Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FABIANO ROGERIO DE LIMA
- Advogado
- BRUNO MADUREIRA PARA PERECIN (OAB 373836/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017474-77.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: L 2 ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP, PAULO SERGIO DE LIMA, FABIANO ROGERIO DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MADUREIRA PARA PERECIN - SP373836 D E S P A C H O Ciências às partes da redistribuição dos autos a este Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Em sua manifestação de Id 356615259, a Exequente requer que as intimações sejam efetuadas em nome do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s). Ressalto que o art. 270 do CPC, dispõe que as intimações serão realizadas por meio eletrônico, sempre que possível, na forma da lei. A Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, estabelece que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico.
E, em seu art. 5º, expressamente fixou o seguinte: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Além disso, o artigo 13, inciso I, da Resolução PRES n. 482, de 9 de dezembro de 2021 – que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, prescreve que: Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:
I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; Soma-se às disposições supra, o quanto celebrado no Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016, entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e a Caixa Econômica Federal, que em sua cláusula segunda, item 3, estabelece a adoção, pela CEF, do perfil de "Procuradoria" para o uso do sistema PJe. E mais, o Termo Aditivo n. 01.004.11.2016 do referido Acordo de Cooperação, prevê em sua cláusula segunda, item 3.1, que não deverão ser adicionados advogados como representantes da Caixa Econômica Federal, mantendo-se o cadastro como Procuradoria.
