PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017459-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JURANDIR PIZZO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CELSO LIMA JUNIOR - SP130533-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017459-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JURANDIR PIZZO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: CELSO LIMA JUNIOR - SP130533-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da r. sentença de 160630049, que concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida, para afastar a incidência do IRPF sobre a indenização recebida pelo impetrante, em virtude de adesão ao Programa de Reestruturação instituído pela empresa Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.
Aduz a União, em síntese, que a verba recebida nos termos da Programa de Reestruturação, constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e demais documentos acostados à inicial, não se confunde com a recebida em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), programa esse que é instituído em favor de todos os funcionários, que são estimulados a pedirem demissão. No caso em tela, os valores pagos pelo ex-empregador tratam, em verdade, de valores recebidos em razão de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, que são tributáveis por corresponder a gratificação paga por liberalidade.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017459-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JURANDIR PIZZO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: CELSO LIMA JUNIOR - SP130533-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia a respeito da incidência de imposto de renda sobre valor recebido a título de adesão à Programa de Reestruturação no contexto de rescisão de contrato de trabalho. O Código Tributário Nacional define renda como o produto do trabalho, do capital ou a combinação de ambos e como proventos de qualquer natureza os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Confira-se: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. §1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) §2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Art.
45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Art.
44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que não se sujeita à incidência de imposto de renda o valor pago a título de verba compensatória por rescisão de contrato de trabalho, seja no caso de adesão a programa de demissão voluntária, consoante o enunciado da Súmula 215/STJ (“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda”), seja no caso de pagamento feito em razão de previsão normativa prévia, o que afasta a liberalidade do empregador.
O e. STJ, em julgamento processado sob o regime dos recursos repetitivos, traçou distinção entre a verba recebida pelo empregado como incentivo à adesão a programa de demissão voluntária e as vantagens pagas por mera liberalidade do empregador por ocasião da rescisão contratual, consideradas sujeitas à tributação pelo imposto de renda. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.
2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.
Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp.
Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros.
3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.
4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.112.745/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009) O Programa de Demissão Voluntária consiste em um acordo de vontades, no qual o empregador, diante da necessidade de redução do quadro de empregados, negocia com seus empregados uma compensação pela renúncia ao posto de trabalho, recebendo os que aderirem ao programa, além das verbas rescisórias previstas em lei e em convenção coletiva para a dispensa sem justa causa, uma indenização pela perda do emprego.
Neste caso, não há liberalidade das partes, mas uma convergência de interesses, na qual a iniciativa pela demissão parte do empregador a concretização se opera com a concordância expressa do empregado, que abdica de seu emprego mediante a percepção de verba adicional específica, de modo a recompor seu patrimônio e os prejuízos diante da perda de sua remuneração mensal. Na rescisão do contrato de trabalho, as verbas pagas espontaneamente pelo empregador são aquelas que não decorrem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato da dispensa, como por exemplo, um Acordo Coletivo de Trabalho, dependendo apenas da vontade do empregador.
Sobre tais quantias a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda. A propósito, confira-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ISENÇÃO.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista, embora represente acréscimo patrimonial, está contemplado pela isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 ("Ficam isentos do imposto de renda (...) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei (...)").
3. No domínio do Direito do Trabalho, as fontes normativas não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (art. 7º, inc. XXVI). Nesse entendimento, justifica-se a inclusão dessas espécies normativas no conceito de "lei", constante da expressão "até o limite garantido em lei", a que se refere a norma de isenção.
É legítima, conseqüentemente, a norma do art. 39, XX, do Decreto 3.000/99, que, ao regulamentar a hipótese de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, inclui entre as indenizações isentas, não apenas as decorrentes de ato do poder legislativo propriamente dito, mas também as previstas em "dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho (...)". Precedente: REsp 998.002/SP, 1ª Turma, DJ de 10.03.2008. (...) (AgRg no Ag 1008794/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008, g.n.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NO MÊS ANTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. VERBA PAGA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, mencionou que o STJ, no julgamento do REsp 1.112.745/SP (recurso repetitivo), concluiu que as verbas pagas em contexto de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Acrescentou, expressamente, que a prova documental apresentada (sentença proferida na Justiça do Trabalho) demonstra que a denominada "indenização adicional" tem por base o art. 9º da Lei 6.708/1979 e o art. 9º da Lei 7.238/1984, consistindo em compensação pela dispensa no mês que antecede a data-base da categoria profissional.
2. O STJ, no julgamento do precedente acima indicado, concluiu que "As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas".
3. Uma vez identificado que a fonte do pagamento da verba é legal, não há como qualificar que o pagamento da indenização consistiu em "mera liberalidade" do empregador.
4. Não obstante, a verdade é que, nas razões do apelo nobre, a Fazenda Nacional se limitou a invocar a tese de violação do art. 43 do CTN, ao argumento genérico de que as gratificações são incluídas no conceito de renda. Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.741.015/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 215/STJ. FATO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE TERMO DE RESCISÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
SUCUMBÊNCIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se sujeita à incidência de imposto de renda o valor pago, a título de verba compensatória por rescisão de contrato de trabalho, seja no caso de adesão a programa de demissão voluntária, a teor da Súmula 215/STJ (“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda”), seja no caso de pagamento em razão de previsão normativa prévia acerca do caráter indenizatório da verba, sem configurar, pois, mera liberalidade do empregador.
2. Na instrução do feito o autor juntou, para a prova do fato constitutivo do direito alegado, apenas termo de rescisão e relatório com anotações relativas ao contrato de trabalho (data da rescisão, alterações salariais, entre outras informações). A base da conclusão, firmada na sentença, de que houve plano de demissão voluntária, a que teria aderido o autor, resultou da informação contida no termo de rescisão, especificamente no campo "87 - Indenização a Título de Incentivo à Demissão - 1.098.474,57".
3. Sucede que tal elemento informativo não basta a respaldar a tese de que o pagamento é indenizatório, vinculado à instituição de programa de demissão voluntária com regramento prévio a que tenha aderido o autor, de modo a afastar a configuração de mera liberalidade do empregador, passível de tributação. Não é, com efeito, a denominação da verba descrita no termo de rescisão, nem o fato de ser notório o encerramento das atividades da empregadora, mas, sim, o fundamento e a natureza do pagamento, a serem devidamente comprovados, que permitem qualificar o valor para efeito de análise da incidência ou não do imposto de renda da pessoa física.
4. É essencial, assim, demonstrar que havia plano de demissão voluntária, previamente estabelecido com a disciplina de normas e critérios em caráter geral, vinculantes às partes, cujo conteúdo tenha sido cumprido para tornar o pagamento indenizatório, afastando o caráter de mera liberalidade e excepcionalidade, que envolve, não raro, a política de desligamento de ocupantes de cargos de direção empresarial, sendo este, exatamente, o caso dos autos que, segundo relatado na inicial, ocupava a posição de "Vice-Presidente América do Sul, Marketing, Venda & Serviço".
5. Logo, não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, ônus probatório do autor, não se pode presumir a natureza indenizatória do pagamento, pois ainda que rescisória a verba somente pode ensejar inexigibilidade fiscal se vinculada a plano de demissão voluntária ou a acordo coletivo previamente estabelecidos, o que não se comprovou documentalmente nos autos.
6. Invertido o resultado do julgamento, a sucumbência deve ser suportada pelo autor, a ser calculada sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos aplicáveis, por faixa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC.
7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003949-23.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022) Nas rescisões de contrato de trabalho, como há diversas denominações para as mais variadas verbas, é necessária a análise da natureza jurídica da parcela paga, para fins de se avaliar a incidência ou não do imposto de renda.
Na hipótese, o autor trouxe aos autos o "Termo de Adesão" (id 160629864) e o "Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho" (id 160629865) no qual consta o valor bruto de R$ 155.709,00 a ser pago a título de adesão à Programa de Reestruturação. O impetrante requereu a concessão de liminar para que o valor do imposto não fosse retido pela empregadora. O pedido foi atendido, tendo o juízo a quo suspendido a cobrança (id 160629870).
A empresa apresentou ofício informando que repassou o valor do tributo, no montante de R$ 41.846,34 para o impetrante. O instrumento celebrado pelo impetrante e sua ex-empregadora prevendo o Programa de Reestruturação e estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes à demissão incentivada é documento hábil a comprovar a pretensão do impetrante, eis que no programa de restruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
HÁ nos autos a comprovação de que o valor do imposto de renda foi repassado ao impetrante (id 160630046). Verifica-se que a gratificação representa uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos e que não seriam exercidos em razão da demissão havida, ou seja, verba de natureza indenizatória que não está sujeita à incidência do imposto de renda. Configurada a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O Código Tributário Nacional define renda como o produto do trabalho, do capital ou a combinação de ambos e como proventos de qualquer natureza os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
2 - A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que não se sujeita à incidência de imposto de renda o valor pago a título de verba compensatória por rescisão de contrato de trabalho, seja no caso de adesão a programa de demissão voluntária, consoante o enunciado da Súmula 215/STJ (“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda”), seja no caso de pagamento feito em razão de previsão normativa prévia, o que afasta a liberalidade do empregador.
3 - Na hipótese, o autor trouxe aos autos o "Termo de Adesão" (id 160629864) e o "Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho" (id 160629865) no qual consta o valor bruto de R$ 155.709,00 a ser pago a título de adesão à Programa de Reestruturação.
4 - O impetrante requereu a concessão de liminar para que o valor do imposto não fosse retido pela empregadora. O pedido foi atendido, tendo o juízo a quo suspendido a cobrança (id 160629870). A empresa apresentou ofício informando que repassou o valor do tributo, no montante de R$ 41.846,34 para o impetrante.
5 - O instrumento celebrado pelo impetrante e sua ex-empregadora prevendo o Programa de Reestruturação e estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes à demissão incentivada é documento hábil a comprovar a pretensão do impetrante, eis que no programa de restruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
6 - Configurada a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão.
7 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.