Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WLADIMIR NUNES URBANO
- Advogado
- WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017463-51.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: WLADIMIR NUNES URBANO Advogado do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94.
Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Determinada a suspensão do feito, diante da decisão proferida no julgamento do Tema nº 1.102/STF. Tendo em vista o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, que resultou na superação da tese firmada no Tema nº 1.102/STF, foi determinado o prosseguimento do feito. Relatei.
Decido, fundamentando. Quanto à prescrição, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do nciso I, da , com a redação dada pela .
