Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GILBERTO CESAR DOS SANTOS
- Advogado
- IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017444-38.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: GILBERTO CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou parcialmente a sua impugnação e homologou os seus cálculos de liquidação, no que tange ao valor principal, para fixar a execução em R$ 53.513,52, bem como homologou os cálculos do exequente, em relação aos honorários advocatícios, fixando a execução em R$ 10.479,17, ambos atualizados para 10 de fevereiro de 2020.
Alega o agravante que devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios eventuais quantias pagas espontaneamente na via administrativa, já que não constituem proveito econômico obtido com o processo judicial. Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o breve relatório.
Decido. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 12.12.2014.
