PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017420-12.2026.4.03.6301 AUTOR: HADASSA CAROLINY ASSIS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SCARANO DO AMARAL - CE26832 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por HADASSA CAROLINY ASSIS FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexistência de relação jurídica tributária que lhe imponha o dever de recolher Imposto de Renda Pessoa Física sobre as verbas recebidas em razão de folgas indenizadas/não gozadas, bem como a repetição do indébito tributário. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 582416274).
Em síntese, informa que “não se insurge quanto a não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas”. Sustenta, ainda, que “parcelas como dobras, quarentena, quarentena/airlock, dias em curso, feriado, ajuda de custo e adicional de intervalo, não podem ser incluídas na repetição do indébito, muito menos estão dentro do conceito de “folgas indenizadas”. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)" Do texto legal, o que claramente se constata é que o imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. As verbas de caráter indenizatório, assim, por não representarem acréscimo patrimonial, não podem ser tratadas como rendimentos, mas apenas como recomposição do patrimônio.
Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de imposto de renda (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). No que tange à matéria tratada nos autos, ou seja, “folgas indenizadas/não gozadas”, o
C. STJ tem reconhecido a isenção para fins de tributação do IRPF, como se observa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. (...)
3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 992.813/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008). O mesmo entendimento foi adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. FGTS. FOLGAS INDENIZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESP N° 1.269.570/MG. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIODAS. (...) - Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda.
No entanto, quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória. - Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Tal verba, assim como aquela recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde à indenização de direito não usufruído. - O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
Também em relação às folgas indenizadas. Nesse sentido, precedentes do
C. STJ. (...) (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 761041 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0805388-09.1998.4.03.6107 ..PROCESSO_ANTIGO: 200103990591039 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2001.03.99.059103-9, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018) TRIBUTÁRIO. IRPF. INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO SOBRE FOLGAS INDENIZADAS. CARTER INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DADOS CARGO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF). RECURSO DA UNIÃO FEDERAL (PFN) IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0002698-59.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, TRF3 - 3 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN: 16/02/2023) Ainda em relação ao tema, a jurisprudência da TNU pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à folga não gozada e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PEDILEF TNU: 50280056720164047200. TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N.º
13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NÃO ADMITIDO (TNU - 5004851-74.2023.4.02.5116 – Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO – Publicação em 07/11/2024). No mesmo sentido, o entendimento das Turmas Recursais de São Paulo. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS. INEXIGIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (5007522-47.2023.4.03.6311 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA - Julgamento: 04/11/2024 - DJEN Data: 12/11/2024). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Não incide imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório pagas pelo empregador.
2. Reconhecimento de que os valores recebidos a título de folga indenizada têm caráter indenizatório, por compensarem o trabalhador pelo trabalho executado em período no qual deveria gozar de sua folga ou descanso semanal.
3. Manutenção da declaração de não incidência de imposto de renda sobre referida verba.
4. Recurso da União não provido. (5084888-95.2023.4.03.6301 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - Julgamento: 23/10/2024 - DJEN Data: 29/10/2024). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE FOLGAS NÃO GOZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (5008871-40.2023.4.03.6326 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO - Julgamento: 28/08/2024 - DJEN Data: 04/09/2024).
Compulsando os autos, verifico que os comprovantes de pagamentos da remuneração da parte autora (ID 574904987) informam o recebimento de quantitativos de “folgas indenizadas/não gozadas”. Os mesmos documentos informam o pagamento, em rubrica separada, de ”horas extras” realizadas pela parte autora ao longo do período controvertido, concomitantemente à percepção das folgas indenizadas/não gozadas. Sendo assim, infere-se que os valores recebidos como “folgas indenizadas/não gozadas” pela parte autora não trata de pagamentos de horas extras, dada a discriminação em separado das referidas verbas e a ausência de prova em sentido contrário.
Assim, faz jus a parte autora à repetição do indébito dos valores de folgas indenizadas/não gozadas indevidamente tributadas pelo imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal. A restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a partir do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4.°, da Lei 9.250/95.
Os cálculos de liquidação da presente decisão, uma vez transitada em julgado, deverão ser elaborados e apresentados aos autos pela parte autora. Isso porque, diferente do que acontece com o INSS, que em que se revisa o ato administrativo de concessão do benefício, sendo que as informações acerca de cada salário de contribuição estão em poder da Autarquia, mas não do Judiciário ou da parte autora, no presente pedido pleiteia-se repetição de indébito tributário, sendo perfeitamente possível ao requerente efetuar os cálculos de atualização do valor que entende devido.
No primeiro caso, o INSS teria a obrigação de apurar a RMI e pagar corretamente o benefício. A sentença judicial que revê o ato de concessão do benefício pode, portanto, impor essa obrigação que já se assentava por lei no INSS. Não é esse, no entanto, o caso dos autos. Esse é o entendimento que restou assentado no enunciado nº 21 do II Encontro dos Juízes de Turma Recursal e Juizado Especial Federal de São Paulo, in verbis: “Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”.
Em face do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO à devolução do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas em razão de folgas indenizadas/não gozadas, observando-se a prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Não há pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta