PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017490-32.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A REU: SUELI DOS SANTOS ARROYO Advogados do(a) REU: ANGELITA MONIQUE DE ANDRADE SANTOS - SP189753, ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. Após juízo negativo de admissibilidade e, por força de interposição de recurso de agravo, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo o expediente autuado como RE com Agravo 1.224.971/SP. Ato contínuo, foi determinada a devolução do recurso à origem, para julgamento da matéria conforme paradigma submetido à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.491, Tema n. 853).
Decido. Em cumprimento ao determinado, avança-se ao exame do recurso. Não remanesce possibilidade alguma de acolhimento da proposição defendida pela parte recorrente, visto que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do (Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.491, Tema n. 853, fixou as seguintes teses pela sistemática da repercussão geral, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43).
2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022.