Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- INFINIT COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS EIRELI
- Advogado
- ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017451-29.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INFINIT COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS EIRELI, INFINIT COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS EIRELI, INFINIT COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O No REsp 1.767.631/SC, em afetação conjunta com os REsps ns. 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, o E.
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. O art. 314 do CPC determina que “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.
Assim, em casos de processos suspensos, o juiz poderá determinar a realização de atos urgentes, uma vez que, em regra, é vedada a prática de qualquer ato processual. Outrossim, a suspensão “não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015”(Questão de Ordem na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.657.156).
Para preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil ou no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano pressupõe o risco de ineficácia da medida seja deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo, ou seja, naqueles casos nos quais, se a medida não for concedida, a sentença de procedência, posteriormente, de nada servirá.
