AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5017444-37.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 REU: GOVERNANCA CONDOMINIAL LTDA, MARCIO RACHKORSKY, ANTONIO STEFAN OZE JACOB, CASSIO RODRIGO DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: MARCIO RACHKORSKY - SP141992 Advogados do(a) REU: ANTONIO GUSTAVO MARQUES - SP210741, LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA - SP318431, SILMAR BRASIL - SP116160 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO propôs a presente ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de GOVERNANÇA CONDOMINIAL LTDA., antiga denominação RASCHKORSKY GOVERNANÇA CONDOMINIAL LTDA., MARCIO RACHKORSKY, ANTONIO STEFAN OZE JACOB e CASSIO RODRIGO DA CONCEICAO, objetivando provimento jurisdicional para que:” i) Seja deferida a tutela de urgência para que os Réus GOVERNANÇA CONDOMINIAL LTDA, MARCIO RACHKORSKY, ANTONIO STEFAN OZE JACOB e CASSIO RODRIGO DA CONCEIÇÃO: i. a) suspendam, imediatamente, a divulgação de serviços jurídicos de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); i. b) suspendam, imediatamente, as atividades jurídicas prestadas pela empresa RÉ, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). i. c) deixem de indicar quaisquer advogados para prestar serviços advocatícios aos condomínios administrados e representados pela Governança Condominial Ltda-ME, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). i. d) informem os dados dos advogados que prestam os serviços advocatícios à empresa RÉ e aos condomínios em que esta representa e administra, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Ao final, requer-se “seja julgada totalmente procedente a presente demanda, confirmando-se as tutelas de urgência anteriormente concedidas e, condenando os Réus, solidariamente, a: a) Retirarem toda e qualquer divulgação de serviços advocatícios de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro; b) Cessarem suas atividades ou, alternativamente, encerrarem definitivamente a prestação de atividades jurídicas; c) Pagarem montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referentes aos danos morais coletivos sofridos em decorrência de sua atuação, ou montante a ser arbitrado por Vossa Excelência (Art. 13, Lei ACP); d) Cessarem a indicação de quaisquer advogados para prestar serviços advocatícios aos condomínios administrados e representados pela Governança Condominial Ltda-ME, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. e) Informarem os dados dos advogados que prestaram serviços advocatícios à empresa RÉ e aos condomínios em que esta representa e administra, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Narra, em síntese, que “teve conhecimento que os corréus Marcio Rachkorsky, Antonio Jacob e Cassio Rodrigo da Conceição utilizam a primeira ré, a empresa Governança Condominial Ltda, cuja nomenclatura antiga era Rachkorsky Governança Condominal Ltda., para ofertar serviços advocatícios, promovendo suas atividades por meio do portal eletrônico www.rachkorsky.com.br, pela rede social Facebook e pelos meios de comunicação de massa.” Diz que os réus fazem parte do “grupo econômico que é formado pelas empresas Rachkorsky Auditoria Condominial Ltda., Marcio Rachkorsky – Palestras e Eventos Ltda e Rachkorsky Síndico Profissional – EIRELI, sendo esta última filial da empresa ora ré Rachkorsky Governança Condominial Ltda (doc. 3).” Afirma que: “A pessoa física que interliga todas essas empresas é o corréu Márcio Rachkorsky, advogado inscrito na OAB SP e sócio do escritório de advocacia Rachkorsky Advogados Associados.” Acrescenta que “apesar do Dr.
Márcio Rachkorsky ter se retirado do quadro societário da empresa ré, Governança Condominial Ltda (doc. 2), fato é que continua sendo o pilar da pessoa jurídica, sendo apresentado como membro da equipe diretiva no portal eletrônico (doc. 4). Menciona ainda que é mais grave “a atuação do corréu Marcio Rachkorsky, advogado inscrito na OAB SP, que infringe preceitos éticos de sua profissão, para mercantilizar a advocacia e atuar em concorrência desleal com seus colegas que exercem árdua profissão, nos termos da lei e das normas de seu órgão fiscalizado.” Afirma que “apuração da postura ética disciplinar do corréu será realiza administrativa pela OAB SP, no entanto, a atuação de empresa mercantil, que possui em seu quadro societário pessoa não advogada, que oferta atividades privativas da advocacia, faz-se necessário a propositura da presente demanda, sob os fundamentos de direito que a seguir expostos.” A inicial veio instruída com os documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 56710038). Despacho determinando a manifestação da autora sobre a diligência negativa do réu CASSIO RODRIGO DA CONCEICAO, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 577699635). Despacho determinando a manifestação da autora sobre a diligência negativa do réu ANTONIO STEFAN OZE JACOB, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 57909940). Peticiona a autora por diligências com vistas ao endereço dos réus Cássio e Antônio Stefan (ID 58750160).
Comunicação do indeferimento de liminar em sede de Agravo de Instrumento nº 5016638-66.2021.4.03.0000 (ID 64723193). Decisão indeferiu o pedido de busca dos réus Marcio Rachkorsky e Cassio Rodrigo da conceição, sendo deferida a busca em relação ao réu Antônio Stefan Oze Jacob pelos sistema webservice e Renajud (ID 110763773). Citados os réus, Marcio Rachkorsky e Cassio Rodrigo da Conceição apresentaram contestação e em preliminares suscitaram: i) necessidade de juntada da ata de deliberação do Conselho Seccional, aprovando a propositura da ação e da legitimação da Seccional de São Paulo; ii) perda do objeto; iii) falta de interesse de agir; iv) princípio “NO BIS IN IDEM”; v) ilegitimidade ativa autora.
No mérito pugna pela improcedência da ação (ID 251786825). Citados os corréus, Governança Condominial Ltda e Atonônio Stefan Oze Jacob apresentaram contestação pugnando pela improcedência da ação e na hipótese de condenação pede pela aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade (ID 251796734). Despacho determinando a parte autora a manifestação acerca da contestação, em igual prazo, que as partes se manifestem quanto à produção de provas (ID 251951379).
Réplica apresentada pede a decretação de revelia dos corréus Governança Condominial LTDA e Antonio Stefan Oze Jacob e o imediato desentranhamento da contestação de Id. 251796730 e dos documentos de ID. 251796734, 251796742, 251796735, 251796736, 251796737, 251796738 e 251796739. Peticionaram os corréus, Governança Condomiminal Ltda e Antônio Stefan Oze Jacob e pedem a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do autor (ID 254627924).
Peticionaram os corréus, Marcio Rachkorsky e Cassio Rodrigo da Conceição e pedem a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal da autora (ID 254628493). Manifestou-se o MPF no sentido de que não tem provas a produzir (ID 265490277). Despacho com prazo para a autora manifestar-se acerca da via eleita (ID). Manifestou a parte autora reforçando a defesa dos interesses da coletividade, uma vez que a ACP é o único meio de combater a prática ilegal do exercício da advocacia por parte de empresas (ID 269113177).
Convertido o julgamento em diligência, para dar vista ao MPF para ofertar seu parecer (ID 302331971). O “Parquet” ofertou seu parecer opinando pela procedência dos pedidos da presente Ação Civil Pública (ID 302729994). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que: i) suspensão da divulgação de serviços jurídicos de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro; ii) suspensão das atividades jurídicas prestadas pela empresa ré; iii) que deixem de indicar quaisquer advogados para prestar serviços advocatícios aos condomínios administrados e representados pela Governança Condominial Ltda-ME; e iv) que informem os dados dos advogados que prestam os serviços advocatícios à empresa RÉ e aos condomínios em que esta representa e administra.
De início, aprecio a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa ad causam da OAB, e tenho por rejeitá-la. Explico: a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo possui legitimidade para ingressar em juízo propondo ação civil pública tal como estabelecem os artigos 44, 49 e 57 da Lei nº 8.906/94. Em relação às preliminares suscitadas de perda do objeto e falta de interesse de agir, por se confundirem com o mérito com ele serão analisadas.
As contestações apresentadas pelos corréus, Governança Condominial Ltda e Antonio Stefan Oze Jacob são tempestivas. (O prazo para a contestação é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, e, no caso de pluralidade de réus, da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido (art. 241,
III - CPC/73 e 231,§ 1º - CPC/2015). Portanto, não há que se falar em revelia, porque foram ofertadas dentro do prazo, aliás, em seu último dia de prazo, isto é, dia 25/05/2022. Assim, prossigo no exame do mérito. Para tanto, reputo necessário colher os trechos da inicial, que trazem em sua narrativa a indicação da conduta que se pretende combater: “13. A ora Autora teve conhecimento que os corréus Marcio Rachkorsky, Antonio Jacob e Cassio Rodrigo da Conceição utilizam a primeira ré, a empresa Governança Condominial Ltda, cuja nomenclatura antiga era Rachkorsky Governança Condominal Ltda., para ofertar serviços advocatícios, promovendo suas atividades por meio do portal eletrônico www.rachkorsky.com.br, pela rede social Facebook e pelos meios de comunicação de massa.
14. De início, para se ter dimensão da gravidade dos fatos ora narrados, cumpre-nos apresentar ao Juízo o grupo econômico que é formado pelas empresas Rachkorsky Auditoria Condominial Ltda., Marcio Rachkorsky – Palestras e Eventos Ltda e Rachkorsky Síndico Profissional – EIRELI, sendo esta última filial da empresa ora ré Rachkorsky Governança Condominial Ltda (doc. 3).
15. A pessoa física que interliga todas essas empresas é o corréu Márcio Rachkorsky, advogado inscrito na OAB SP e sócio do escritório de advocacia Rachkorsky Advogados Associados.
16. Importante apontarmos que apesar do Dr. Márcio Rachkorsky ter se retirado do quadro societário da empresa ré, Governança Condominial Ltda (doc. 2), fato é que continua sendo o pilar da pessoa jurídica, sendo apresentado como membro da equipe diretiva no portal eletrônico1 (doc. 4).
17. Em simples pesquisa no Google é possível verificar que o corréu Márcio Rachkorsky é pessoa conhecida da mídia brasileira e é apresentado como especialista em direito condominial, participando, inclusive, do telejornal da Rede Globo SPTV, no qual atua com informações jurídicas a respeito dos condomínios e questões que versam sobre imóveis (doc. 5).
18. A verdade é que o corréu Márcio Rachkorsky, aproveitando-se de sua figura pública, em conjunto com os demais demandados criou a empresa ré para mercantilizar a advocacia e criar uma empresa que, além de prestar serviços de administração e contábil, oferta atividades privativas advocacia, em claro desrespeito à legislação.
19. Para melhor enunciar as atividades ilícitas dos réus, iniciamos com a análise do site da empresa ré, www. rachkorsky.com.br.
20. No portal eletrônico, a empresa Rachkorsky Governança apresenta-se como um “upgrade na gestão do seu condomínio”, justamente porque além de administrá-los, oferece consultoria e assessoramento jurídico completo aos condomínios (doc. 4, p.1).
21. Mais à frente, a empresa ré afirma que possui uma equipe multidisciplinar e presta todo o apoio jurídico ao condomínio que contratar seus serviços, destacamos os seguintes dizeres: EQUIPE MULTIDISCIPLINAR Aliando técnica à experiência, nossa equipe não resume a um único profissional, mas um time de vários profissionais especializados, como administradores, conciliadores, arquitetos, engenheiros, advogados e outros, com foco em uma gestão mais eficiente.
APOIO JURÍDICO Nosso time jurídico é muito forte e preparado para tornar mais fáceis as diversas relações e aplicar as regras de negociações previstas nos contratos firmados e acordos de assembleias. Seu condomínio ficará muito mais seguro nas tomadas de decisões. (doc. 4, p. 1).
22. O site também informar que a empresa é líder no mercado brasileiro e que possui em seu portfólio 190 condomínios ativos, 50 mil imóveis administrados e 150 mil condomínios atendidos (doc. 4, p. 4).
23. O portal eletrônico, por si só, já demonstra a oferta pela empresa Rachkorsky Governança Condominial Ltda. de atividades privativas da advocacia em conjunto com outras atividades empresariais, mas uma simples pesquisa no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é possível verificar ao menos 75 demandas judiciais de execução de débitos condominiais em a empresa ré representa os condomínios com síndico (doc. 6 e 7).
24. O que deve ser observado nestas demandas é que todas as ações distribuídas em nome de condomínios, dos quais a empresa ré é administradora, são patrocinadas pelo escritório de advocacia Rachkorsky Advogados Associados, do qual é sócio o corréu Marcio Rackorsky.
25. Ainda, exemplificando como os réus exercem suas atividades, destacamos o que consta em ata da assembleia geral extraordinária do Condomínio Edifício Bosques da Lapa na qual o corréu Antonio Stefan Jacob se apresentar como diretor da empresa ré e afirma que a empresa prestará ao condomínio “suporte técnico, operacional e jurídico”, vez que no valor cobrado para a administração do residencial está incluso os honorários advocatícios contratuais para representação judicial em ações de cobrança e trabalhista, nos seguintes termos: “3.
Deliberação e aprovação para contratação de Síndico Profissional, caso não tenha candidatos ao cargo de Síndico. A Representante da Administradora passou a palavra aos candidatos, que optaram pela ordem de apresentação. O Dr. Stefan Jacob, Diretor da empresa Equipe Rachkorsky Governança Condominial Ltda., realizou um breve relato sobre a trajetória da sua empresa; quantidade de funcionários; valor da apólice de seguro; dinâmica de trabalho com detalhamento do suporte técnico, operacional e jurídico.
Informando que no valor mensal de R$ 4.100,00, estão previstos os custos de honorários para realizar a defesa do Condomínio nas ações de cobrança e ações trabalhistas, sendo repassado apenas as custas processuais”. (doc. 8, p. 1).
26. Ora Excelência, verifica-se que o corréu Antonio Stefan Oze Jacob, pessoa física que não é inscrita nos quadros de advogados da OAB, falava em nome da empresa ré Governança Condominial Ltda, pessoa jurídica não legitimada para ofertar e/ou prestar serviços advocatícios, oferecendo aos condôminos um preço em que estava englobado a representação do condomínio como síndico e os honorários advocatícios para realizar a defesa do condomínio em ações judiciais.
27. Em uma ação judicial distribuída em face da empresa ré foi possível verificar que em seu instrumento de prestação de serviços firmado com os condomínios que a contratam há a previsão de prestação de serviços jurídicos que configuram atividades privativas da advocacia, senão vejamos: Cláusula segunda No exercício de suas funções, agirá o CONTRATADO para a defesa dos interesses comuns do contratante, deliberando com o Conselho Consultivo, competindo-lhe as seguintes atribuições: [...] Cobrança extrajudicial e judicial, e arrecadação dos condôminos as suas contribuições (taxas), bem como impor e cobrar as multas devidas; Prestação de serviços jurídicos no que tange o acompanhamento de procedimentos administrativos e judiciais que envolvem o CONTRATANTE, reclamações trabalhistas, evio de notificações, circulares e advertências; Cláusula Quinta: Para a execução dos serviços de cobrança de inadimplentes serão devidos pelos condôminos devedores, aos advogados indicados pelo contrato, honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, se o pagamento for realizado na fase extrajudicial; se o pagamento for realizado na fase judicial serão devidos os honorários previstos na Tabela da OAB, dos honorários da sucumbência.
Cláusula sexta: Na hipótese de ser solicitada a presença de advogados do CONTRATADO em assembleias, reuniões ou audiências, inclusive da esfera trabalhista, será devido pelo condomínio o valor referente as despesas de deslocamento e estacionamento. (doc. 9, p. 14/16).
28. O que se denota dos fatos é que os réus criaram uma empresa que oferece a um condomínio, além do serviço de administração, a consultoria jurídica, seja preventiva, seja judicial, cuidando de propositura e acompanhamento de demandas judiciais.
29. A legislação é clara em veda a oferta da advocacia em conjunto com outras atividades comerciais. Empresas não podem ofertar serviços jurídicos, seja qual for a forma que utilize para fazê-lo, da mesma forma que não podem direcionar clientes à advogados, vez que, não podem atuar como intermediadoras e/ou captadoras de causas.
30. Mais grave é a atuação do corréu Marcio Rachkorsky, advogado inscrito na OAB SP, que infringe preceitos éticos de sua profissão, para mercantilizar a advocacia e atuar em concorrência desleal com seus colegas que exercem árdua profissão, nos termos da lei e das normas de seu órgão fiscalizado.
31. A apuração da postura ética disciplinar do corréu será realiza administrativa pela OAB SP, no entanto, a atuação de empresa mercantil, que possui em seu quadro societário pessoa não advogada, que oferta atividades privativas da advocacia, faz-se necessário a propositura da presente demanda, sob os fundamentos de direito que a seguir expostos.” Contrapondo-se à petição inicial, os corréus Marcio Rachkorsky e Cassio Rodrigo da Conceição apresentaram sua peça contestatória e argumentaram o seguinte: “I- NECESSIDADE DE JUNTADA DA ATA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL, APROVANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO E DA LEGITIMIAÇÃO DA SECCIONAL DE SÃO PAULO Antes de prosseguir com o julgamento do feito, respeitosamente, requer-se seja determinada a juntada aos autos da ata do conselho seccional que deliberou a autorizou o ingresso da presente ação, nos termos do art. 105, item V, alínea b), do Regulamento Geral.
Além disso, requer-se que a OAB SECCIONAL DE SÃO PAULO comprove nos autos que obteve autorização/delegação formal do Conselho Federal para propositura da presente ação, nos termos do art. 54, XIV, da Lei 8.906 de 1994, que dispõe: “Art.
54. Compete ao Conselho Federal:
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;” De rigor portanto a juntada da ata do conselho, bem como da deliberação do conselho Federal.
