EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017486-23.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: KATIA GUIMARAES DE CASTRO LIMA Advogados do(a) EMBARGANTE: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862, FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA - SP124893 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A KATIA GUIMARÃES DE CASTRO LIMA opôs os presentes embargos à execução, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a embargante, que está sendo executada para pagamento de valores supostamente devidos em razão dos contratos nºs 0000997100051031 e 0000997100145742.
Alega que foi oferecida a portabilidade dos contratos que possuía junto ao Banco BMG para o Banco Pan e, durante as tratativas, foram creditados, na sua conta do Banco do Brasil, os valores de R$ 52.106,15 e R$ 36.679,15. Alega, ainda, que os valores não condiziam com o combinado e, ao ser encaminhado o contrato para assinatura, ela se negou a tanto, uma vez que o contrato estava em branco. Acrescenta que comunicou o ocorrido à polícia, por meio de um boletim de ocorrência e efetuou uma reclamação junto ao Banco Central do Brasil.
Sustenta não ter assinado os documentos que deram origem à execução. Pede que a presente ação seja julgada procedente. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Citada, a CEF apresentou impugnação, na qual alega inadequação da via eleita, eis que não é possível o reconhecimento de falsidade de documento em sede de embargos à execução. No mérito, pede que a ação seja julgada improcedente. A embargante requereu a realização de perícia grafotécnica, que foi deferida.
A CEF comprovou o depósito judicial dos honorários periciais. O Laudo pericial foi apresentado no Id 81330949 e as partes manifestaram-se sobre o mesmo, vindo, então, os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Afasto a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a embargante, ao alegar a falsidade da assinatura dos contratos, pretende o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, o que pode ser veiculada por meio de embargos à execução. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Os presentes embargos versam sobre a falsidade das assinaturas apostas nos contratos nºs 0000997100051031 e 0000997100145742, que deu origem à execução movida pela CEF, sob o nº 5025642-34.2019.403.6100.
Para tanto, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo passo a analisar. A perita judicial examinou a autenticidade das assinaturas atribuídas à embargante, nos referidos contratos, concluindo serem falsas as assinaturas lá lançadas (Id 81330949 – p. 15). O mencionado laudo pericial discorre sobre os lançamentos gráficos e o tipo de falsificação realizada, comparando as assinaturas apostas nos títulos executivos extrajudiciais e as apresentadas para exame grafotécnico, verificando-se que elas não foram emanadas pelo punho escritor da embargante.
Ficou evidente que a embargante não firmou os contratos, objeto da execução, uma vez que este foi fraudado mediante a falsificação de sua assinatura. Dessa maneira, deve ser acolhida a alegação da embargante de que não firmou os contratos em discussão e, portanto, não pode ser responsabilizada pelos débitos dele decorrentes. Assim, o título executivo extrajudicial, que deu origem à execução e aos presentes embargos à execução, não pode ser considerado líquido e exigível para promover a execução em discussão.
Em consequência, a execução baseada no referido título deve ser extinta, por falta de uma das condições da ação, na modalidade interesse processual. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIREITO CAIXA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCONFIGURAÇÃO. ASSINATURA INAUTÊNTICA. PROVA PERICIAL. (...)
2. "A arguição da falsidade do titulo que embasa a execução, cujo reconhecimento depende da produção e do exame de prova, inclusive pericial, deve ser formulada através de embargos a execução, e não de simples petição no processo de execução" (RESP 199600709351, Ruy Rosado de Aguiar, STJ - Quarta Turma, 10/11/1997).
3. A CEF alega que, em 20/10/2001, depositou o valor correspondente ao contrato de crédito em conta no nome do embargante, tendo este, inclusive, sacado o montante em 30/10/2001. Entretanto, não consta nos presentes autos qualquer prova de tal afirmação.
4. A única prova colacionada aos autos que se refere à autenticidade do contrato é a prova pericial realizada pela Polícia Federal, donde se concluiu que as assinaturas apostas no Contrato de Adesão ao Crédito Direito Caixa, nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Direito do Consumidor e na Ficha de Cadastro de Pessoa Física são inautênticas, ou seja, não foram provenientes do punho escritor do embargante.
5. O executado trouxe aos autos prova capaz de retirar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não podendo responder por dívida contraída em seu nome sem sua autorização expressa.
6. Apelação improvida.” (AC 200585000050212, 1ª T. do TRF da 5ª Região, j. em 13/05/2010, DJE de 16/05/2010, p. 56, Relator: Francisco Cavalcanti – grifei) Compartilho do entendimento acima esposado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a falsidade das assinaturas de Katia Guimarães de Castro Lima, constantes nos contratos, que embasaram a execução nº 5025642-34.2019.403.6100. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO movida pela Caixa Econômica Federal. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das despesas processuais.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL