PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017451-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIANA MARIA DA SILVA, GLEIDSON LOPES SILVA REPRESENTANTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, Advogados do(a)
APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017451-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIANA MARIA DA SILVA, GLEIDSON LOPES SILVA REPRESENTANTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, Advogados do(a) APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, em razão do falecimento do senhor Geonias Lopes Alves, ocorrido em 21/11/2018.
Na sentença foi concedida a antecipação da tutela jurisdicional, para imediata implantação do benefício em favor dos autores Claudiana Maria da Silva e Gleideson Lopes da Silva. Nas razões recursais, invocando a necessidade de reexame necessário, o recorrente alega, em síntese, que a autora Claudiana não comprova qualidade de dependente do de cujus e que o instituidor não possuía qualidade de segurado, uma vez que não demonstrados os requisitos legais para reconhecer-se válido o recolhimento efetuado como contribuinte facultativo de baixa renda.
Em sede de contrarrazões, a autora sustenta que era companheira do de cujus, com quem convivia em união estável, e que o senhor Geonias, à época do falecimento, detinha qualidade de segurado. Com essa configuração, subiram os autos a esta Corte. A autora Claudiana atravessou petição para requerer o cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença, com a implantação do benefício em seu favor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017451-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIANA MARIA DA SILVA, GLEIDSON LOPES SILVA REPRESENTANTE: CLAUDIANA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, Advogados do(a) APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; dele, pois, se conhece.
A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteia-se pensão por morte, em razão do falecimento do senhor Geonias Lopes Alves, ocorrido em 21/11/2018 (ID 253261957). Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).
No tema, vigora o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente à época do óbito, fato que dá azo ao benefício em questão (Súmula 340 do
C. STJ). No caso, demonstrou-se a morte do instituidor em 21/11/2018 (ID 253261957), na vigência da Lei nº 8.213/91, a conter, em seu artigo 74, a previsão do benefício em análise, dispondo ser ele devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 do mencionado compêndio, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, a companheira, à qual se conferiu a presunção de dependência econômica (parágrafo 4º do citado versículo legal).
Quer dizer, companheira capta a indução legal de dependência econômica; é por isso que está dispensada de prová-la. Mas a existência da união estável precisava ficar evidenciada. Nos termos da lei civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (artigo 1.723 do Código Civil).
Para efeitos previdenciários, companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213/91). O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em seu § 5º, após alteração introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente (produzida em período não superior a 24 meses antecedentes ao óbito), para fins de reconhecimento de união estável, inadmitida para essa finalidade prova exclusivamente testemunhal.
Tal regramento, note-se, não se impõe para óbitos anteriores à legislação modificadora, com relação aos quais aplica-se o entendimento consagrado na jurisprudência, no sentido de que admite-se a demonstração da união estável mediante prova unicamente testemunhal (REsp 1.824.663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1854823 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17/12/2020).
De fato, se a lei não impunha a necessidade de início de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, irradia, na espécie, o disposto nos artigos 369 e 371 do CPC (princípios da liberdade objetiva quanto aos meios de prova e do livre convencimento motivado). Na hipótese dos autos, a autora sustenta ter mantido união estável com o falecido Geonias Lopes Alves, desde 1996 até o óbito deste.
As provas coligidas dão conta de demonstrá-lo. Na certidão de óbito juntada, a autora está indicada como declarante do óbito (ID 253261957). A autora demonstra que ela e o instituidor residiram no mesmo endereço, na Rua Antônio Giannullo, 95, Fundos, Cidade Tiradentes, São Paulo (ID 253261942 – Pág. 15, 19-21, 23-31, 42-53). A autora ainda juntou inscrição no Cadastro Único, na qual declara como componentes de sua família Geonias e o filho (ID 253261942 – Pág. 19).
Também estão nos autos certidões de nascimento de dois filhos comuns: Gleisiane da Silva Lopes (esta já falecida) e Gleideson Lopes da Silva (ID 253261942 – Págs. 16-18). Outrossim, na nota de contratação de funeral de ID 253261942 – Pág. 20, a autora figura como contratante. Ouvida em juízo, a autora declarou ter vivido com Geonias por vinte e um anos e meio, sempre no mesmo endereço. Tiveram dois filhos, sendo a menina já falecida.
Disse que nunca se separou dele e que os dois sempre trabalharam. Falou que atualmente sobrevive fazendo serviços de faxina. A autora reconheceu a si e a Geonias nas fotografias juntadas aos autos. Declarou que na época em que Geonias faleceu estava ele se preparando para trabalhar como pedreiro em uma empresa (ID 253262207). A testemunha Sandra de Fátima Pedrozo Germano informou conhecer a autora Claudiana desde antes de 2014.
Conheceu também Geonias. Disse que quando a conheceu ele era marido dela e pai de seus filhos. Depois soube que ele foi o segundo marido da autora. Sabe que ele foi pedreiro e ela doméstica. Falou que nunca conversou com a autora sobre a causa da morte de Geonias, porque ela sofre muito com o assunto. Sabe que ela cuidou dele no hospital. Eles viviam como marido e mulher, moravam no mesmo endereço e nunca se separaram (ID 253262208).
JÁ a testemunha Renata Thais da Silva disse conhecer a autora há uns onze anos, porque são vizinhas. Conheceu também o companheiro dela, o senhor Geonias. Eles viveram juntos e ela cuidou dele até ele falecer, inclusive no hospital. Sabe que a autora teve dois filhos com ele. Geonias trabalhava como pedreiro, ficou desempregado e estava fazendo bicos. A autora fazia faxinas. Afirmou que quando Geonias foi internado, a autora parou de trabalhar e ficou cuidando dele.
Eles viveram como marido e mulher, pelo menos por uns dez anos antes de ele falecer. Falou que eles moravam no mesmo endereço e que nunca se separaram (ID 253262210). Presentes, pois, se acham os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. Explica ROLF MADALENO, "O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal de apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas" ("Direito de família, 10a. ed., RJ, Forense, 2020, p. 1.207).
Havendo vida em comum que induz união estável, a dependência econômica é presumida. Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. - A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes. - O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta E.
Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável. - Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação. - Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício. - In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11). - Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. - ...
"omissis". - ... "omissis". - Embargos infringentes providos. (3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1 DATA 06.01.11, p. 12)". (GRIFO NOSSO) Nesse contexto, comprovada a união estável, reconhece-se a existência de dependência previdenciária, necessária à concessão da pensão por morte lamentada. Passo seguinte é analisar a qualidade de segurado do falecido.
Verifica-se do CNIS (ID 253261939) que Geonias Lopes Alves manteve vínculo empregatício até 28/11/2014. Depois disso, verteu uma contribuição previdenciária, relativa à competência 10/2018, às vésperas de sua morte, como segurado facultativo de baixa renda. No que respeita aos recolhimentos previdenciários realizados nessa qualidade, o artigo 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91, disciplina: “Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...)
II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” A norma em exame decorre de comando constitucional inscrito no artigo 201, §§ 12 e 13, da CF, voltado à inclusão previdenciária daqueles que, sem renda própria, dedicam-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
Em tal hipótese, garantem-se prestações previdenciárias, mediante recolhimento de contribuições previdenciárias com alíquotas reduzidas. A contribuição vertida, todavia, não foi admitida válida pelo INSS, que acabou por indeferir a pensão por morte requerida pela parte autora, à falta de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Segurado facultativo pode ser qualquer pessoa com mais de 16 (dezesseis) anos, que não exerce atividade remunerada ou possua alguma forma de renda, e escolhe contribuir para o RGPS para ter direito a benefícios previdenciários.
A inscrição no Cadúnico demonstrada nos autos foi promovida pela autora Claudiana Maria da Silva em 01/11/2018, poucos dias antes do óbito de Geonias. Na ocasião ela incluiu o companheiro como componente do grupo familiar e declarou renda per capita familiar igual a zero (ID 253261938 - Pág. 1 e ID 253261942 - Pág. 19). A contribuição a que se referiu foi recolhida em 08/11/2018 (ID 253261942 - Pág. 22).
Não pode, contudo, ser admitida para os fins aqui pretendidos. Segundo se recolheu da prova oral produzida, o autor trabalhava informalmente como pedreiro e, ao falecer, pretendia iniciar vínculo empregatício na mesma área de atuação. No entanto, estava gravemente enfermo e faleceu no hospital. Dados não se produziram acerca do período em que permaneceu internado. Após 28/11/2014, o de cujus parou de contribuir para o RGPS.
O quadro dos autos reforça a impressão de que o último recolhimento feito, treze dias antes da morte de Geonias, tinha como único objetivo a obtenção de benefício previdenciário, quebrando o equilíbrio financeiro e atuarial que informa o RGPS. Enquanto teve saúde, o falecido não verteu contribuições à Previdência deixando esvair período de graça. Depois em seu nome foi feito apenas um recolhimento, quando a saúde do instituidor já era frágil, violando a essência securitária (contribuição/risco coberto/infortúnio) própria do sistema previdenciário.
De todo modo, não se tem por demonstrado trabalho exclusivamente doméstico desempenhado por Geonias no âmbito de sua residência, ao tempo do último recolhimento promovido, como exige a Lei n. 8.212/91. O critério da baixa renda também recobriu-se de opacidade. E não computada a contribuição relativa à competência de outubro de 2018 (de 01/10/2018 a 31/10/2018), é de ver que qualidade de segurado Geonias não ostentava ao tempo do óbito.
Insta destacar que a morte configura evento futuro e incerto quanto ao momento de sua ocorrência. É algo não-esperado. A contribuição precede o infortúnio, no formato de seguro social de caráter contributivo que timbra a Previdência. Se só se contribui, uma única vez, para adrede gerar benefício, trai-se o equilíbrio atuarial de que, na espécie, não se prescinde. Nessa medida, o benefício perseguido não é de deferir.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC. Indene de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Em consequência, não é caso de deferir o pleiteado no ID 280441077.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos. Vigora no sistema jurídico nacional o princípio da publicidade dos atos processuais (artigo 5º, LX, da Constituição Federal). Referida regra só é de afastar nos casos em que o juiz identifique a existência de conteúdo ofensivo à intimidade de alguma das partes ou que a restrição seja de interesse público, situações que não comparecem no caso. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RELAÇÃO AFETIVA ESTÁVEL E DURADOURA. PROVA A DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não superará esse patamar, inaplicável o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) fato do óbito; (ii) qualidade de dependente de quem requer o benefício e (ii) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03). - A relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, a companheira, à qual se conferiu a presunção de dependência econômica (parágrafo 4º do citado versículo legal). - Para efeitos previdenciários, companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213/91). - O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em seu § 5º, após modificação introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente (produzida em período não superior a 24 meses, antecedentes ao óbito), para fins de reconhecimento de união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Tal regramento, todavia, não se aplica a óbitos anteriores à mencionada modificação legislativa. - Relação afetiva a introverter vínculo estável e duradouro, com demonstração de convivência e coabitação, caracteriza união estável. - Presente a comprovação da união estável, reconhece-se a situação de dependência previdenciária necessária à concessão da pensão por morte perseguida. - No tocante aos recolhimentos previdenciários realizados na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, o artigo 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91, estabelece os seguintes requisitos: (1) inexistência de renda própria;
2) trabalho exclusivamente doméstico no âmbito da própria residência;
3) pertencer à família de baixa renda, assim entendida como aquela que está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que possui renda mensal inferior a dois salários mínimos. - No caso, não se tem por demonstrado trabalho exclusivamente doméstico, no âmbito da própria residência, objeto da norma em análise. O critério da renda também não se provou atendido. - É importante frisar que o evento morte, embora esta seja certa, é algo não-esperado.
A contribuição precede o infortúnio, no formato de seguro social que a Previdência encerra. Se só se contribui, uma única vez, para adrede gerar benefício, trai-se a álea que na espécie se exige. - Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, a pensão por morte requerida não é de deferir. - Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.