II - PERDA DO OBJETO A ação em tela, há muito tempo, perdeu totalmente seu objeto, vejamos. a) Retirarem toda e qualquer divulgação de serviços advocatícios de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro; Não há, em nenhum lugar, há muito tempo, qualquer divulgação ou material dessa natureza. Os documentos anexos comprovam esse fato, sem qualquer margem para interpretações diversas. b) Cessarem suas atividades ou, alternativamente, encerrarem definitivamente a prestação de atividades jurídicas; Não há desenvolvimentos de atividades jurídicas pelos contestantes em conjunto com qualquer empresa que seja, tampouco a corré. c) Pagarem montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referentes aos danos morais coletivos sofridos em decorrência de sua atuação, ou montante a ser arbitrado por Vossa Excelência (Art. 13, Lei ACP); Não há a ocorrência do dano, pelo contrário, há uma grande geração de valor no âmbito do direito condominial, inclusive, reconhecido pela própria OAB, conforme prova as dezenas de certificados anexados, cujos temas serão mais a frente detalhados. d) Cessarem a indicação de quaisquer advogados para prestar serviços advocatícios aos condomínios administrados e representados pela Governança Condominial Ltda-ME, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
Trata-se de pedido juridicamente impossível de ser acolhido, pois vai de encontro com a própria liberdade de trabalho dos advogados ou de quem quer que seja, não cabe à Autora limitar ou determinar, quem pode ou não indicar um profissional para trabalhar e como isso é feito. Cabe regulamentar, fiscalizar e coibir práticas que são contrárias às disposições legais. No entanto, não é razoável e tampouco legítimo impor tal ônus a qualquer dos corréus, ou, contra quem quer seja, sob pena de grave afronta aos fundamentos mais basilares e princípios fundamentais da nossa Constituição Federal, como a livre iniciativa, o direito social do trabalho, a dignidade da pessoa, a liberdade, cujo pedido vai contra os mandamentos consagrados na carta maior, a saber: (...) Logo, não há como acolher referido pedido. e) Informarem os dados dos advogados que prestaram serviços advocatícios à empresa RÉ e aos condomínios em que esta representa e administra, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
De mais a mais, não há razões para exposição dos nobres colegas de profissão que de maneira muito nobre prestam seus serviços na melhor forma do direito.
Ante o exposto, CLARAMENTE, a ação perdeu seu objeto, pois tudo que foi determinado pela OAB, em decorrência dos processos disciplinares que ocorreram, foi ABSOLUTAMENTE acatado e atendido, sem qualquer objeção.
III - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE Não há razões de fato e de direito para prosseguir com o feito. Como salientado, ação em tela trata-se de uma verdadeira e infeliz aventura jurídica, promovida por aquela que é a responsável por promover o crescimento e proteção da classe, não o contrário. Falta interesse de agir. (...)
IV - PRINCÍPIO “NO BIS IN IDEM” Não se pode perder de vista o fato de que o corréu, Marcio Rachkorsky, já foi regularmente processado e julgado pelos fatos aqui tratados. Entretanto, em que pese o ligeiro esforço da Autora, o prosseguimento da ação, mesmo em termos de processamento, gerará dupla punição ao réu, contrariando as normas mais básicas do direito previstas na Constituição Federal. Tal princípio proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta.
É certo que a Constituição Federal de 1988, ao estatuir a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) procurou assegurar a economia e certeza jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado, servindo, em outro giro, como fundamento do princípio “ne bis in idem”, em seu aspecto processual. Por outro lado, o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna, em seu artigo 5º, XXXIX, serve de base ao aspecto substancial do princípio “ne bis in idem”, concretizando os valores da justiça e certeza a ele inerentes (MASCARENHAS, 2009, p.3).
Tal princípio atua como forte intervenção no que se refere à promoção imensurável de Justiça, que é o principal objetivo do Direito, bem como a valorização da pessoa humana, visando a preservar suas garantias. O princípio que vem do direito romano e faz parte da tradição democrática do direito penal, nada mais é do que corolário do ideal de justiça, uma vez que determina que jamais alguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. (SILVA, 2008, p.2).
Faz-se necessário, nessa altura, relembrar que o Estado brasileiro aderiu ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, por meio do Decreto 592, de 6 de julho de 1992, que prevê em seu artigo 14 “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.” Na mesma linha, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) ratificada e promulgada pelo Brasil (por meio do Decreto n. 678, de 6.11.1992).
Prevê na cláusula 8ª, que trata das garantias judiciais, em seu item 4 que “O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. Pelo exposto, ante a necessidade imperiosa de se promover a segurança jurídica em nosso ordenamento, trazendo certeza e solidez às relações sociais, observando os princípios previstos no Pacto de São José da Costa Rica, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e na Constituição Federal, considerando a existência de procedimentos administrativos anteriores, tratando dos mesmos fatos, de rigor seja extinta a ação ante a impossibilidade legal de processar e julgar os corréus pelos mesmos fatos.
V - ILEGITIMIDADE É notória a ilegitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil para propor a ação em tela. Com efeito, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências, dispõe que a ACP tem seu alcance estendido tutelando direitos difusos e coletivos.
No tocante a competência para propositura da ação, está é atribuída ao foro do local onde ocorrer o dano. (...) MÉRITO Superadas as questões preliminares, o que se admite por amor ao debate, no mérito, a ação é improcedente. DA NOTÓRIA CONTRIBUIÇÃO DO CORRÉU EM RELAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO CONDOMINIAL E DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA PRÓPRIA OAB. (...) OUTRAS MATÉRIAS DE MÉRITO Como salientado, as provas acostas aos autos refletem uma situação antiga, cuja reprodução nesta ação, pela Autora, se deu de maneira totalmente equivocada, e, tendenciosa.
Cabível também esclarecer que na prática os corréus, e, pelo que se sabe, tampouco a empresa corré, pratica os fatos aqui narrados, tratando-se de alegações infundadas e desconectadas da realidade. Isso porque a confusão patrimonial e empresarial ventilada pela Autora não existe. Observa-se, douto juízo, que os contestantes exercem suas atividades profissionais em nome do Escritório de Advocacia, Rachkorsky Advogados Associados, sem qualquer relação mercantil ilegal com os demais corréus.
A título de ilustração, o próprio site citado pela Autora, onde supostamente eram realizadas publicações indevidas, não existem mais, há muito tempo, vide sites anexos. Frisa-se que em 14/05/2021 o corréu Marcio Rachkorsky sai do quadro social corré Governança. Mais à frente, em 05/10/2021 retira-se da sociedade o corréu Cassio. E entra o Sr. Otavio. Houve mudança de razão social para GOVERNANÇA CONDOMINIAL LTDA.
Essa mudança se deu justamente para evitar qualquer tipo de confusão entre as empresas. Ou seja, desde Maio/2021 o corréu Marcio não é mais sócio da empresa. Da mesma forma, o corréu Cássio somente figurou como sócio no período de 5 meses. Com efeito, os endereços das empresas são completamente distintos, a saber: Governança: Av. das Nações Unidas, 14.401 - Sl. 3617 - Chácara Santo Antônio (Zona Sul), São Paulo - SP, 04533-085 / (11) 5183- 3090 Rachkorsky Advogados: Av.
São Luís, 112 - Conjunto 1001 - República, São Paulo - SP, 01046-001 / (11) 2597-0495 Isso apenas evidencia que todas as solicitações e imposições da OAB foram plenamente acatadas. Além disso, na inicial a OAB menciona que os advogados atuam em todos os condomínios que são administrados pela corré governança. O que não é realidade, existem diversos condomínio da empresa, atuais e do passado, que não são representados pelo escritório mencionado.” (grifos nossos).
Convém agora trazer à baila a legislação de referência que ao caso se aplica. Pois bem, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo possui legitimidade para ingressar em juízo propondo ação civil pública na qual se busque a tutela de interesse coletivo da classe dos Advogados, ou que se objetive a fiscalização do exercício profissional, assim como a obrigatoriedade da observância de suas normas interna corporis, tal como estabelecem os artigos 44, 49 e 57 da Lei nº 8.906/94. “Art.
44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade;
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.” “Art.
49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.” “Art.
57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.” (grifos nossos). A Lei nº 8.906/94, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil estabelece quais são as atividades privativas do advogado, como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, para tanto, é necessário que esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. “Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Pela dicção do artigo 1º e seus incisos do Estatuto da OAB, são consideradas atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, e note-se que o §3º, do inciso II, proíbe expressamente a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Em relação ao exercício da atividade de advocacia, confiram-se também o que dispõem os artigos 3º, 4º, 15, 16,17 e 34 (todos do Estatuto da Advocacia), in verbis: “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (...) Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. (...) Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (...) Art.
16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. (...) § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. § 4o A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016) Art.
17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (...) Art.
34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Art.
35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa." (grifos nossos). Dos dispositivos acima citados, especial atenção ao que estabelece o artigo 16, caput e §4º, do Estatuto, eis que o referido dispositivo é pontual ao estabelecer que a sociedade formada por advogados deve ter a natureza jurídica distinta da sociedade empresária, admitindo-se apenas que sejam constituídas em sociedades simples, independente da forma de organização. A propósito, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao instituir o Código de Ética e Disciplina da OAB também tratou dessas questões: “Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia; (...) Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. (...) Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela. (...) Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa. Art.
10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie. (...) Art.
39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. Art.
40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...)
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo
39. (...) Art.
43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. (...) Art.
46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.” Não se pode negar que, a ré, Governança Condominial LTDA, administrada pelo corréu Antonio Stefan Oze Jacob, ofertava prestação de serviços de consultoria, assessoria e direção jurídicas sem o devido registro na Seccional da OAB, o que já se mostra suficiente para concluir-se pela ilegalidade de sua atuação, assim como a dos demais corréus, por violação aos art. 1º, II, § 3º, art. 3º, art. 15, § 1º e 16, §§ 1º e 4º, todos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
O modus operandi era a divulgação dos serviços prestados pela ré, Governança Condominial Ltda, com esteio em massiva campanha de serviços condominiais prestados, e dentre eles os serviços advocatícios. Assim, clientes eram capitados para si, sendo posteriormente direcionados aos corréus, Dr. Márcio Rachkorsky e Dr. Cassio Rodrigo da Conceição. O corréu Márcio Rachkorsky teve em seu desfavor representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina, o que foi por ele admitido, isso pelo fato de que seu escritório Rachkorsky Advogados Associados teria associação com às atividades mercantis da empresa Governança Condominial (ID 251788785).
Nota-se que no decorrer do processo administrativo disciplinar o corréu teria corrigido a sua atuação, com a sua retirada do quadro societário da empresa a corré, Governança Condominial. Entretanto, como bem pondera a parte autora, e o que chama a atenção é o fato de que até 14/05/2021 a empresa era denominada Rachkorsky Governança Condominial LTda e o corréu, Márcio Rachkorsky integrava o seu quadro societário em conjunto com o corréu, Antonio Stefan Oze Jacob (ID 5659996).
Além disso, a retirada do portal www.rachkorsky.com.br da rede mundial da internet, assim como a retirada do nome RACHKORSKY do nome social da empresa GOVERNANÇA CONDOMINIAL LTDA., ocorreu a menos de um mês da distribuição da presente ação e como fruto das representações disciplinares no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Outra questão que não se pode ignorar, que foi também apontada pela autora é o fato de que no portal eletrônico utilizado pela ré, empresa Governança Condominial aparecia o corréu, Márcio Rachkorsky como sendo membro da equipe diretiva (ID 56600106).
Além disso, a prova acostada referente a contrato (ID 56600121) que se refere aos serviços prestados pela ré, Rachorsky Governança Condominial Ltda, com algumas atividades ali descritas como sendo privativas de advogados. Não pairam dúvidas de que os réus teriam criado uma empresa cujo objetivo principal seria a oferta de serviços a condomínios, serviços que se desdobravam em administração, consultoria, assessoramento, orientação e serviços advocatícios.
Com propriedade, acerca da questão debatida nesta Ação Civil Pública, é importante colher o respeitável parecer da nobre Procuradora da República que opinou pela procedência da ação, trouxe relevantes fundamentos os quais também adoto como razões de decidir, conforme segue: “O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se da forma que segue, em atenção ao r. despacho de ID 302331971. “Vieram os autos para parecer.
É o relatório. Entende esse órgão ministerial que estão presentes todos os elementos que revelam a legitimidade da autora, a adequação da ação civil pública, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, assim como o julgamento pela procedência dos pedidos expostos na inicial, como se verá a seguir. Preliminarmente, cumpre destacar que “a Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública para a defesa dos consumidores a título coletivo”, e que, “em razão de sua finalidade constitucional específica, da relevância dos bens jurídicos tutelados e do manifesto viés protetivo de interesse social, a legitimidade ativa da OAB não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supraindividuais” (STJ, RESP 1423825, LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE 18/12/2017).
Assiste razão à autora pois os corréus Marcio Rachkorsky, Antonio Jacob e Cassio Rodrigo da Conceição utilizam a primeira ré, a empresa Governança Condominial Ltda, cuja nomenclatura antiga era Rachkorsky Governança Condominal Ltda., para ofertar além do serviço de administração, serviços advocatícios, promovendo suas atividades por meio do portal eletrônico www.rachkorsky.com.br, pela rede social Facebook e pelos meios de comunicação de massa.
Ademais, além das ilicitudes cometidas pelos réus, Márcio e Cássio, ambos advogados, Antonio Jacob não pertence ao quadro dos legitimados da OAB e tal empresa não está inscrita na OAB, portanto não se submete à fiscalização administrativa da autarquia. Dessa forma, resta apenas a alternativa de acionar o Poder Judiciário para que faça cessar a afronta à Lei 8.906/94 e a ilicitude nas atividades dos réus.
Como se sabe, a ação civil pública se presta à defesa coletiva de interesses transindividuais, isto é, seu objeto são os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, que reúnem grupos, classes ou categorias de pessoas. Conforme disciplina o artigo 1º da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento, visando coibir os danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística;
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; e
VIII – ao patrimônio público e social. Ainda, estão alcançados pela proteção da ação civil pública, estejam ou não relacionados com a defesa de grupos de consumidores, os interesses individuais homogêneos, pois a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor se integram no tocante à defesa coletiva de interesses transindividuais. Interesses difusos são os interesses ou direitos 'transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato' (artigo 81, parágrafo único, inciso I).
Os interesses difusos compreendem um grupo indeterminável de pessoas, entre as quais inexiste um vínculo jurídico ou fático preciso. Por sua vez, os interesses coletivos referem-se a interesses transindividuais de natureza indivisível, de grupos, classes ou categorias de pessoas 'ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base' (artigo 81, parágrafo único, inciso II). No que se refere aos interesses individuais homogêneos, entende-se que estes são os decorrentes de origem comum (artigo 81, parágrafo único, inciso III), normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato.
Portanto, não deixam de ser individuais, embora também possam ser defendidos coletivamente. No caso concreto, a Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para propor a presente ação civil pública, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85, porquanto possui natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.717/DF. Outrossim, a matéria objeto da ação se encontra entre aquelas examináveis via ação civil pública.
Destaque-se que dentre as atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil estão a de dar cumprimento efetivo às suas finalidades, as quais englobam a defesa da ordem jurídica, a atuação em prol da boa aplicação das leis, e a de propor ação civil pública para tais fins, nos termos da Lei nº 8.906/94. Na espécie, pleiteia-se que os réus sejam impedidos de continuarem a praticar ilegalmente o exercício da advocacia, além de compelidos a retirarem toda e qualquer divulgação de serviços advocatícios de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro, bem como informem nas sedes das empresas, ou em qualquer local que a empresa Governança Condominial Ltda-ME não presta serviços privativos da advocacia.
Também se objetiva o pagamento do montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), referentes aos danos morais coletivos e sejam informados os dados dos advogados que prestaram serviços. O objetivo, portanto, da autarquia federal é a tutela de interesses transindividuais. Isto porque as empresas prestaram serviços a um público indeterminado de pessoas. Vale dizer, se desconhece a totalidade do público atingido pelo suposto exercício ilegal da profissão e da aparente mercantilização da advocacia praticados pelos réus.
Destarte, há – ao menos em tese – uma projeção difusa de lesados que não estão identificados, ou, no mínimo, um grupo de indivíduos com uma relação homogênea, embora indeterminada, que foi vítima direta dos réus. E, nesse sentido, resta configurada a adequação da via eleita pela autarquia federal. Ainda, as condutas ilícitas perpetradas provocam prejuízo não só aos advogados do Estado de São Paulo, em razão da concorrência ilegal e desleal dos réus, mas também a toda a coletividade.
Note-se, finalmente, que a OAB não detém poder de polícia administrativa para impor sanções diretamente a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam inscritas nos seus quadros. Dessa forma, no caso concreto, a autarquia necessita se socorrer do Poder Judiciário para impedir que pessoas não habilitadas exerçam ilegalmente a profissão de advogado. Vale dizer, o provimento judicial é necessário e útil para fazer cessar a conduta lesiva e garantir a reparação de danos aos interesses difusos da coletividade e individuais homogêneos de eventuais clientes das rés que foram afetados em sua esfera de interesses pela conduta ilícita." No mérito, também assiste razão à autora.
Nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são atividades privativa da advocacia. Outrossim, à luz do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o exercício da advocacia é incompatível com mercantilização, sendo vedada a publicidade realizada com o intuito de captar clientela. Os Réus ofertam serviços jurídicos, utilizando-se de publicidade abusiva em meios de comunicação de grande audiência, a fim de atrair possíveis clientes, para exercer atividade que deveria ser exclusivamente praticada por advogados ou sociedade de advogados, que são regidas por regramento próprio, não mercantil.
Além disso, a empresa ré, mesmo não estando inscrita nos OAB, presta serviços eminentemente jurídicos. Não restam dúvidas sobre os atos ilícitos perpetrados pelos réus posto que a OAB/SP trouxe aos autos provas suficientes de que utilizam a empresa Governança Condominial Ltda-ME, apesar de não serem todos advogados ou sociedade de advogados, para ofertar atividades privativas da advocacia, mascarados em supostos serviços de assessoria, em especial na área de direito condominial, e mercantilizar a advocacia.
Restou comprovado que os réus utilizam-se de meio mercantil para ofertar serviços advocatícios ao tempo em que se utiliza de seus advogados para angariar clientela para as pessoas jurídicas demandadas e para os respectivos profissionais que atuam em conluio com os réus. Ora, angariar clientes a advogados significa mercantilizar a profissão essencial à administração da justiça. Dito de outro modo, utilizar a advocacia como uma mercadoria para captar cliente não apenas para si, mas também para os profissionais que atuam em conluio com revela-se violação aos deveres de conduta profissional.
Com efeito, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil fixa com clareza, em seu art. 28, os parâmetros concernentes à publicidade dos serviços advocatícios, determinando que os anúncios devem ser feitos com discrição e moderação, de modo a preservar a finalidade exclusivamente informativa. In verbis: Art.
28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. Nesse sentido, a mercantilização da advocacia compreendida como o oferecimento dos serviços jurídicos, aos clientes em potencial, como se fosse uma mercadoria, um produto – é vedada pela legislação vigente, com o nítido propósito de resguardar o necessário equilíbrio entre os profissionais da advocacia.
Veja-se, a propósito, o teor dos arts. 5º e 7º do referido Código: Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. [...] Art. 7º É vedado oferecimento de serviços profissionais que indiquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Não por outra razão, o Estatuto da Advocacia estabelece, no art. 34, inciso IV, a natureza de infração disciplinar para o ato de “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros” , estando a OAB, inclusive, autorizada a comparecer em Juízo com o propósito de coibir esta prática.
Na particular hipótese dos autos, verifica-se que o vasto acervo documental colacionado pela OAB demonstram que os réus vinham exercendo ilegalmente a advocacia, oferecendo, inclusive, propositura de demandas judiciais. Fato é que os documentos acostados demonstram que os requeridos realizam divulgação de assistência jurídica, de forma mercantilista, com o objetivo de angariar clientela, inclusive garantindo o sucesso em demandas.
Cuide-se que tal medida, per se, já se caracteriza como exercício ilegal da profissão, vez que o artigo 1º da Lei 8906/94 é claro ao tipificar como atividade privativa do advogado a prática de consultoria jurídica. Não basta, pois, sua condenação a abster-se de promover propaganda captando clientela, mas ao pagamento de danos morais coletivos. Quanto ao dano moral coletivo, segundo André de Carvalho Ramos, “é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.” É cabível a fixação de danos morais coletivos quando o ilícito praticado é apto a atingir consideravelmente a coletividade, no caso, eventuais/potenciais clientes/consumidores submetidos à publicidade.
Com efeito, é importante frisar ter havido dano à coletividade e a seus interesses legítimos a ponto de acarretar o direito à indenização por violação extrapatrimonial, posto que relevante socialmente. Cuida-se de uma dimensão do dano moral, consubstanciada no sentimento de desapreço coletivo que tem contornos próprios e, como leciona a doutrina, prescinde, a priori, inclusive do aspecto econômico, denotando abusividade e dimensão coletiva da lesão.
Compulsando os autos, constata-se que os atos praticados atingem três grupos distintos: (i) toda a coletividade, afetada pela publicidade ilícita; (ii) os consumidores, afetados pela atividade jurídica irregular, sendo que pagaram por serviços prestados de forma indevida; e (iii) a classe dos advogados, também afetada pela atividade jurídica irregular, que implica em concorrência desleal. Portanto, os danos existem e devem ser arbitrados.
Por fim, não menos importante, nos parece, com a devida vênia, que o fornecimento de informações por parte da ré à autora em relação a advogados envolvidos nos serviços prestados de forma irregular revela-se necessário e legítimo a fim de permitir a OAB o exercício correcional sobre seus inscritos. Negá-las significaria se não tolher, embaraçar consideravelmente a autora de seu poder disciplinar, o que não nos parece devido.
Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela desconsideração da preliminar, e no mérito, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos na presente Ação Civil Pública. São Paulo, 02 de outubro de 2023. ANA LETICIA ABSY PROCURADORA DA REPÚBLICA. (grifos nossos). Ressalto que o emprego da técnica de julgamento per relationem, tem amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, e não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88.
Com razão o Parquet ao opinar pela procedência desta ação, eis que resta claro, não só pelos fatos narrados na inicial, como também pelas robustas provas carreadas aos autos, as quais dão conta de que os réus promoveram publicidade com intuito de captar clientes, assim prestavam serviços de gestão condominial associado a serviços de assessoramento jurídico (consultoria, assessoria, advocacia). In casu tem-se que os fatos narrados e a prova documental acostada com a petição inicial leva à conclusão de que o réu e os corréus são responsáveis, não só pela capitação de clientes, como também pelo exercício ilegal da profissão, assim como pela divulgação de serviços advocatícios, o que inclusive constitui-se em contravenção penal, por expressa dicção do art. 47 do Decreto-lei nº 3.688/41.
Cabe ponderar que os advogados, na forma do artigo 33 da Lei nº 8.960/94, obrigam-se ao cumprimento rigoroso dos deveres estabelecidos no Código de Ética e Disciplina, inclusive, o referido diploma é inequívoco ao dispor que "o exercício de advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização" (art. 5º). Além disso, veda-se o "oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculação ou captação de clientela" (art. 7º).
Embora os advogados possam se reunir em sociedades civis para a prestação de serviços de advocacia, a advocacia não pode ser exercida nem tampouco divulgada em conjunto com outras atividades; aliás, as sociedades de advogados não podem sequer ter no objeto social atividades estranhas a advocacia, sendo vedado o registro das mesmas com tais objetivos. (Artigos 1º, inciso II e §único, 15º e 16º todos do EOAB).
