CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017496-80.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE: BENEDITO JESUS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 5017496-80.2018.4.03.6183
Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, em que a parte exequente pretende execução da sentença proferida na ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, proposta em 14/11/2003, que determinou a aplicação do IRSM 02/94 ao seu benefício. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando ilegitimidade ativa, decadência, prescrição e excesso de execução (ID 19621566).
O autor, em sua réplica (ID 21252555), requereu a inclusão no polo ativo de seus irmãos NILTON ALVES DA SILVA, SAULO ALVES DA SILVA, SUILENE ALVES WARD, SIRLEI ALVES DA SILVA, JULIO ALVES DA SILVA NETO, CÉLIA ALVES DA SILVA e NILCELENA ALVES DA SILVA, visando regularizar a legitimidade para requerer o cumprimento da sentença coletiva. A contadoria do juízo apontou o valor devido à parte autora e o valor dos honorários advocatícios contratuais (ID 22363005).
A parte autora concordou com o calculo da contadoria e o INSS reiterou os termos de sua impugnação. O juízo determinou a regularização do polo ativo com a inclusão do herdeiro Suamir, tendo a parte autora informado que não conhece seu endereço e requerido citação por edital (ID 26579062). Decorrido prazo previsto no edital expedido (ID 32916693). O juízo determinou a regularização do polo ativo em razão do falecimento da exequente SIRLEI ALVES DA SILVA, bem como a juntada do contrato de honorários referente ao exequente BENEDITO JESUS DA SILVA, o que foi atendido pela parte autora (ID 42844223).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, a parte autora possui legitimidade ativa, estando o polo ativo devidamente regularizado com a inclusão de todos os herdeiros de RENILDA LUZ DA SILVA. Defiro, ainda, a inclusão no polo ativo de DAVI DE JESUS SILVA (CPF 221.***.***-24) e RENATO JESUS DA SILVA (CPF 342.***.***-50, filhos e únicos herdeiros de SIRLEI ALVES DA SILVA, de acordo com os documentos que acompanha a petição de ID 4284422.
Assim, proceda a secretaria do juízo a regularização do cadastro processual do polo ativo para que conste as seguintes pessoas:
1. BENEDITO JESUS DA SILVA (CPF: 981.***.***-87);
2. NILTON ALVES DA SILVA (CPF: 138.***.***-56);
3. SAULO ALVES DA SILVA (CPF: 098.***.***-00);
4. SIRLEI ALVES DA SILVA (CPF: 035.***.***-88);
5. JULIO ALVES DA SILVA NETO (CPF: 063.***.***-83);
6. CÉLIA ALVES DA SILVA (CPF: 172.138.818.41);
7. NILCELENA ALVES DA SILVA (CPF: 175.***.***-50);
8. SUAMIR SILVA;
9. DAVI DE JESUS SILVA (CPF 221.***.***-24) e RENATO JESUS DA SILVA (CPF 342.***.***-50 (sucessores de Suilene Alves Ward). Sem outras questões processuais, passo à análise de mérito. A decadência resta afastada, pois já houve a revisão administrativa do benefício da parte exequente, limitando-se a presente ação à cobrança de prestações vencidas. Em relação à prescrição, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 14/11/2003 e o lapso de prescrição há de atingir as mensalidades vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento dessa demanda.
Verifica-se que entre o desfecho da ação cognitiva e o início da execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos. Logo, não houve prescrição. A sentença da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, confirmada parcialmente em sede recursal, consignou a condenação do INSS para recalcular benefícios previdenciários cuja base de cálculo da renda mensal inicial inclua a competência fevereiro/1994, aplicando IRSM integral de 39.67% na atualização dos salários-de-contribuição.
Asseverou, ainda, pagamento de diferenças apuradas com incidência de atualização monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês. O cálculo da contadoria do juízo (ID 22363005), não impugnado especificamente pelas partes, atende ao disposto no título executivo judicial, visto que aplica atualização monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês (fls. 06 do ID 22363005).
Dessa forma, deve o cumprimento de sentença prosseguir de acordo com os cálculos da contadoria do juízo, os quais são reproduzidos pela parte autora na petição de ID 42844223 com indicação de dados pessoais para expedição de RPV relativos a honorários advocatícios, devendo ser observados. Tendo em vista a ausência de comparecimento do herdeiro SUAMIR SILVA, brasileiro, nascido em 19/06/1962, natural de Barretos/SP, filho de RENILDA LUZ DA SILVA e de NATALINO ALVES DA SILVA, deixo de determinar a expedição de RPV para pagamento de sua quota parte, até ulterior provocação.
Em razão da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, condeno o INSS a pagar à parte autora 10% do valor atualizado da diferença entre seus cálculos e os cálculos acolhidos (artigo 85, §1º do Código de Processo Civil de 2015). Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se e prossiga-se nos termos da portaria vigente deste Juízo. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal