PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017464-78.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO GIAFFONE NETO, PAULO SERGIO BAROSSI, NAKOMBI - BAR E LANCHES EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO PEREIRA TAVARES - SP77901
DECISÃO
Verifica-se da pesquisa abaixo que a pessoa jurídica executada originariamente encontra-se na situação INAPTA/BAIXADA, ou seja, tornou-se irregular no curso da presente demanda. Conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, ao dispor sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativamente a empresas INAPTAS ou BAIXADAS, estabeleceu-se que: Art.
49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:
I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e
II - fica impedida de: a) participar de concorrência pública; b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; c) obter incentivos fiscais e financeiros; d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e f) emitir documento fiscal eletrônico. (...) Dos Efeitos da Baixa Art.
50. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição tenha sido baixada no CNPJ, fica impedida, a partir da data da baixa, de:
I - participar de concorrência pública;
II - celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos;
III - obter incentivos fiscais e financeiros;
IV - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
V - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e
VI - emitir documento fiscal eletrônico. §1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade acarretará a perda da validade do seu Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ). §2º A retificação de obrigações acessórias por entidade em situação cadastral baixada poderá ser efetuada mediante o uso do certificado digital de sua sucessora, representante legal ou procurador. Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada Art.
51. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada. § 1º Os valores constantes do documento a que se refere o caput não podem ser:
I - deduzidos como custo ou despesa na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa a tributos administrados pela RFB. § 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 39, no caso de entidade omissa de declarações e demonstrativos;
II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior de que trata o art. 40;
III - a partir da data de produção de efeitos da inaptidão, definida no ADE a que se refere o § 3º do art. 43, no caso de entidade enquadrada em pelo menos 1 (uma) das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38;
IV - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 46, no caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano;
V - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; e
VI - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício. § 3º Caso a inscrição no CNPJ tenha sido baixada a pedido, a produção dos efeitos tributários a que se refere o caput será considerada a partir da data da baixa. § 4º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento. § 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços. § 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos. § 7º A inidoneidade de documentos em razão de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 2º. § 8º O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de entidade declarada inapta em decorrência de seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38 não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato Dos Créditos Tributários da Entidade Inapta Art.
52. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição da dívida e execução fiscal, de créditos tributários relativos à entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta nas hipóteses previstas no caput do art. 38 devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e com a identificação dos responsáveis tributários correspondentes. Verifica-se que tanto a Inaptidão, que pode ser revertida pela pessoa jurídica interessada, regularizando as dívidas com a Secretaria da Receita Federal, como a Baixa da pessoa jurídica, indicam a irregularidade fiscal do devedor, seja por omissões fiscais ou pelas consequências que decorrem da alteração de situação do seu respectivo CNPJ.
Assim, estando a empresa devedora irregular perante os órgãos fiscais, por razões tributárias, não restabelecida no prazo de 30 dias, conforme prevê o ordenamento, encontram-se inviabilizadas as suas atividades econômicas, pois sequer podem obter Certidão Negativa de Débitos Fiscais, ou praticar atos perante instituições financeiras, devendo a cobrança dos créditos tributários, in casu, decorrentes dessa restrição fiscal, ser exigida dos seus responsáveis legais, os quais se encontram, inclusive, impedidos de integrarem o Quadro de Sócios e Administradores - QSA e participarem de novas inscrições no CNPJ.
Não obstante o tempo decorrido desde a declaração de INAPTIDÃO/BAIXA, mesmo podendo regularizar sua situação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil esta notícia não se encontra nos autos, presumindo-se a legitimidade do ato administrativo declarado nos termos do ordenamento vigente, conforme extrato antes mencionado, ou seja, a inidoneidade da pessoa jurídica, a qual se encontra à margem do ordenamento, porquanto, diante do procedimento fazendário, não se encontra regularmente constituída, conforme prescreve o artigo 81-A da Lei 9.430/1996, in verbis: Art. 81-A.
As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão; § 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro. § 2º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica. § 3º Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.).
Art.
82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstas na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD em relação à empresa executada, nos termos do ordenamento citado (art. 49, inciso II, alínea "e" c/c art. 50, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022), devendo o exequente diligenciar e apresentar bens da executada, acaso existentes, para a análise do Juízo. Frise-se que o indeferimento não diz respeito à capacidade processual ou tributária da executada, mas sim visa evitar a prática de medidas inócuas no presente feito.
Ademais, já houve tentativa de bloqueio de eventuais ativos parados na(s) conta(s) bancária(s) da pessoa jurídica no id. 315079521, porém restou negativa. Por sua vez, tendo em vista o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora de ativos financeiros, DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do coexecutado FRANCISCO GIAFFONE NETO, mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito integral.
DEFIRO também o pedido de bloqueio de ativos financeiros em face do coexecutado PAULO SERGIO BAROSSI, porém, neste caso, o bloqueio deverá ser limitado ao somatório dos débitos consubstanciados nas CDAS 80.7.18.010867-98, 80 2 18 010032-41, 80 6 18 095622-14 e 80 6 18 095623-03, nos termos da decisão proferida no id. 20719101, mantida pelo E. TRF da 3ª Região (id. 303624350). Caso o valor da dívida esteja desatualizado, fica autorizada a CPE a efetuar as atualizações necessárias, da seguinte forma: para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, utilizar a consulta ao Inscreve Fácil; para a Procuradoria Regional Federal, a atualização será pela SELIC e para os débitos com o FGTS e Conselhos pela TR, ambos obtidos conforme a Calculadora do Cidadão (BACEN).
Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio valor inferior a 2 (dois) salários mínimos, conforme requerido expressamente pelo exequente. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) (Francisco, por edital, salvo se constituído advogado e/ou Paulo, mediante publicação direcionada ao causídico habilitado nos autos): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do art.16, III da Lei 6.830/80, no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual.
Interposta impugnação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos. Caso o requerimento de penhora de ativos financeiros tenha sido formulado pelo exequente mediante juntada de petição acobertada por sigilo, fica desde já determinado o imediato levantamento do sigilo da referida peça processual. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, no aguardo de provocação dos interessados. Cumprida a ordem de bloqueio, intimem-se as partes do teor da presente decisão.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.