Em relação ao pedido de fornecimento de informações por parte da ré à autora no tocante aos advogados que prestaram os serviços de forma irregular, tenho que é conveniente que a mesma tenha acesso a esses dados. Apesar de admitir a condenação em danos morais coletivos, entendo que a quantia equivalente a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), mostra-se excessiva. Tenho por justo arbitrá-la em R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Nesse sentido, caminha a jurisprudência do
C. STJ: “Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITOS DO CONSUMIDOR. SARDINHAS EM CONSERVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECEDORES OU PRODUTORES. LITISCONSÓRCIO. FACULTATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO.
MOMENTO. VÍCIO DE QUANTIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. JORNAIS DE AMPLA CIRCULAÇÃO. LIMITES DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA
COLETIVA.
1. Recurso especial interposto em: 14/08/2015; concluso ao gabinete em: 22/08/2018; julgamento: CPC/73.
2. Na presente ação coletiva, o Ministério Público questiona a ocorrência de vício de quantidade e de informação na venda de sardinha enlatada em conserva pela recorrente.
3. O propósito recursal é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos; c) há litisconsórcio passivo necessário com os demais produtores/fornecedores do produto questionado; d) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e) existe efetivo vício de quantidade no produto vendido pela recorrente; f) é possível a condenação à indenização de danos materiais causados aos consumidores sem efetiva comprovação; g) a violação de direitos individuais homogêneos é capaz de causar danos morais coletivos; h) é possível rever o valor da compensação dos danos morais coletivos fixados na origem; i) é adequada a condenação à publicação da sentença em jornais de grande circulação; e j) a eficácia da sentença deve ser restrita aos limites territoriais da competência do órgão prolator.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, sem a ocorrência de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC/73, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.
5. O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.
6. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Precedentes.
7. In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos da recorrente, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem, e o interesse individual homogêneo tutelado na presente ação refere-se aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação consumerista, que possuem relevância social e potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor.
8. A ação coletiva pode ser ajuizada em face de um único fornecedor de produtos ou serviços, pois, entre ele e os demais, não há uma relação jurídica única e incindível que demande julgamento uniforme, não havendo, assim, litisconsórcio necessário.
9. A ação coletiva de tutela de interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que, na primeira, são tratados os aspetos padronizados das relações jurídicas e, na segunda, os individualizados, entre os quais a definição do quantum debeatur. Assim, por se encontrar a presente ação na primeira fase, carece de interesse recursal o recorrente para discutir a prova do efetivo dano material causado aos consumidores.
10. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.
11. A grave lesão de interesses individuais homogêneos acarreta o comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas, razão pela qual é capaz de reclamar a compensação de danos morais coletivos.
12. Na hipótese concreta, foram indicadas vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente à compensação de danos morais coletivos.
13. A revisão do valor da compensação do dano moral coletivo deve ser restrita às hipóteses em que a expressão monetária ultrapasse os limites da razoabilidade, tendo sido fixada em montante nitidamente irrisório ou excessivo.
14. Na hipótese dos autos, o valor do dano moral coletivo, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de conduta violadora dos deveres de confiança, boa-fé e informação intrínsecos à relação consumerista, não se mostra desarrazoado, razão pela qual sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
15. Em razão do dever do juiz de assegurar o resultado prático do julgado, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito da ação e com vistas ao alcance do maior número de beneficiários, a obrigação imposta ao recorrente de divulgar a sentença genérica em jornais de grande circulação deve ser substituída pela publicação na internet, nos sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, pelo prazo de 15 dias.
16. Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
17. Recurso especial desprovido.” (REsp 1586515/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). (grifos nossos). Como se pode notar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de dor, sofrimento, prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Ademais, aqui se está diante duma concorrência desleal, uma vez que os réus entre si ajustavam práticas como a de anunciarem serviços de administração condominial em conjunto com serviços jurídicos em propaganda massivas em website, e valendo-se do prestígio que um dos réus desfrutava no meio televisivo. Não só por isso, mas especialmente porque utilizavam a base de clientes que contratavam os serviços de administração de condomínios, e estes eram direcionados aos corréus, em nítida concorrência desleal com advogados e sociedade de advogados, que além de não poderem ofertar serviços por meio de propagandas, também não contam com a carteira de clientes que é fruto dessa capitação ilegal.
Diante desse cenário, e pelas razões já declinadas anteriormente rejeito as preliminares suscitadas de perda do objeto, ilegitimidade ativa da autora e ausência de interesse agir. Também, não há que se falar em revelia dos corréus. A contestação foi juntada no último dia do prazo, 25/05/2022. Defiro o pedido de exclusão da Dra. Mariana Del Monaco do sistema do PJe, devendo as publicações serem direcionadas, exclusivamente, à Dra.
Mariane Latorre Françoso Lima De Paula, OAB/SP n. º 328.983. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública para condenar os réus, GOVERNANÇA CONDOMINIAL LTDA., antiga denominação RASCHKORSKY GOVERNANÇA CONDOMINIAL LTDA., MARCIO RACHKORSKY, ANTONIO STEFAN OZE JACOB e CASSIO RODRIGO DA CONCEICAO, solidariamente, a: (i) suspensão e retirada de toda e qualquer divulgação de serviços advocatícios de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro; (ii) suspensão das atividades jurídicas prestadas pela empresa ré; (iii) pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à título de danos morais coletivos sofridos em decorrência de sua atuação; iv) deixem de indicar quaisquer advogados para prestar serviços advocatícios aos condomínios administrados e representados pela Governança Condominial Ltda-ME; e (v) que informem os dados dos advogados que prestam serviços advocatícios à empresa RÉ e aos condomínios em que essa representa e administra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que desde já arbitro em 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento a contar da intimação desta decisão, limitando-a ao teto de 100.000,00 (cem mil reais).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que incabível na espécie. Feito isento de custas, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 9.289/96. Comunique-se, por meio eletrônico, a presente decisão ao Eminente Desembargador(a) Federal Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 5016638-66.2021.4.03.0000. Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos com baixa. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal