CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017473-37.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 311420082), bem como do despacho ID nº 311554479 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por idade – NB 41/025.429.034-5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017473-37.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI
Advogado
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017473-37.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI
Advogado
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017473-37.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença proposta MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a requerente promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de condená-lo a “recalcular todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral de IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo”.
Constam dos autos, regularmente, a sentença proferida no bojo da ação coletiva (fls. 91/100[1]), o acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária (fls. 101/114) e a certidão de trânsito em julgado (fl. 115). O título determinou, em suma “o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo”.
Pretende a exequente, por meio da presente demanda, a execução das diferenças decorrentes do benefício de aposentadoria por idade – NB 41/025.429.034-5; DIB 18/01/1995 – de titularidade de seu falecido marido, Aldo Zaghini, falecido em 05/03/2014. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 13/121). Recebidos os autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a favor da parte exequente e a prioridade na tramitação.
Ademais, foi determinada a juntada aos autos de cópia da carta de concessão do benefício previdenciário em análise (fl. 124). A autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que nada seria devido (fls. 126/128). A parte exequente apresentou os documentos fornecidos pelo INSS (fls. 131/136) e impugnou as alegações apresentadas pela autarquia previdenciária executada (fls. 137/140).
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI
Advogado
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 61386/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017473-37.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação apresentada pela autarquia federal . Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI
Advogado
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017473-37.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Despachados, em inspeção. Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI
Advogado
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017473-37.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017473-37.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Trata-se de execução individual do título judicial produzido na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, destinada ao recebimento de valores atrasados decorrentes da revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição.
A r. sentença (ID 90344764) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, determinando a observância do benefício da justiça gratuita. Apelação da parte autora (ID 90344767), na qual alega que, na condição de herdeira do segurado falecido, possui legitimidade ativa para executar os valores atrasados do benefício originário.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017473-37.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI Advogado do(a) APELANTE: - PR61386-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: O , da Lei Federal n.º 8.213/91: “. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados parecer e cálculos às fls. 141/150. Intimada as partes (fl. 151), a autarquia executada impugnou os cálculos (fl. 152), enquanto a exequente concordou expressamente (fl. 153). Proferida sentença por este Juízo, foi reconhecida a ilegitimidade ativa das partes e a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito (fls. 154/156). Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação (fls. 158/164), o qual foi provido (fls. 179/184).
Trânsito em julgado à fl. 196. Retornado os autos, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (fl. 198). Vieram os autos conclusos. A prova pericial contábil aferiu que, uma vez considerados os salários de contribuição corrigidos, a renda mensal inicial do benefício do segurado falecido seria diversa daquela apurada originalmente, gerando direito à percepção de diferenças. Esclareceu, ainda, que a RMI foi revista pelo INSS, sendo implantada somente em novembro de 2007 (fls. 141/150).
Verifico que os juros de mora e os índices de atualização monetária constantes no título executivo judicial foram observados pela Contadoria Judicial. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial, no montante total de R$ 181.644,87 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), para outubro de 2018. Sendo assim, condeno a autarquia previdenciária a realizar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por idade – NB 41/025.429.034-5, no total de R$ 181.644,87 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), para outubro de 2018.
Condeno a parte executada, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 09/08/2022.
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
artigo 112
Art. 112
Em recente julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, grifei). Nessa linha, ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional.
Merece reforma, portanto, a r. sentença recorrida. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação. Determino a devolução à origem para processamento da execução. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE HERDEIROS OU PENSIONISTAS.
1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).
2- Apelação provida. Devolução à origem para processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.