PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017486-47.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: IMPERIO ECOMMERCE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA - SP464856 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPÉRIO E COMMERCE LTDA, contra ato do DELEGADO (A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL objetivando a concessão de medida liminar "para o fim de garantir o direito líquido e certo da Impetrante, para as competências futuras, da não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces que não ingressam no caixa da empresa e não se amoldam ao conceito de receita bruta, declarando-se, ainda, a suspensão da exigibilidade dos valores eventualmente não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até julgamento final da presente demanda".
A Impetrante relata que exerce suas atividades empresariais predominantemente por meio de marketplaces. Sustenta que, para cada venda realizada por intermédio de plataformas de marketplace, parte significativa do valor pago pelo consumidor final não ingressa na sua esfera patrimonial, pois esse montante específico e vinculado ao produto é destinado diretamente às plataformas digitais, que retêm comissões e taxas como contraprestação pelos serviços de intermediação, logística, processamento de pagamentos e publicidade.
Por conta disso, alega que aufere como receita operacional líquida apenas o montante que efetivamente lhe é repassado, ou seja, o valor total da venda, subtraído das comissões e taxas retidas pelas plataformas. Não obstante, assevera que a Autoridade Coatora tem incluído a totalidade do valor faturado, sem considerar essas retenções, na base de cálculo de tributos como o PIS, a COFINS e o DAS, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Assim, afirma que tal prática resulta na tributação de valores que não constituem sua receita, configurando flagrante violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do não confisco e da legalidade tributária, bem como a LC nº 126/06 e as evidentes jurisprudências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal Justiça. Intimada a atribuir à causa valor compatível com benefício econômico pretendido, sob pena de fixação de ofício, a impetrante insiste em defender a inexistência vantagem patrimonial quantificável e a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 425911762).
É o relatório.
Decido. Considerando que, conforme a petição inicial, o impetrante requer "a concessão definitiva da segurança, julgando totalmente PROCEDENTE o presente mandado de segurança, para o fim de garantir o direito líquido e certo da Impetrante da não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces que não ingressam no caixa da empresa e não se amoldam ao conceito de receita bruta; e, consequentemente, conforme autoriza a súmula 213 do STJ, seja declarado o direito da Impetrante de compensar os valores pagos indevidamente a título de Simples Nacional", resta evidente que há conteúdo patrimonial em discussão.
Também resta evidente que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nem de longe reflete o benefício econômico pretendido. O valor da causa é elemento essencial da petição inicia e sua fixação deve observar critérios objetivos e estar alinhada tanto com o benefício econômico efetivamente almejado quanto com os princípios que regem o processo civil, especialmente o da boa-fé processual. O valor da causa deve refletir, de forma proporcional e razoável, aquilo que se busca obter com a demanda judicial.
A supervalorização ou subvalorização do pedido gera distorções processuais, que comprometem a eficiência e a justiça do processo. Portanto, a correta fixação do valor da causa não é apenas uma formalidade, mas um dever jurídico que assegura a coerência entre o pedido e o proveito econômico pretendido. Desta forma, tendo em vista que, intimado por mais de uma vez, o impetrante se recusa a dar à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais complementares, observando os termos da Resolução 138/2017, da Presidência do E. T.R.F., da 3.ª Região, inclusive no que toca à inserção do número do processo na respectiva guia, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente.
RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal