PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017463-51.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Tendo sido constatada a inexistência de prevenção, prossiga-se.
Intime-se a parte autora para que indique de modo objetivo quais recolhimentos ou períodos não foram computados pelo INSS, e cujo reconhecimento ora pretende, esclarecendo se se tratam de períodos comuns ou especiais. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mais, requer a demandante, em sede de cognição sumária, a concessão de aposentadoria programada (antiga aposentadoria por tempo de contribuição).
A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, “deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela” (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). Não se vislumbram, a esta altura, elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Mostra-se, ainda, consentâneo para a análise de documentos e uma melhor sedimentação da situação fática aguardar a resposta do réu. Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença.
Cabe à parte autora apresentar todos os documentos, porventura não anexados à inicial, que visem à comprovação do trabalho sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação aplicável à época da prestação do serviço.
Registre-se, igualmente, que os referidos documentos devem informar se a exposição a eventuais agentes nocivos se deu de modo habitual e permanente, bem como indicar a especificação do registro no conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e o período em que foram responsáveis pela avaliação. Ainda acerca da exposição ao agente ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por conseguinte, somente pode dar-se o reconhecimento do período de exposição ao agente nocivo ruído se constar do Perfil Profissiográfico Profissional a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho. Inexistindo a referência à metodologia, a comprovação pode dar-se pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ou documento equivalente.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 (“caput” do art. 13: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.”) e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021 (art. 246 do CPC – “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”), determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 30 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual.
Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de maio de 2023. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal