DANIEL DE PAIVA GOMES (OAB 315536/SP), EDUARDO DE PAIVA GOMES (OAB 350408/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017484-77.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração de seu direito de não se sujeitar ao recolhimento da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido seu direito de não incluir o IRRF na base de cálculo da CIDE. Requer, ainda, que seja declarado seu direito à repetição do indébito, relativo aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecedem a impetração.
Narra que, no exercício de suas atividades, celebra contratos com prestadores de serviços e fornecedores localizados no exterior, realizando remessas de valor para pagamento, estando sujeita ao recolhimento da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE-Royalties) instituída pela Lei supramencionada. Sustenta a inconstitucionalidade da tributação, tendo em vista a inexistência de efetiva ação interventiva no domínio econômico, inexistência de referibilidade em relação à destinação dos recursos, inconstitucionalidade formal na lei que a instituiu, bem como a impossibilidade de inclusão do IRRF em sua base de cálculo.
Foi proferida decisão que indeferiu a liminar (ID 378111579), em face da qual a parte impetrante interpôs o agravo de instrumento nº 5020785-96.2025.4.03.0000, ao qual foi negado provimento (ID 481416059). Notificado, o DEINF prestou informações ao ID 411148979, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, o DERAT prestou informações ao ID 411864407, aduzindo, em suma, a constitucionalidade da contribuição e de sua base de cálculo.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 412699113).
Decido. Inicialmente, anote-se que o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284/2020 do Ministério da Economia, dispõe nos seguintes termos sobre as atribuições de suas delegacias: Art. 291. Às Delegacias de Administração Tributária (Derat) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de revisão de ofício e de atendimento e orientação ao cidadão. (...) Art. 295.
À Delegacia de Instituições Financeiras (Deinf) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades de atendimento e orientação ao cidadão, de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de revisão de ofício, de programação e seleção, de fiscalização e monitoramento dos maiores contribuintes e as relacionadas ao controle da rede arrecadadora.
Parágrafo único. A Deinf será especializada em contribuintes do setor financeiro, de acordo com ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Por sua vez, a Portaria RFB nº 1.215/2020 dispõe sobre a jurisdição de tais delegacias, listando os contribuintes sob a jurisdição do DEINF em seu Anexo II (https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/111266). No caso em tela, independentemente da atividade prevista em seu contrato social, verifica-se que a impetrante possui registro junto ao Banco Central do Brasil como "instituição de pagamento" (ID 372115010), de forma que se caracteriza como contribuinte do setor financeiro, conforme rol constante do ato normativo supracitado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DEINF. Superada a preliminar e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Com efeito, cumpre consignar que a intervenção do Estado na economia não diz respeito à ação direta do Estado como competidor no mercado, ou como monopolista, mas sim à ingerência, direta ou indireta, no sistema econômico cujo regime é de livre iniciativa.
Os princípios que regem a ordem econômica indicam as possibilidades de intervenção do Estado na promoção do desenvolvimento e na redução das desigualdades, beneficiando indiretamente a toda a coletividade. Assim, eventual intervenção no domínio econômico com vistas ao desenvolvimento ou repressão de determinada atividade, interessa não apenas a um grupo determinado, mas a toda sociedade. Neste cenário, foi editada a Lei nº 10.168/2000, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico como fonte de financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação Científica e Tecnológica, sendo recolhidos os recursos ao Tesouro Nacional e destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, nos seguintes termos: Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A.
A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. § 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). § 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. § 6o Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.
Portanto, nos termos da lei, a referida CIDE tem como contribuinte a pessoa jurídica: detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos; signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Quanto à constitucionalidade, cumpre consignar, inicialmente, que é assente na jurisprudência que foram atendidos tanto os requisitos formais quanto materiais para a instituição da CIDE incidente sobre royalties pagos ao exterior. Em termos formais, a norma não carece de vício, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da CIDE.
JÁ em termos materiais, a constitucionalidade da Lei se verifica pelo fato de que sua finalidade é precipuamente econômica, objetivando o estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Desta forma, resta demonstrado que a CIDE tem por escopo atender os propósitos e objetivos do artigo 170 da Constituição Federal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CIDE E DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se na origem de ação ordinária em que o agravante requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de Cide-Royalties objeto da inscrição em dívida ativa da União (DAU) nº 80.6.19.011324-33, vez que as remessas a título de reembolso de despesas não estão sujeitas à incidência de Cide da Lei nº 10.168/2000. - Aduz ainda nulidade do auto de infração, vez que a própria Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre a não incidência da CIDE sobre a remessa de valores ao exterior a título de reembolso de despesas. - No caso, tanto os requisitos formais quanto materiais para a instituição do tributo foram atendidos.
Em termos materiais a constitucionalidade da Lei apoia-se no fato de que sua finalidade é precipuamente econômica, qual seja, o estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Assim, está obedecida a norma de que tal contribuição especial tem por escopo a programaticidade do artigo 170.
Por outro lado, formalmente a norma não carece de vício, tendo em vista o entendimento da jurisprudência no sentido da desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da CIDE. Precedente desta Corte. - Saliento que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, suas alegações, na medida em que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo. - Realmente, a matéria posta em discussão demanda maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas neste momento. - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016596-85.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Rel.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020). A CIDE em questão tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia, não havendo que se falar em necessidade de ser exigida de um determinado setor econômico.
Por outro lado, o produto arrecadado com a cobrança da contribuição também pode beneficiar o setor econômico sob intervenção estatal, permitindo, por exemplo, o barateamento de custos da tecnologia nacional e irradiando-se, também, para toda a sociedade. Assim, no que diz respeito à referibilidade, mesmo que não se beneficiasse diretamente da intervenção estatal no setor econômico em que opera, a impetrante estaria sujeita ao recolhimento do tributo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INSTITUÍDA PELA LEI 10.168/2000 (COM REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI 10.332/2001). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFERIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMO CONDIÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. (...)
7. A Primeira Seção, ao apreciar a exigibilidade da contribuição para o INCRA, firmou orientação no sentido de que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas" (EREsp 724.789/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/5/2007).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.121.302, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - STJ - DJE Data: 03/05/2010). Ademais, inexiste ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a discriminação legal diz respeito a contribuintes que não se encontram em situação equivalente, o que justifica o tratamento diferenciado conferido pela norma impositiva, entre as empresas que utilizam tecnologia nacional, e as que buscam a tecnologia no exterior, sobretudo porque a intervenção no domínio econômico operada visa justamente estimular a contratação do uso de marcas e patentes, e de serviços técnicos e de assistência prestadas por pessoas domiciliadas no País, com o fortalecimento do mercado interno e incremento da riqueza nacional.
Destaco não ser necessário que a temporariedade esteja estipulada na norma que cria a contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto não é possível ao legislador prever até quando perdurará a situação a ser desestimulada pela CIDE. Quanto à inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, não procede a irresignação, pois prevê o artigo 760 do atual RIR (Decreto 9.580/2018) que o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior compõe as materialidades sobre as quais recai a contribuição, revelando, portanto, a legalidade da incidência impugnada.
Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE-ROYALTIES. CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO IRRF DA BASE DE CÁLCULO DA CIDE-ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -A controvérsia presente nos autos cinge-se à incidência da CIDE-Royalties instituída pela Lei 10.168/2000 às remessas de valores da empresa impetrante ao exterior.
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica. - A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF. - A respeito da matéria, referente ao pedido principal formulado pela impetrante, são diversos os precedentes do
C. STF acerca da constitucionalidade da legislação referente à exação questionada:(ARE 934095 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016) (RE 451915 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 01-12-2006 PP-00093 EMENT VOL-02258-03 PP-00611) (RE 492353 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40) - No mesmo sentido os precedentes desta E.
Corte: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000504-48.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020). Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. - Ademais, a apelante também pretende afastar a integração do valor do IRRF à base de cálculo da CIDE-ROYALTIES, instituída pelo art. 2º, § 3º, da Lei 10.168/00. - A respeito da matéria, esta E.
Corte firmou o entendimento de que não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado.
Nesse sentido se conclui que o valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338576 - 0016434-92.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 ) - Recurso não provido. (TRF-3. ApCiv 0001303-82.2008.4.03.6100, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021) Portanto, não resta demonstrada qualquer violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termo do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R.
I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogados
DANIEL DE PAIVA GOMES (OAB 315536/SP), EDUARDO DE PAIVA GOMES (OAB 350408/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017484-77.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) D E S P A C H O Deverá a parte impetrante: a) carrear aos autos ata de eleição de sua diretoria/conselho de administração/administradores; b) esclarecer eventual prevenção com os autos indicados na certidão ID 372185858.
A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.