PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de março de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de março de 2025.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
REQUERENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que seu domicílio está na competência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido conforme definição dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991.
A preliminar de incompetência em razão do valor de alçada também não merece acolhida, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual, pois há nos autos documento comprobatório de requerimento administrativo formalizado pela parte autora perante o INSS.
No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício inacumulável. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Afasto a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, vez que não há créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do da , deverá haver incapacidade total para qualquer atividade que garante a subsistência do requerente.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REQUERENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 23 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
REQUERENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 318738893 e ss.: Vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Int. RICARDO MENDONÇA CARDOSO Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
REQUERENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Reconheço a existência de prejudicialidade, face à questão de análise da qualidade de segurado, que se encontra pendente de julgamento recursal nos autos do processo nº 0016916-67.2021.403.6301. Ressalto que o NB 637.948.544-2, cujo pedido de restabelecimento é objeto destes autos, foi concedido em razão de tutela antecipada em sentença do supracitado processo. Naqueles autos, a questão da qualidade de segurado é especificamente objeto de recurso, só podendo este Juízo, entretanto, restabelecer algo que foi confirmado, o que não é o caso.
Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverá aguardar o que acontecer primeiro: prazo de 06 (seis) meses, ou notícia de julgamento no processo nº 0016916-67.2021.403.6301. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REQUERENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico e/ou manifestação quanto aos honorários periciais (artigo 33 da Resolução CJF-RES 305, de 07/10/2014).
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REQUERENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a parte autora comprovou o custeio da perícia médica judicial com a juntada do comprovante do pagamento dos honorários periciais no valor de R$200, 00 no ID 252890662, designo perícia médica judicial em Psiquiatria, com o(a) perito(a) médico(a) judicial, Dr(a).
Raquel Szterling Nelken, a ser realizada no dia 08/07/2022, às 09h30, na Avenida Paulista, 1345 -1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
Em cumprimento à Portaria PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, o(a) autor(a) e/ou familiar da parte autora deverá comparecer ao Juizado Especial Federal de São Paulo, portando o comprovante de vacinação contra o COVID-19 ou teste negativo de COVID-19 realizado no prazo máximo de 72 horas. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários.
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
REQUERENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
É importante observar que as despesas referentes aos pagamentos de honorários periciais em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeadas com dotações orçamentárias da União Federal. Esse custeio, que é uma forma do Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, encontra-se atualmente previsto na recém promulgada Lei nº. 14.331, de 04/05/2022.
Entretanto, para que haja dotação orçamentária para pagamentos das perícias previstas na lei em questão, há necessidade de que o Ministério da Economia encaminhe projeto de lei de abertura de créditos adicionais ao Congresso Nacional para posterior descentralização dos recursos necessários. Assim, enquanto não houver efetiva dotação orçamentária, este Juizado não poderá designar novas perícias sem ter fonte de custeio para as ações em que o INSS é Réu.
No entanto, considerando que a presente ação versa sobre benefício previdenciário e, portanto, de caráter alimentar, e inexistindo outra solução que permita resolver o problema do custeio no momento, deve ser possibilitado à parte autora recolher o valor dos honorários periciais, a fim de viabilizar a realização da perícia judicial e o julgamento do feito. Assim, aguarde-se pelo prazo de 05 dias o recolhimento dos honorários periciais.
No silêncio, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 27 de maio de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Intimação
D
art. 42
Lei nº 8.213/91
In verbis: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade. É clara a regra do art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio-doença, na medida em que este tipo de atividade não lhe é habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Conforme acima explanado, a diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente consiste no fato de que, para a concessão do primeiro, a incapacidade comprovada deve ser para o exercício da atividade habitual do autor - aquela para a qual ele já está capacitado - e não para atividades em geral.
Ou seja, enquanto o autor não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade, será concedido o auxílio por incapacidade temporária. Outrossim, a carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, previa que, no caso de perda da qualidade de segurado, para que fossem computadas, para fins de carência, as contribuições anteriores ao reingresso, seria necessário o cumprimento do mínimo de 04 (quatro) contribuições, isto é, um terço da carência total exigida.
Posteriormente, a Medida Provisória (MP) 767, de 06/01/2017, alterou o referido prazo de cumprimento mínimo para 12 (doze) contribuições. Ocorre que, em 26/06/2017, referida MP 767 foi convertida na Lei nº 13.457/2017, não obstante, sem manter o texto original no que dizia respeito ao número de 12 (doze) contribuições, alterando-as para “metade”, ou seja, 6 (seis) contribuições. Assim, apesar da Lei 13.457/2017 ter mantido a revogação ao parágrafo único do art. 24, a alteração da redação do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 foi diferente da que originalmente prevista na MP 767, restando assim estabelecida: “para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.
Assim, e ante o princípio do “tempus regit actum”, para as incapacidades laborativas que se iniciarem (DIIs) a partir de 26/06/2017, no caso de reingresso do segurado ao RGPS, as contribuições realizadas anteriormente à perda desta qualidade poderão ser computadas para fins de carência caso o segurado conte com, ao menos, 6 (contribuições) após a nova filiação. Quantos às DIIs ocorridas anteriormente a 26/06/2017, inclusive durante a vigência da MP 739/2016 (entre 08/07/2016 a 04/11/2016), que também suprimiu a redação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, e MP 767/2017, entendo aplicável a regra anteriormente vigente, ou seja, parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, que previa 04 (quatro) contribuições.
Isto porque, repito, o ponto específico da questão da carência previsto na MP nº 767/2017 (que determinava 12 (doze) contribuições) não foi convertido em lei, dado que a Lei 13.457/2017 determinou período de cumprimento diverso, qual seja “metade”, que resulta em 06 (seis) contribuições, não havendo que se falar em efeitos da MP 767 neste ponto. Quanto à MP nº 739/2016, a vigência desta foi encerrada em 04/11/2016, visto que não houve regulamentação pelo Congresso Nacional de seus efeitos.
Dessa forma, dado que não houve a conversão da MP em lei neste ponto específico, a fim de garantir a segurança jurídica, bem como considerando que a legislação original é mais benéfica aos segurados, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991 (“1/3 (um terço) do número de contribuições”, ou seja, 4 meses), que não despreza as contribuições efetuadas ao longo dos diversos períodos de filiação do segurado ao RGPS.
Após tais eventos legislativos, organizados, ora, cronologicamente, foi editada, ainda, a MP nº 871/2019, de 18/01/2018, que alterou o art. 27-A, da Lei 8.213/91, estabelecendo que, para a recuperação da qualidade de segurado, para fins de carência, o segurado deverá contar com os períodos integrais, previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25, da Lei nº Lei nº 13.457/2017. Não obstante, esta foi convertida na Lei nº 13.846/2019, de 04/06/2019, a qual também recepcionou somente em parte a referida MP 871/2019, para determinar, em seu art. 27-A, que, para fins de carência o segurado deverá contar com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25, ou seja, no caso de perda da qualidade de segurado, a partir da nova filiação, o segurado deverá cumprir 6 meses de carência, sendo, portanto, mantida a redação atual dada pela lei 13.457/2017.
O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, prevê que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das mesmas, prazo este que se estende por período de até 36 (trinta e seis) meses no caso de segurado desempregado e que possua mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, no entanto, a manutenção da qualidade de segurado será de até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, sem possibilidade de extensão (art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991). Destaca-se, ainda, que o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem, ainda, a não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente, àquele que se filiar à Previdência Social já portador da doença ou lesão, excetuando-se a hipótese da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, consoante disposição constante do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E, segundo dispõe o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. JÁ o § 3º do mesmo dispositivo consigna que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
Por fim, no âmbito da Seguridade Social, os feitos que versam sobre benefícios previdenciários devem se orientar pelo princípio da fungibilidade, de modo que deve ser analisado e concedido ao segurado o benefício mais adequado e vantajoso a que tem direito. É o que se observa do seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). (...) (TRF4, APELREEX 0020574-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015) No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Primeiramente, verifico que a questão de prejudicialidade face ao processo nº 0016916-67.2021.403.6301, conforme exposto no despacho de ID 265472110, já se encontra sanada, uma vez que, conforme telas de ID 318738893 e ss., o benefício sob NB 637.948.544-2 - concedido naqueles autos através de tutela antecipada em sentença - foi mantido por acórdão que transitou em julgado. Observo que a questão da qualidade de segurado foi especificamente objeto de recurso naqueles autos, não cabendo a este Juízo alterar pronunciamento que fez coisa julgada.
Dessa forma, passo à análise do restabelecimento do referido benefício de incapacidade a partir de sua cessação em 16/03/2022 (NB 6379485442 – recebido de 10/02/2021 a 16/03/2022), objeto da presente ação. O laudo médico pericial constatou a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, com data de início da incapacidade (DII) em 20/01/2020, e previsão para reavaliação no prazo de 6 (seis) meses a partir da data da realização da perícia (08/07/2022), ou seja, em 08/01/2023.
Quanto à impugnação apresentada pelas partes, não merece qualquer guarida, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos. Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. Observo, por oportuno, que as condições pessoais da parte autora não são suficientes para a aplicação da Súmula 47 da TNU (Turma Nacional de Uniformização).
Destarte, tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio por incapacidade temporária, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. Em consulta aos dados do Portal CNIS (ID 265438232 e ss.), verifico presente a qualidade de segurado na DII (20/01/2020), ante o recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário de 17/08/2019 08/10/2019 (NB 6290641844), e vínculo como empregado na empresa SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. com última remuneração em 09/2019.
Comprovadas, igualmente, as doze contribuições regulares necessárias ao cumprimento do período de carência do benefício, de acordo com o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, já observado que eventuais competências em que não foi recolhida contribuição devida não geraram a perda de qualidade de segurado, estando de acordo com o artigo 27-A da mesma lei. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No que tange à fixação da DIB, verifico, por meio da tela do sistema SAT, em “Comunicação de Resultado de Requerimento” (ID 265438242), e CNIS, que, após a DII (20/01/2020), a parte requereu benefício por incapacidade, o qual foi concedido no período de 10/02/2021 a 16/03/2022, sob NB 6379485442, sendo, posteriormente, formulado pedido de prorrogação, nos termos dos parágrafos 8º e 9º, do artigo 60, da Lei 8.213/91, o qual foi indeferido.
Assim, cotejando-se com o período de incapacidade fixado pelo perito médico judicial (20/01/2020 a 08/01/2023), faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 6379485442 (16/03/2022), ou seja, desde 17/03/2022. Nestes termos, deve ser acolhido o pedido deduzido na inicial.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6379485442, a partir do dia seguinte à sua cessação indevida (16/03/2022), ou seja, a partir de 17/03/2022, com RMI de R$ 1.100,00 e RMA de R$ 1.412,00 (em 05/2024), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução CJF3R então vigente.
Fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 90 dias após a prolação da sentença, visando possibilitar à parte autora realizar eventual pedido de prorrogação do benefício. Se na data prevista para cessação do benefício o segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à DCB, a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP.
Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se a CEAB-DJ/INSS para que restabeleça o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, no total de R$ 40.889,32 (em 05/2024), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução CJF vigente. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV/Precatório. Sem custas e honorários nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juiz(a) Federal
Recolher
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão levantados pelo(a) perito(a) judicial junto à CEF - PAB JEF São Paulo, após o decurso de prazo para a manifestação das partes sobre o laudo pericial/esclarecimentos e após despacho determinando o levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 14 de junho de 2022.
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA SANTOS FREIRE
Advogado
LUIZA CAROLINE MION (OAB 367748/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5017480-24.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
REQUERENTE: ADRIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. DÊ-se baixa na prevenção. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá, no prazo de dez dias, declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência.
Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$). A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. A parte autora alega que o caráter alimentar do benefício previdenciário constitui o risco de dano irreparável caso não sejam antecipados os efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não configuraram, por si só, perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela. O outro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, fumaça do bom direito, também não está presente. A fumaça do bom direito é a verificação mediante uma análise superficial, de que o pedido procede.
Não cabe, em sede desta análise, verificação minuciosa da prova que instrui a inicial, que será feita apenas quando do julgamento do mérito, uma vez que, sem a realização da perícia médica judicial, não é possível atestar a condição de trabalho da parte autora. Tal precaução é ainda mais necessária uma vez que se controverte justamente a qualidade dos exames clínicos efetuados pela autora. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame por ocasião da sentença.
Cuida-se de ação judicial que objetiva à obtenção de benefício que exige a realização de perícia médica ou social a ser determinada por este juízo - como benefícios por incapacidade, LOAS e aposentadorias por deficiência. Contudo, atualmente a Justiça Federal não dispõe de orçamento para o custeio das perícias, o que levou o Conselho da Justiça Federal a suspender o pagamento dos honorários periciais nas ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Ofício CJF n. 0306027, de 08/02/2022.
É importante observar que as despesas referentes aos pagamentos de honorários periciais em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeadas com dotações orçamentárias da União Federal. Esse custeio, que é uma forma do Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, encontra-se atualmente previsto na recém promulgada Lei nº. 14.331, de 04/05/2022.
Entretanto, para que haja dotação orçamentária para pagamentos das perícias previstas na lei em questão, há necessidade de que o Ministério da Economia encaminhe projeto de lei de abertura de créditos adicionais ao Congresso Nacional para posterior descentralização dos recursos necessários. Assim, enquanto não houver efetiva dotação orçamentária, este Juizado não poderá designar novas perícias sem ter fonte de custeio para as ações em que o INSS é Réu.
No entanto, considerando que a presente ação versa sobre benefício previdenciário ou assistencial e, portanto, de caráter alimentar, e inexistindo outra solução que permita resolver o problema de forma definitiva, deve ser possibilitado à parte autora recolher o valor dos honorários periciais, a fim de viabilizar a realização da perícia judicial e o julgamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, se assim desejar, efetue o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais) para a perícia social, R$200,00 (duzentos reais) para a perícia médica, salvo a perícia oftalmológica, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O depósito mencionado dos honorários periciais deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br .
Após esta operação, caberá, ainda, à parte requerente apresentar o comprovante nos autos do processo para ciência do juízo e designação da perícia. Na hipótese de impossibilidade de realização do depósito ou decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, de modo a não criar qualquer prejuízo processual ao(à) jurisdicionado(a), o processo será suspenso, independente de despacho, até a regularização, pela União, da situação dos honorários periciais.
Eventuais dúvidas podem ser sanadas por meio do balcão virtual ou do e-mail: [email protected]. Remetam-se os autos à Divisão Médica para agendamento de perícia. Defiro os benefícios da justiça gratuita. SÃO PAULO, 4 de maio de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal