PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017434-61.2019.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por NESTLE BRASIL LTDA. nos autos de ação anulatória proposta em face do INMETRO, cujo objeto consiste o cancelamento do crédito decorrente de autos de infração emitidos em razão do desvio de peso dos produtos fabricados pela embargante. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, entendendo pela legalidade do procedimento administrativo (ID 362554609).
A apelante alegou, preliminarmente, a existência de nulidade diante do impedimento de acesso ao local de armazenagem dos produtos referentes ao Processo Administrativo n. 3171/2017. No mérito, arguiu a nulidade no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, documento que reputa indispensável à correta quantificação da multa, ressaltando que constaram informações que não correspondem à realidade dos fatos à época das autuações.
Alegou a inobservância do artigo 9º-A da Lei 9.933/1999 tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, tornando a sanção completamente ilegal. Afirmou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, eis que o Inmetro não motivou adequadamente as razões pelas quais considerou necessária a aplicação da penalidade de multa, bem como, os critérios utilizados para fixação do montante acima do mínimo, sendo necessária a intervenção do Judiciário no exame da sanção aplicada.
Requer a desconsideração da multa ou redução dos valores. Por fim, sustenta ser incorreta a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a ação anulatória possui natureza idêntica aos embargos à execução fiscal, uma vez que ambos se configuram como instrumentos de oposição à execução. Com contrarrazões (ID 362554615, ID 362554616, ID 362554617 e ID 362554622), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. rcf
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de crédito referente a multas administrativas impostas pelo INMETRO, em razão da comercialização, pela apelante, de produto em quantidade diversa dos parâmetros legais. Primeiramente, quanto à alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados referentes ao processo administrativo n. 3171/2017 , destaca-se que a visita ao local em que depositados os produtos somente poderia ser autorizada mediante agendamento e não consta dos autos informação de que tenha solicitado agendamento de visita.
A apelante, foi devidamente comunicada acerca da realização de perícia (ID 362554503, Pág. 9/10), momento em que representante da empresa estaria apto para acompanhar o procedimento e verificar a regularidade dos produtos periciados ou alguma irregularidade que que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes das condições do local de armazenamento, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante, uma vez que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CR).
Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11/09/1990, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade (ID 362554503, Pág. 7). Nota-se que a apelante não trouxe aos autos qualquer prova a amparar a sua alegação.
Ademais a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Nesse sentido, já decidiu esta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. - Não há nos autos comprovação de que a apelante tenha formulado pedido de acesso ao local de armazenagem dos produtos recolhidos para perícia e que fora indeferido pela administração. Além disso, ainda que se presuma que as condições de armazenamento possam influenciar na validade, cor, aroma, textura, não há qualquer prova de que alterem o peso ou unidade dos produtos. - O laudo de exame quantitativo demonstra, conforme parâmetros de controle ali especificados, que, embora as amostras individualmente consideradas estivessem dentro da variação aceitável, pelo critério da média restou demonstrada a variação a menor no peso dos produtos, abaixo da média mínima aceitável. - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade. - Descabida a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada.
Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração. - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2° da Lei n.º 9.784/99, 8°, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99.
Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos. - Diferentemente do alegado, não obstante a ação anulatória e os embargos à execução fiscal tenham por objetivo a desconstituição do débito, são ações que têm naturezas diversas, dado que os embargos consistem em meio de defesa do devedor dentro da sistemática do processo de execução, que permite a suspensão dos atos executivos até o seu julgamento. - Relativamente ao artigo 85, §8º, observa-se que o caso dos autos não se amolda a qualquer das situações previstas no parágrafo, aplicável apenas residualmente, na medida em que o §3º do artigo 85 trouxe tabela de percentuais para a fixação da verba honorária sempre que a fazenda pública for parte.
HÁ, portanto, disposições legais específicas no sentido de como devem ser arbitradas as verbas honorárias quando o ente público for parte e a base de cálculo não for inestimável, o proveito econômico for irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que afasta a possibilidade de apreciação equitativa, conforme preceitua o artigo 140, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. - Apelação desprovida. (5017516-92.2019.4.03.6100 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Julgamento: 24/10/2022, DJEN Data: 27/10/2022) Passemos ao mérito recursal. O INMETRO é uma autarquia federal instituída pela Lei n. 5.966/1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a primordial finalidade de promover a metrologia e garantir a qualidade de produtos e serviços no Brasil. Atua na padronização de medidas, regulamentação de produtos, certificação de qualidade e na promoção de tecnologias.
O objetivo do INMETRO é proteger o consumidor, facilitar o comércio e assegurar a concorrência justa, além de colaborar com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia. Dentre as competências e atribuições do INMETRO, destaca-se o dever de verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.
No que tange a fiscalização de produtos pré-medidos, a atuação do INMETRO, como órgão executivo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, cumpre garantir a precisão e a transparência nas informações apresentadas aos consumidores, protegendo seus direitos e assegurando a concorrência justa no mercado. Por sua vez, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) é o órgão normativo, responsável por formular e supervisionar a política nacional de metrologia, qualidade e normalização.
Nesse sentido, foi definido pelo
C. STJ, no julgamento do REsp 1102578/MG, o Tema 200/STJ: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (REsp n. 1102578/MG, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/1999, é da competência do INMETRO, e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização.
Em termos: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo à autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso.
Reside a controvérsia, entretanto, na observância dos critérios para fixação e proporcionalidade do valor da multa aplicada no caso concreto. Com efeito, o valor da multa poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A quantificação da penalidade, observados os limites mínimo e máximo, deverá atender aos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 9º: a gravidade da infração; a vantagem auferida pelo infrator; a sua condição econômica e seus antecedentes; o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração.
Os §§ 2º e 3º ainda preveem circunstâncias agravantes e atenuantes, que poderão ter repercussão no valor da multa. Eis a norma: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Ainda, prevê o artigo 9-A da Lei n. 9.933/1999: Art. 9º-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8° e 9°. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Analisando-se os dispositivos da Lei n. 9.933/1999, tem-se que o artigo 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação de suas penalidades, uma vez que a inexistência de regulamento fixando os critérios e os procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos.
Justamente para que se possa perscrutar a observância desses critérios, é que a lei estabelece expressamente a necessidade de motivação dos atos administrativos, consoante o artigo 5º da Lei n. 9.784/1999, como forma de controle da atividade da Administração Pública. Art. 5°. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
A motivação dos atos administrativos é princípio constitucional implícito, que decorre da interpretação do artigo 93, X, CR, uma vez que não seria razoável exigir-se a motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais; bem como do princípio democrático e da regra do devido processo legal. Traduz-se, pois, em verdadeira garantia do administrado contra o arbítrio da Administração Pública, deixando claro que a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.
Do caso concreto Não se vislumbra a alegada nulidade do auto de infração e do processo administrativo que culminou na imposição da multa. Vejamos. A embargante, ora apelante, alega inconsistência na aferição do peso das embalagens nos Processos Administrativos n. 839/2019, n. 1530/2017 e n. 3171/2017. A simples identidade dos pesos consignados nos relatórios não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de pesagem efetiva das embalagens, mormente porque o agente fiscalizador consignou, de forma expressa, que os produtos foram submetidos a análise individualizada, declaração esta que ostenta presunção de veracidade, somente elidível mediante prova robusta em sentido contrário.
Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes do peso da embalagem, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante, uma vez que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CR).
Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11/09/1990, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade (ID 362554487, Pág. 5, ID 362554491, Pág. 5 e ID 362554503 Pág. 7).
Constata-se dos Quadros Demonstrativos Para Estabelecimento de Penalidades - Pré-Medidos (ID 362554487, Pág. 22, ID 362554493, Pág. 5 e ID 362554503 Pág. 13). que o documento foi devidamente preenchido. De todo modo, ainda que assim não fosse, referido quadro limita-se a consignar a variação percentual apurada, de modo que eventual equívoco configuraria mera irregularidade, uma vez que o auto de infração tem como fundamento o laudo técnico, do qual é parte integrante.
Assim, prevalece o conteúdo deste último sobre o percentual indicado no quadro, inexistindo nulidade decorrente de eventual divergência entre os valores apresentados. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prejuízo à autuada no tocante à precisa compreensão acerca de quais foram os critérios utilizados para classificação tanto da empresa quanto do produto submetido à fiscalização, eis que a defesa apresentada se mostrou efetiva em relação aos dados que constaram no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade.
Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade no procedimento administrativo. Aliás, no tocante à ausência de preenchimento dos formulários indicados pela apelante, nota-se que se trata da indicação de dados que já constaram no Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, dispensando-se informação complementar (ID 362554487, Pág. 4, ID 362554491, Pág. 1/2 e ID 362554503, Pág. 4/6). Vencida tais alegações, passemos, pois, à análise da penalidade aplicada.
As decisões proferidas pelas autoridades administrativas homologaram os autos de infração e fixaram o valor da penalidades observando as peculiaridades dos casos concretos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (ID 362554488, Pág. 21/25, ID 362554498, Pág. 4/7 e ID 362554503, Pág. 48/50). É possível concluir que a autuação seguiu os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo desproprocionalidade em sua aplicação, sobretudo porque o valor da multa arbitrada muito mais se aproxima do mínimo do que de seu máximo.
Além disso, a reincidência no comportamento reprovável e a efetiva potencialidade lesiva a um número indeterminado de consumidores evidenciam a gravidade da conduta. Dessa forma, inexistindo flagrantes ilegalidades ou discrepâncias, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame. Por fim, mister destacar que a questão trazida a julgamento, envolvendo a embargante, tem se repetido em inúmeras demandas nesta E.
Corte, cujo desfecho não destoa do resultado apresentado na r. sentença, que merece ser mantido integralmente. Nesse sentido, o entendimento desta e. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES.
ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos.
II - Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição.
III - O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro.
IV - Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais.
V - Não esclareceu a apelante qual a nulidade existente em razão do não preenchimento do item 1.1 - situação econômica do infrator no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. Também não há se concluir ser suficiente essa omissão para anular todo o processo administrativo, uma vez que da leitura da decisão de homologação do auto de infração verifica-se ter sido considerado não apenas o referido Quadro, mas todo o conteúdo do procedimento administrativo.
No mais, a recorrente não logrou provar os critérios para o preenchimento do item 1.5 e, assim, não é possível afirmar que houve erro. Nulidade não configurada.
VI - Ainda que assim não fosse, a penalidade somente é fixada em momento posterior, após a defesa administrativa da empresa autuada, adicionando-se à informações do auto de infração as alegações da defesa e todo o conteúdo processado.
VII - HÁ se observar que em sua defesa administrativa a empresa autuada nada menciona acerca dessa omissão e desse erro, não havendo menção no processo administrativo de que eventual erro nesse item tenha implicado em são mais gravosa à parte.
VIII - Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
IX - Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
X - Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
XI - Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
XII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.
XIII - Não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do
C. STJ e desta E. Quarta Turma.
XIV - No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado.
XV - Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da embargante, face ao presente julgamento.
XVI - Recurso de apelação da embargante não provido. (TRF 3, 5000137-66.2023.4.03.6111 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento: 23/09/2024 DJEN Data: 07/10/2024) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O exame dos autos revela que a recorrente foi regularmente intimada da perícia realizada no âmbito administrativo por meio de transmissão via fax, conforme respectivo comprovante de envio juntado ao processo, razão pela qual não subsiste a alegada nulidade. - Realizado o pagamento da CDA 171 (Processo Administrativo n.º 13741/2014), deve ser o feito extinto em relação a ela. - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade. - Não prospera a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada.
Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração. - Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório.
No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF. - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstra a gravidade da conduta. - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos. - Preliminares rejeitas.
Apelação parcialmente provida. (TRF 3, 0005978-21.2017.4.03.6182 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO Julgamento: 18/05/2023 DJEN Data: 24/05/2023) No que tange aos honorários advocatícios, não prospera a alegação da recorrente. O caso dos autos não se trata de embargos à execução, mas de ação anulatória. Ainda que ambas as ações busquem a desconstituição do débito, são ações distintas e com ritos processuais específicos, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
Cumpre ressaltar que os embargos à execução, na qualidade de defesa do devedor no âmbito da execução fiscal, inserem-se no contexto processual da execução, sendo instrumento legítimo para a suspensão dos atos executivos até o pronunciamento final do juízo competente quando devidamente garantido o juízo. Nesse contexto, não se impõe a condenação do embargante executado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência da via defensiva quando houver incluído, na certidão de dívida ativa, o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 (Tema 400/STJ).
Situação diversa do caso presente, em que não há inclusão de qualquer encargo. Nesse sentido, confira a jurisprudência do
C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).
2. No caso dos autos, não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.435/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal.
Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010)
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.806.405/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Por oportuno, colhe-se o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. - Não há nos autos comprovação de que a apelante tenha formulado pedido de acesso ao local de armazenagem dos produtos recolhidos para perícia e que fora indeferido pela administração. Além disso, ainda que se presuma que as condições de armazenamento possam influenciar na validade, cor, aroma, textura, não há qualquer prova de que alterem o peso ou unidade dos produtos. - O laudo de exame quantitativo demonstra, conforme parâmetros de controle ali especificados, que, embora as amostras individualmente consideradas estivessem dentro da variação aceitável, pelo critério da média restou demonstrada a variação a menor no peso dos produtos, abaixo da média mínima aceitável. - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade. - Descabida a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada.
Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração. - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2° da Lei n.º 9.784/99, 8°, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99.
Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos. - Diferentemente do alegado, não obstante a ação anulatória e os embargos à execução fiscal tenham por objetivo a desconstituição do débito, são ações que têm naturezas diversas, dado que os embargos consistem em meio de defesa do devedor dentro da sistemática do processo de execução, que permite a suspensão dos atos executivos até o seu julgamento. - Relativamente ao artigo 85, §8º, observa-se que o caso dos autos não se amolda a qualquer das situações previstas no parágrafo, aplicável apenas residualmente, na medida em que o §3º do artigo 85 trouxe tabela de percentuais para a fixação da verba honorária sempre que a fazenda pública for parte.
HÁ, portanto, disposições legais específicas no sentido de como devem ser arbitradas as verbas honorárias quando o ente público for parte e a base de cálculo não for inestimável, o proveito econômico for irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que afasta a possibilidade de apreciação equitativa, conforme preceitua o artigo 140, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. - Apelação desprovida. (TRF3, 5017516-92.2019.4.03.6100, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO Julgamento: 24/10/2022 DJEN Data: 27/10/2022) Nessa senda, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida.
Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO EFETIVO E PESO INDICADO NA EMBALAGEM. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta para afastar a exigibilidade de crédito decorrente de multas administrativas aplicadas pelo INMETRO em razão da comercialização de produtos em quantidade inferior à indicada na embalagem. A apelante alegou nulidades no processo administrativo, inconsistência na aferição do peso dos produtos e desproporcionalidade da penalidade aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no processo administrativo que culminou na aplicação das multas pelo INMETRO; (ii) examinar a legalidade e proporcionalidade da penalidade administrativa aplicada por divergência entre o peso efetivo do produto e o indicado na embalagem; (iii) definir a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em ação anulatória de débito decorrente de multa administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O INMETRO possui competência legal para fiscalizar produtos pré-medidos e aplicar penalidades administrativas em caso de infração à legislação metrológica, nos termos da Lei nº 9.933/1999. As normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO possuem legalidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 200/STJ, sendo legítima a autuação por divergência entre o peso efetivo do produto e o informado na embalagem.
Não se verificou nulidade no processo administrativo, pois a empresa foi regularmente comunicada da realização da perícia e não demonstrou ter solicitado acesso ao local de armazenamento dos produtos ou ter sofrido prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Os laudos técnicos elaborados pela fiscalização gozam de presunção de veracidade, não afastada pela apelante, que não apresentou prova robusta apta a demonstrar erro na pesagem ou violação das embalagens.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fabricante assegurar a correspondência entre o peso indicado na embalagem e o efetivamente disponibilizado ao consumidor. A ausência de regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não impede a aplicação da multa administrativa, pois o art. 9º do mesmo diploma contém os elementos necessários para a gradação da penalidade.
A fixação da multa observou os critérios legais de gravidade da infração, antecedentes, potencial prejuízo ao consumidor e proporcionalidade, situando-se em patamar próximo ao mínimo legal, inexistindo ilegalidade que autorize a revisão judicial. Em ação anulatória de débito decorrente de multa administrativa, é cabível a condenação em honorários advocatícios, não se aplicando a orientação do Tema 400/STJ, restrita aos embargos à execução fiscal com encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: É válida a multa administrativa aplicada pelo INMETRO por divergência entre o peso efetivo do produto e o indicado na embalagem quando observados o contraditório, a ampla defesa e os critérios legais de gradação da penalidade. A ausência de regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não afasta a aplicabilidade do art. 9º do mesmo diploma legal para imposição de multa administrativa.
A responsabilidade do fornecedor por divergência em produtos pré-medidos é objetiva, cabendo ao fabricante assegurar a correspondência entre a quantidade informada e a efetivamente comercializada. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação anulatória de débito decorrente de multa administrativa, por se tratar de ação autônoma distinta dos embargos à execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V, e art. 93, X; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.933/1999, arts. 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 9.784/1999, art. 5º; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 5º e 11; Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.578/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010 (Tema 200/STJ); STJ, AgInt no REsp 1.900.435/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.06.2021, DJe 10.06.2021; STJ, REsp 1.806.405/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; TRF3, ApCiv 5017516-92.2019.4.03.6100, rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 24.10.2022, DJEN 27.10.2022; TRF3, ApCiv 5000137-66.2023.4.03.6111, rel.
Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.09.2024, DJEN 07.10.2024; TRF3, ApCiv 0005978-21.2017.4.03.6182, rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 18.05.2023, DJEN 24.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Relatora do Acórdão