CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017449-09.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: RUBENS DE MELO GAIA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença preferida nos autos da Ação Civil Pública nº0011237-82.2003.403.6183 apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de RUBENS DE MELO GAIA FILHO, na qual, tecendo considerações pelas quais entende nada ser devido, e, ainda, ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela ora impugnada, requer o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos do valor que julgava correto para execução do julgado (ID11704576). O INSS ofereceu impugnação, com arguição de preliminares, e sucessivamente, pugna pelo reconhecimento de excesso de execução. Juntou documentos (ID18732266). Remetidos os autos à Contadoria, sobreveio aos autos o parecer conclusivo sob ID28095076. Intimadas, a parte impugnada discordou das conclusões da Contadoria (ID29578456), ao passo que o INSS manifestou concordância (ID29891382).
Foi proferida decisão sob ID34432906, a qual reconheceu que a parte exequente não poderia pleitear parcelas atrasadas relativas à cota parte de outro beneficiário da pensão por morte, tendo havido determinação de retorno dos autos à Contadoria. A parte exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo (ID35282594). A Contadoria Judicial elaborou novos cálculos (ID40910174 e ID40910183).
A parte exequente manifestou discordância com as conclusões da Contadoria e pleiteou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento (ID41330243). O INSS discordou dos cálculos sob o argumento de que o exequente não poderia pleitear as diferenças relativas a um benefício de que não era titular (ID41712866). Foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria (ID45182598), com informações sob ID52897438.
A parte exequente manifestou-se sob ID53382716, requerendo que seja aguardado o julgamento do agravo de instrumento. Sobreveio petição do exequente sob ID91472767, informando que houve o julgamento final do agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID91472776). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Insta salientar que as questões preliminares aventadas pelo INSS já foram rechaçadas na decisão proferida por este Juízo sob ID34432906.
Inclusive, há que ser mencionado que o INSS em sua última manifestação nos autos sob ID41712866 já foram objeto de deliberação deste Juízo em referida decisão, tratando-se, portanto, de matéria preclusa (ID34432906 – pág. 4). Pois bem. Com o julgamento final do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, ao qual a Superior Instância negou provimento (ID91472776), há que prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo sob ID40910174 e ID40910183.
É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$31.056,62 (trinta e um mil, cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), apurado para 10/2018, conforme planilha de cálculos sob ID40910183, por refletir os parâmetros acima explicitados.
Ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos.
Ademais, a Contadoria judicial apurou que havia equívocos nas contas de ambas as partes. Por fim, quanto ao destaque dos honorários contratuais de 30% (ID11704576 - Pág. 6 e ID11704600 - Pág. 7), reputo que este deve ser deferido, mas com observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, parágrafo 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$31.056,62 (trinta e um mil, cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), apurado para 10/2018, conforme planilha de cálculos sob ID40910183. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento, inclusive com o destaque de honorários contratuais de 30%, nos termos da fundamentação supra.
Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento.
Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL