Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALDERI LAURINDO MAIA
- Advogado
- CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO (OAB 218407/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017471-54.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VALDERI LAURINDO MAIA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que se pede a concessão da segurança, objetivando o andamento do procedimento administrativo, parado há mais de trinta dias.
Pediu a justiça gratuita. Aduz a impetrante haver excessiva demora da Autarquia na análise de seu processo administrativo, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Concedido os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise da liminar para após informações (doc. 11). Concedida a liminar (doc. 15). Informações prestadas (doc. 19).
Manifestação do Ministério Público Federal (doc. 20). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242). Pois bem. A impetrada informou o “processo nº 44233.136391/2017-98, foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 08/10/2020, o qual deu parecer desfavorável em 04/12/2020” (doc. 19).
