PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017449-65.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: PROFORM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por PROFORM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal.
Transcrevo a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. MANTIDA A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela PROFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão do D. Juízo a quo que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
2. Sustenta a agravante, em síntese, que a matéria é eminentemente de direito, não demandando qualquer dilação probatória, podendo ser objeto de exceção de pré-executividade. Requer, assim, a reforma da decisão, a fim de que seja determinado o levantamento dos valores indevidamente constritos via BacenJud por Juízo incompetente e, ao final, a suspensão da execução fiscal de origem, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp 1.765.854/RJ), para que seja resguardado o cumprimento de seu plano de Recuperação Judicial.
3. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
4. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
5. No caso dos autos, contudo, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte agravante demandam amplo exame da prova documental acostada aos autos, com instauração do contraditório. Dessa forma, a questão não pode ser dirimida na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução.
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entende-se que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
11. Agravo interno negado. Opostos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV -Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso a recorrente alega que opôs Exceção de Pré-Executividade nos autos da execução fiscal de origem almejando o levantamento dos valores indevidamente constritos via BacenJud, haja vista que fora determinado por Juízo incompetente, visando ainda a constatação da necessidade de suspensão da ação, diante do entendimento firmado no Tema Repetitivo 987 do STJ.
Alega que o acórdão recorrido violou o entendimento pacificado de incompetência do juízo a quo, além de violar o artigo 151, VI, do CTN, bem como o Tema Repetitivo 987 do Superior Tribunal de Justiça, onde determina a suspensão de todos os processos em que há risco de constrição em face de execução fiscal de dívidas tributárias e não tributárias em relação as empresas em recuperação judicial. Alega dissídio jurisprudencial.
Requer a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado o levantamento dos valores indevidamente constritos via BacenJud determinado por Juízo incompetente, além de suspender a exigibilidade da execução fiscal de origem, ante a adesão pela recorrente ao parcelamento, nos termos do artigo 151, VI, do CTN ou então, entendendo esta Corte Superior que a matéria está apta para ser apreciada, requer a reforma da decisão proferida para que o agravo de instrumento seja julgado procedente, eliminando, desta forma, a ofensa causada ante a não aplicação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em repetitivo, que expressamente determina a suspensão de todos os processos em que há risco de constrição em face de execução fiscal de dívidas tributárias e não tributárias em relação as empresas em recuperação judicial, como o caso da Executada.
Recurso respondido. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia REsp 1.694.261/SP (Tema 987); ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do referido Tema. Passo à análise da admissibilidade recursal. O acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia acerca dos artigos que a recorrente alega contrariedade, sequer a recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC em seu recurso especial, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 284 do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.919/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.
5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.
6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 1 de julho de 2024.