PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017469-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IZIQUIEL DE OLIVEIRA CASTRO JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318 TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: LUCAS PACE - SP418002
DECISÃO
ID 557083725: Anote-se. No mais, intime-se a NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o instrumento de cessão de crédito que menciona em sua manifestação de ID 287982631. Tendo em vista o trânsito em julgado (ID 363820189) do v. acórdão de ID 357075715 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5028463-36.2023.4.03.0000, e ante a informação de ID 412657706, ACOLHO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 265819674, fixando o valor total da execução em R$ 116.038,98 (cento e dezesseis mil e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), para a data de competência OUTUBRO/2018.
Ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial acima mencionados, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para OUTUBRO/2018, correspondem a R$ R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) devidos pelo INSS e a 3.146,84 (três mil e cento e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, considerando os Atos Normativos em vigor, e vez que à época o valor incontroverso fora requisitado por Ofício Precatório, o saldo remanescente do mesmo deverá, necessariamente, ser requisitado por Ofício Precatório. No mais, no que tange especificamente à verba sucumbencial executória, inexistindo manifestação em contrário pela parte exequente, oportunamente será expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV.
Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.
Informe o patrono se há interesse na expedição dos valores referentes à verba honorária sucumbencial executória, tendo em vista seu valor irrisório. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de março de 2026.