PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017444-45.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDUARDO DE SOUSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança promovida por EDUARDO DE SOUSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, bancário, portador da Carteira de Identidade nº 25.648.644 – X, inscrito no CPF sob o Nº 156.311.038/50, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relata ter percebido aposentadoria por invalidez 113.609.422-6 desde 20/09/2002 sendo o benefício pago até 02/11/2019, quando foi cessado pela autarquia previdenciária.
Menciona que após a cessação, postulou o restabelecimento do benefício, o que só ocorreu em 07/10/2022. Postula o valor dos atrasados correspondentes ao interregno de 02/11/2019 a 07/10/2022. Com a inicial o autor juntou procuração e documentos. (fls. 7/32). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial. (fl. 34). Foi designada perícia médica na especialidade infectologia, contando o respectivo laudo pericial às fls. 50/59.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação. Fls. 69/74. Regularmente citada a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. (fls. 35/115). Foi oportunizada a parte autora manifestar-se sobre a contestação e as partes especificarem as provas a serem produzidas. (fl. 116). Contou réplica a contestação. (fls. 117/118). E o relatório do essencial.
Vieram os autos à conclusão. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de cobrança visando ao pagamento de valores pretéritos de aposentadoria por invalidez . No caso a postulação do autor consiste no pagamento das diferenças atinentes ao benefício de aposentadoria por invalidez, NB 113.609.422-6 pago de 20/09/2002 e cessado em 02/11/2019 após perícia de avaliação periódica na qual foi constatada a capacidade laborativa do autor.
De acordo com a documentação anexada aos autos, a suspensão do benefício decorreu da constatação da capacidade laborativa em sede de perícia periódica realizada pelo INSS. Pois bem. Muito embora o artigo 43, § 4º da lei 8.213/91 preveja a possibilidade de convocação pelo INSS dos segurados para perícias periódicas para comprovação da incapacidade laborativa, consta a ressalva do § 5º na qual aludida avaliação é dispensada.
Tal previsão advém da Lei 13.847/2019. Dessa forma, desde a vigência do diploma legal acima mencionado, não é realizada a perícia periódica nas hipóteses do § 5º, devendo ser restabelecidos os benefícios cessados a partir de 21.6.201, ainda que a perícia tenha sido realizada em data anterior. Considera-se, na hipótese, a data da cessação do benefício. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV/AIDS. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. DISPENSA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.847/2019. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.847/2019, que incluiu o parágrafo 5º ao artigo 43 da Lei nº 8213/91, a pessoa com HIV/AIDS está dispensada da avaliação médica periódica.
2. A finalidade da lei, ao dispensar o segurado portador de HIV da perícia revisional, leva em consideração o estigma social de que padece, presumindo-se, em razão disso, a continuidade do quadro incapacitante.
3. A lei nova incide imediatamente sobre os benefícios em manutenção, ainda que em fase de mensalidades de recuperação. Em outras palavras, estando vigente o benefício à época da edição da Lei n. 13.847/2019, deve esta ser imediatamente aplicada. Não se trata, portanto, de retroatividade da inovação legislativa, mas de aplicabilidade imediata da referida lei.
4. Tendo ocorrido a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez após o início da vigência da Lei nº 13.847/2019, resta demonstrada a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora.
5. Hipótese em que as disposições da Lei nº 13.847/2019 são aplicáveis ao caso concreto, haja vista a parte impetrante ser portadora de HIV e estar com o benefício de aposentadoria por invalidez ativo, não sendo possível, consequentemente, a sua cessação.
6. Reformada a sentença para conceder a segurança. (TRF4, AC 5004043-49.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022) No caso, a autarquia previdenciária restabeleceu o benefício administrativamente, contudo, deixou de pagar os valores atrasados, os quais, devem ser adimplidos considerando que a cessação do benefício se deu de forma indevida.
Nestes termos, a parte autora faz jus ao pagamento da aposentadoria por invalidez NB 113.609.422-6 de 02/11/2019 a 07/10/2022.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo procedente a ação de cobrança promovida por EDUARDO DE SOUSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, bancário, portador da Carteira de Identidade nº 25.648.644 – X, inscrito no CPF sob o Nº 156.311.038/50 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a autarquia previdenciária a pagar ao autor os valores atrasados referentes ao benefício NB 113.609.422-6 , relativos ao período de 02/11/2019 a 07/10/2022., em montante a ser aferido em liquidação de sentença.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, por se tratar de condenação ao pagamento de quantia. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 14 de dezembro de 2023.