Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RITA DE CASSIA MARIA JOSE FERREIRA
- Advogado
- FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017506-23.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FREITAS & FERREIRA TRANSPORTES LTDA, RITA DE CASSIA MARIA JOSE FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA - SP231377-E
DECISÃO
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 585909538) oposta por FREITAS & FERREIRA TRANSPORTES LTDA. e RITA DE CASSIA MARIA JOSE FERREIRA na execução fiscal que lhes move a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Alegam os excipientes, em síntese: a) a ilegitimidade passiva da pessoa física Rita de Cassia Maria Jose Ferreira, sustentando a ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN e a inaplicabilidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993; e b) a ocorrência de prescrição e decadência dos créditos tributários exequendos.
A exequente apresentou impugnação (ID 588656371), sustentando a legitimidade da corresponsável em razão de apuração em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR por indícios de dissolução irregular, constando seu nome nas CDAs, bem como refutou a decadência e a prescrição em virtude da constituição por declaração e de causas interruptivas e suspensivas (parcelamentos e protestos).
Juntou documentos. Os excipientes apresentaram réplica (ID 593634287). Vieram os autos conclusos. Fundamento e
Decido. É sabido que a exceção de pré-executividade foi consagrada pela jurisprudência como um meio processual hábil para se alegar questões de ordem pública conhecidas de ofício e que dispensem dilação probatória, nos exatos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, observo que as questões trazidas ao feito não comportam acolhimento de plano na via estreita eleita. No que tange à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que o nome da corresponsável consta expressamente das Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial, tendo a sua inclusão decorrido de prévio procedimento administrativo (PARR).
