AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017511-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: J. P.
C. F. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto pela parte segurada, em face de decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, em sede de cumprimento de sentença, que suspendeu seu processamento. Alega-se, em síntese, que “o Tema nº 1124 do STJ, mencionado na decisão agravada, não versa sobre a DIB em caso de requerimento administrativo.
Este tema, conforme se verifica da pesquisa junto ao Superior Tribunal de Justiça, trata especificamente da possibilidade de alteração do termo inicial do benefício previdenciário fixado na sentença após a apresentação de novos documentos em sede de cumprimento de sentença ou execução.”. Afirma-se que “a matéria referente à fixação da DIB na data do requerimento administrativo é independente do Tema 1124/STJ.”, bem como sustenta ser “assente na jurisprudência pátria que, havendo requerimento administrativo válido, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER).
A citação, por sua vez, apenas desloca o termo inicial para a data de sua ocorrência na ausência de requerimento administrativo prévio ou quando este for nulo.”. Requer-se “a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, afastando-se o sobrestamento indevido”; e, ao final, “o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada de fls. 535-536, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo-se que o Tema nº 1124 do STJ não se aplica à controvérsia sobre a fixação da DIB em caso de prévio requerimento administrativo”.
Feito o breve relato, segue decisão. As balizas postas para a solução da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário encontram-se no título executivo judicial, que recebeu a motivação abaixo transcrita, na parte pertinente ao objeto deste recurso: O termo inicial do benefício assistencial haveria de retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência pacífica do
C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª Turma, j. em 18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existindo comprovação de requerimento (25/2/2019), deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Em casos assemelhados, estabeleceu-se na 8.ª Turma desta Corte, a respeito da temática agora reavivada na fase de cobrança verdadeiramente dita, o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. - Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido. - O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou da decisão agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”. - Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora. - Caso sobrevenha definição pela E.
Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009130-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMA 1.124 STJ. CÁLCULOS DA AUTARQUIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No caso concreto, há os valores controversos, necessários para execução dos incontroversos, visto que foram apresentados os cálculos do INSS.
2. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou do agravo interno da parte agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.
3. Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora.
4. No caso para que a execução prossiga, calculando-se os valores devidos desde a citação do INSS.
5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
6. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027352-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024) Nesse sentido, também no caso dos autos o encaminhamento dado em 1.º grau de jurisdição comporta parcial modificação, devendo ter prosseguimento o cumprimento de sentença apenas com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º), em observância ao definido nos julgados acima mencionados.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão, definindo que é possível a expedição de precatório/RPV para a execução de valores incontroversos sem que haja violação ao texto constitucional (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 em 2.5.2008). A seu turno, idêntica é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (Aglnt no REsp 1.598.706/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2019; AgRg no REsp 1.225.274/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2011; AgInt no REsp 1.689.456/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2018). Mesmo a Advocacia-Geral da União tem enunciado nesse sentido (Enunciado n.º 31: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública").
O desfecho a ser conferido pela E. Corte Superior terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a existência de direito a receber o benefício previdenciário anteriormente à citação do INSS na correspondente demanda judicializada. Caso sobrevenha definição de que a aposentadoria por idade rural deva ser arcada pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
Por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, parcialmente e ao menos até decisão definitiva colegiada, é medida que se impõe de rigor, nos termos da fundamentação desenvolvida.
Ante o exposto, suspendo em parte o cumprimento da decisão agravada, para que sejam calculados os valores devidos, por ora, desde a citação do INSS, ressalvando-se que, acaso verificada a imediata expedição da requisição de pagamento dos valores incontroversos, fica condicionado o eventual levantamento ao término do julgamento propriamente dito deste agravo de instrumento pela 8.ª Turma. Comunique-se (CPC, art. 1.019, inciso I, parte final).
Intimem-se, inclusive para apresentação, pela parte contrária, de resposta ao agravo. São Paulo, data registrada em sistema. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora