplicada aos recursos repetitivos (Artigo 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.
No julgado, o STJ ressaltou que representaria afronta ao princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. VI.Infere-se, portanto, que a Fazenda Pública não está isenta do pagamento de honorários periciais, pelos quais ambas as partes devem responder igualmente, diante da sucumbência recíproca verificada no caso.
VII.Apelação parcialmente provida para fixar sucumbência recíproca e determinar que os honorários advocatícios sejam compensados entre as partes, nos termos do caput do Artigo 21 do CPC/1973 (vigente à época da sentença), e os honorários periciais sejam pagos por ambas as partes em proporções iguais. (TRF3, ApCiv 0603985-05.1992.4.03.6105, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Primeira Turma, j. 16/10/2018, e-DJF3 29/10/2018) Nesse exato contexto, o pagamento dos honorários periciais em proporções iguais decorre da aplicação do artigo 21 do CPC/73.
Também por consequência do referido dispositivo, as custas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas. O presente cumprimento de sentença, no entanto, visa o reembolso integral dessas verbas, o que vai de encontro à sucumbência recíproca fixada no acórdão transitado em julgado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação supra. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente juntar aos autos a planilha de cálculo retificada. Intimem-se.