PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017497-65.2018.4.03.6183 APELANTE: MARCIA DO AMARAL PEDRO, MARCOS ROGERIO DO AMARAL PEDRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 iniciado por Márcia do Amaral Pedro e Outra, na condição de sucessores da parte exequente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa ad causam.
Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC (id. nº 94458110). Apelam os autores. Alegam legitimidade para o ajuizamento de execução de valores atrasados de direito reconhecido em ação civil pública. Afirmam, ainda, que a revisão da RMI da aposentadoria de Milton Pedro se deu por força da ACP, e que a existência das diferenças já estava incorporada no patrimônio do sucedido (id. nº 94458113).
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Decido. Do julgamento singular. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. A questão em discussão já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Da legitimidade ativa ad causam dos herdeiros. A questão acerca da legitimidade ativa ad causam dos herdeiros postularem em juízo a revisão de benefício previdenciário a que o de cujus teria direito não comporta maiores digressões.
E isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp's 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, afetados ao Tema Repetitivo nº 1.057, fixou tese nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do INSS desprovido". (REsp n. 1.856.969/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Vai daí que os herdeiros têm legitimidade para postular em juízo a execução individual de sentença proferida em ação civil pública, verbis: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1057 STJ. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Processo devolvido pelo c. Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento.
2. Os dependentes previdenciários do segurado falecido ou, na ausência deles, os herdeiros definidos na lei civil, podem pleitear em nome próprio os valores devidos e não pagos decorrentes da revisão, conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp nº 1.856.967, Tema Repetitivo 1.057.
3. Reconhecida a legitimidade ativa da agravada para pleitear o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários aplicando-se, para a correção dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo, o índice do IRSM Integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
4. A execução deve ter regular prosseguimento.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021864-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 05/03/2025) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1057/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. - Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinado pela E. Vice-Presidência desta
C. Corte. - A parte recorrente pugna pela majoração dos honorários de sucumbência fixados em execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n. 0011237-82.2003.406.6183, proposta por sucessora de segurado falecido, na forma do artigo 112 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - O assunto foi pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.856.967 - ES, nos termos do Tema 1057/STJ. - A exequente possui legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183. - Da análise das contas apresentadas, evidencia-se que ambas as partes foram vencidas em suas pretensões, uma vez que a conta acolhida foi a elaborada pela Contadoria Judicial. - O proveito econômico obtido na fase de cumprimento de sentença deve ser entendido como a diferença entre o valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução. - Juízo de retratação positivo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022464-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022); Destarte, é de se reconhecer a legitimidade ativa dos herdeiros do segurado falecido para pleitear a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários, havendo de se aplicar, para a correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, o índice do IRSM Integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
Nestes termos, cabível o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa dos herdeiros e determinar o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal