Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESCRITORIO COMERCIAL LIMA S C - ME
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017444-28.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: ESCRITORIO COMERCIAL LIMA S
C - ME
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SP, nos autos da execução fiscal em referência, objetivando, em síntese, o prosseguimento da mesma com os atos necessários à satisfação do débito. Reiterou a parte recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, objetivando a realização de pesquisa pelos sistemas INFOJUD e ARISP. Esta Egrégia Corte, deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de se determinar, ao menos até segunda ordem, a realização de pesquisa pelos sistemas ARISP e INFOJUD, visando à finalidade vindicada.
Certidão exarada pelo Oficial de Justiça, informando que deixou de proceder à intimação da parte agravada tendo em consideração que não há advogado constituído nestes autos de Agravo de Instrumento e tampouco no processo principal, bem como não possui cadastro no Domicilio Judicial Eletrônico.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
O agravo de instrumento em tela merece provimento, pelas razões abaixo explicitadas. Quanto à controvérsia, o entendimento majoritário exarado por esta Egrégia Corte é no sentido de ser plenamente cabível o pleito, sendo que, para que seja deferida a pesquisa por meio dos sistemas INFOJUD e ARISP (Associação dos Registradores imobiliários de São Paulo), é desnecessário esgotamento de diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, devendo ser reformada a decisão.
