DYNCAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - EPP
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017484-24.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: DYNCAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - EPP S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada em 18/07/2018, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DYNCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI - EPP, objetivando o pagamento da quantia de R$ 48.597,84 relativo à contratação de cartão de crédito.
A primeira tentativa de citação do réu restou infrutífera em 27/08/2018 (Id n.º 10441395). Novo endereço declinado pela CEF. Tentativa de citação infrutífera em 29/10/2019 (Id n.º 23940832) e 01/09/2021 (Id n.º 259683449). A parte autora pleiteou fosse realizado pesquisas de endereços junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CAGED, INFOSEG e CNIB, o que foi deferido em parte (Id n.º 260010679). Resultado disponibilizado (Id n.º 262970935).
Tentativa de citação infrutífera em 04/10/2022 (Id n.º 264792086). Posteriormente, foi determinado a busca de endereços da parte executada por meio da consulta aos programas de acesso ao RENAJUD, INFOSEG e WEBSERVICE. Resultados disponibilizados (Ids ns.º 321966619, 323037377 e 326936393). Tentativa de citação infrutífera em 04/08/2024 (Id n.º 334493708). Intimada a se manifestar acerca da prescrição, a autora deixou correr o prazo em branco.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. A presente ação foi distribuída em 18/07/2018 e, após diligências requeridas pela credora, a citação não ocorreu até o momento, passados mais de cinco anos. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, apenas a citação válida interrompia a prescrição, ainda que esta retroagisse à data de propositura da ação. Confira-se: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Não havendo citação válida, a prescrição não poderia ser considerada como interrompida e, uma vez escoado o prazo, extinguia-se a pretensão. Nesse sentido, menciono decisão do
C. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR.
CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009).
2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio".
3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). No caso em análise, a autora não logrou êxito em encontrar a parte ré antes do término do prazo prescricional. Não houve atraso por parte do Juízo, pois foram realizadas as diligências requeridas pela CEF. A jurisprudência relativa ao impedimento da prescrição, quando o atraso não puder ser imputado ao requerente não abarca as situações nas quais este não tem êxito em informar um endereço válido de citação e posterga o pedido de citação por edital após o decurso do prazo de prescrição.
Neste caso, a ausência de citação é fato imputável ao requerente, pois é incumbência dele diligenciar e trazer a Juízo um endereço válido de citação. Não por outra razão, a atual redação do §4º do art. 921 do Código de Processo Civil ao dispor acerca da prescrição no curso do processo, contempla a circunstância em que não localizado o exequente: “(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Acrescento, por fim, que o STJ firmou posição de que a prescrição da pretensão implica na extinção do crédito e impede a sua cobrança judicial ou extrajudicial.
Somente o pagamento voluntário ou a renúncia à prescrição poderia obstar seu reconhecimento. Nesse sentido, destaco decisão proferida no REsp 2103726-SP, relator Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.
5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.
7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). Sendo assim, não há como prosseguir no presente feito para determinar constrição do patrimônio da ré relativamente a débito prescrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangulação processual. Custas a cargo da autora. À CPE:
1.
Publique-se e intimem-se.
2. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado.
3. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 05 de março de 2025. bif
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017484-24.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: DYNCAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - EPP D E S P A C H O Indefiro o requerido pela parte autora no ID nº 266134227, tendo em vista que não houve prolação de sentença na presente demanda. Considerando a certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça (ID nº 264792086), requeira a Caixa Econômica Federal o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017484-24.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: DYNCAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - EPP D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça constante do ID nº 110913461 (página 21), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Intime(m)-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017484-24.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: DYNCAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - EPP D E S P A C H O Aguarde-se por 30 (trinta) dias o total cumprimento da Carta Precatória expedida no ID nº 46307322. Decorrido o prazo supra, cobre-se a devolução da "deprecata" devidamente cumprida, ou informações acerca de seu cumprimento.
Intime-se. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017484-24.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: DYNCAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - EPP D E S P A C H O Expeça-se o devido para a citação da parte ré no endereço fornecido pela parte autora (ID nº 39785766), sito à Rua Doutor Hamilton Prado, nº 298, Centro, Franco da Rocha – SP, CEP nº 07801-000, desde que ainda não diligenciado, iniciando-se o prazo para contestação, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil.