Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA IZIDORA DE OLIVEIRA SANTOS
- Advogados
- LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017482-96.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA IZIDORA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266, FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS sob o fundamento de excesso do valor executado.
Sustenta o INSS que nada é devido à parte exequente, nos termos do sustentado em sua impugnação (id 13976852). Encaminhados os autos à contadoria judicial foi informado que (id 34675429): “Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, para revisão da RMI do benefício de pensão por morte (NB 102.584.737-4), com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre os salários de contribuição.Em atenção ao r. despacho elaboramos os cálculos e temos a informar que a RMI recalculada com incidência do IRSM de fevereiro de 1994 passou de R$ 100,00 para R$ 106,60 na DIB (21/04/1996), valor consistente com a revisão já efetuada pelo INSS em 08/2004, contudo, a evolução do benefício resultou sempre em um salário mínimo, ou seja, salvo melhor juízo, não foram diferenças devidas à parte autora decorrentes da revisão do IRSM.
Observamos que a autora, em seu cálculo, adotou o valor de R$ 164,18 como RMI revisada, sem demonstrar a apuração de tal valor, além disso, aplicou reajustes desde 1995, sendo que o benefício teve início apenas em 21/04/1996”. Intimadas as partes, o INSS reiterou a sua impugnação e o exequente não se manifestou . Desta forma, depreende-se que falta à exequente interesse de agir para a execução do julgado.
Posto isso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer a inexistência de crédito em favor da exequente, configurando, assim, a falta de interesse de agir para a continuidade do feito, nos termos dos artigos 485, VI c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno, assim, a parte exequente, ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a o valor atribuído à causa, observadas, todavia, as disposições atinentes à assistência judiciária gratuita.
