SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5017505-45.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PARRILLA LA PEPA RESTAURANTE E GRELHADOS LTDA - ME, ALLAN VILA ESPEJO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCEL SCHINZARI - SP252929 D E C I S Ã O A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas.
Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões. HÁ duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos lícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte.
Este é o sentido para a expressão “pelas obrigações tributárias resultantes de”, contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade “pessoal”. Para aplicarmos esse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência, o que não aconteceu nestes autos.
A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”). Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. No presente feito, verifico que a empresa não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 16175858).
Esse fato serve como presunção da dissolução irregular da sociedade e autoriza o redirecionamento do feito contra os sócios, nos termos da súmula 435 acima mencionada. Registre, ainda, que o sócio possuía poderes de administração da empresa executada, conforme documentação juntada aos autos. A matéria é pacificada pelos nossos Tribunais: “...
2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.” (STJ - RESP 857370, Proc. 200601331628-SC, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, data da decisão: 19/09/2006) -.- “...
3. É legítima a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal movida em face de empresa, quando verificada sua dissolução irregular, sem que tenha sido localizada.” (TRF 3ª Região, AG 264041, Proc. 200603000226312-SP, Relator Des. Federal Nery Junior, Terceira Turma, data da decisão: 06/09/2006). -.- “...
4. No caso vertente, não foi possível efetivar a penhora de bens da empresa executada, a fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que a sede da mesma não foi localizada, e esta não atualizou seus dados cadastrais perante a Receita Federal.
5. Afigura-se legítima a inclusão do representante legal da empresa devedora no polo passivo da execução. ...” (TRF 3ª Região, AG 245298, Proc. 200503000699982-SP, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, data da decisão: 28/06/2006).
Diante do exposto, indefiro o pedido do executado e mantenho Allan Vila Espejo no polo passivo da execução fiscal.
Cumpra-se o determinado na decisão ID 40928033. Int. São Paulo, 7 de março de 2021.