PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017516-29.2018.4.03.6100 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - SP261098 REU: CARLOS BRUNETTI NETTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: DAVID ALVES RODRIGUES CALDAS - SP160064 Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 03ª Região, nos termos do art. 4º, I, fica a parte AUTORA intimada para ciência dos documentos juntados.
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA (OAB 261098/SP), DAVID ALVES RODRIGUES CALDAS (OAB 160064/SP)
6ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5017516-29.2018.4.03.6100 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - SP261098 REU: CARLOS BRUNETTI NETTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: DAVID ALVES RODRIGUES CALDAS - SP160064 ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Paulo, 29 de junho de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
Advogados
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA (OAB 261098/SP), DAVID ALVES RODRIGUES CALDAS (OAB 160064/SP)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - SP261098-A
APELADO: CARLOS BRUNETTI NETTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DAVID ALVES RODRIGUES CALDAS - SP160064-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017516-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - SP261098-A APELADO: CARLOS BRUNETTI NETTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DAVID ALVES RODRIGUES CALDAS - SP160064-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que declarou incompetência do Juízo para julgar os pedidos em face do corréu pessoa natural, e julgou improcedente a ação em face da União, fixando verba honorária de R$ 1.000,00, suspensa a execução nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alegou, em suma, que: (1) a União deve ser responsabilizada pela morosidade do Poder Judiciário no julgamento da ação penal, que ocasionou a extinção da punibilidade por prescrição; (2) não cabe cogitar de omissão legislativa, vez que o processo legislativo se encerra com a sanção pelo Presidente da República; (3) a inexistência de leis penais mais duras e a infinidade de recursos protelatórios proporcionou ao corréu a impunidade de seus atos; (4) o Brasil foi condenado por diversas vezes pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por não punir os réus em tempo adequado; (5) há nexo causal entre a conduta da União e o dano moral sofrido, sendo devida a indenização; (6) não cabe distinção entre atos legislativos, executivos e judiciários para fins de responsabilização do Estado; e (7) o Estado deve responder pela atuação legislativa que provoque danos a particulares.
Houve contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017516-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - SP261098-A APELADO: CARLOS BRUNETTI NETTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DAVID ALVES RODRIGUES CALDAS - SP160064-A V O T O Senhores Desembargadores, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da CF.
O reconhecimento da responsabilidade e do respectivo dever de indenizar depende da prova do dano sofrido, da conduta atribuível ao Poder Público e do nexo de causalidade entre ambos. Na espécie, a ocorrência da prescrição punitiva das infrações imputadas ao corréu não gera dever de indenização pela União, pois inexiste nexo causal legítimo entre o dano sofrido, isto é, a extinção da punibilidade do querelado, e a conduta do Poder Público, consistente na edição de leis a regular penas, prazos prescricionais e recursos processuais.
Embora não seja vedada a possibilidade de responsabilização do Poder Público em decorrência de atos legislativos, exige-se para tanto que se trate de lei de efeitos concretos, que atinja específica pessoa ou categoria, sendo reconhecida como necessária, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da norma. Neste sentido: REsp 571.645, Rel. Min. OTÁVIO DE NORONHA, DJ 30/10/2006, p. 265: “ADMINISTRATIVO.
CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MP N. 168/90. LEI N. 8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO-CABIMENTO.
1. Consolidado está, no âmbito do STJ, o entendimento de que a correção dos saldos bloqueados transferidos ao Bacen deve ser feita com base no BTNF. Precedentes.
2. Apenas se admite a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
3. Recurso especial provido.” Ap 0044450-76.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/03/2018: “CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS (CF, ART. 153, § 1º). PREJUÍZO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, independendo da demonstração de culpa do agente, salvo para efeito de ressarcimento, em ação regressiva.
2. Relativamente aos atos legislativos (aí incluídos os atos normativos expedidos pelo Poder Executivo), somente quando eivados de inconstitucionalidade, assim declarada definitivamente pelo Poder Judiciário, ou quando se tratar de ato legislativo de efeito concreto, que atinja uma determinada pessoa ou grupo de pessoas, ou, ainda, quando praticados com manifesta ilegalidade podem gerar a obrigação indenizatória.
3. Hipótese em que não se fazem presentes tais pressupostos, visto que o ato invectivado reveste-se de caráter geral e abstrato, não tendo alcançado somente o grupo de atividade da autora-apelante.
4. Não demonstrada, ademais, a ocorrência de um dano especial e extraordinário que tenha sido suportado pela autora, não procede a pretensão indenizatória.
5. Apelação desprovida.” Ap 0205316-80.1998.4.03.6104, Rel. Juiz Conv. VALDECI DOS SANTOS, DJU 17/01/2007 p. 587: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR ATO LEGISLATIVO. LEI Nº 8.630/93. CAUSA MADURA. CPC, ART. 515, § 3º. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização decorrente de ato legislativo, no caso, a Lei nº 8.630/93, pois, referido ente estatal detém a competência para legislar sobre a matéria. Assim, fundando a demanda em alegação de dano causado a um grupo de pessoas, em razão da atividade legislativa do Congresso Nacional, de fato a União tem legitimidade ad causam.
2. Em se tratando de processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do estatuto processual civil, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a mesma versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, devendo prosseguir este perante a Egrégia Turma, em razão do contido na norma inscrita no § 3º, artigo 515, do Código de Processo Civil, introduzida na codificação pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001.
3. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 ( cinco ) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Isso quer dizer que a partir do momento em que ocorreu o fato gerador do alegado dano, nasceu o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos.
É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.
4. Na hipótese dos autos, as disposições contidas nos artigos 18 a 25, 33, § 1º, inciso XI, 47 e 49, da Lei nº 8.630/93, foram regulamentadas pelo Decreto nº 1.886, de 29 de abril de 1996, que expressamente dispôs que, a partir de 2 de maio de 1996, a requisição da mão-de-obra do trabalho portuário avulso só poderá ser realizada aos órgãos de gestão de mão-de-obra, salvo disposição em contrário pactuada em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, somente a partir da vigência deste dispositivo regulamentar nasceu o fato gerador dos danos alegados nesta ação, contando-se dele o termo a quo para o ajuizamento da demanda e, tendo esta sido ajuizada em
31. 07. 98, não há falar em ocorrência de prescrição.
5. No mérito, de acordo com a doutrina pátria, ainda que aceita a tese no sentido da responsabilidade do Estado por atos legislativos, entende-se que a mesma somente se verifica no caso de promulgação de lei inconstitucional ou de cunho discriminatório, sendo de rigor, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, não há notícia de que a Lei nº 8.630, de 25.02.1993, regulamentada, no que concerne à matéria tratada nos autos, pelo Decreto nº 1.886, de 29.04.1996, tenha sido inquinada de inconstitucional, não existindo declaração nesse sentido e, não bastasse, não se pode afirmar que se trata de legislação discriminatória, baixada com intuito claro de desvio de poder.
Assim sendo, não há falar em responsabilidade da União por danos acarretados aos apelantes em razão de ato legislativo de caráter geral emanado do Poder Legislativo.
6. Apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal, e no mérito, julgar improcedente o pedido.” No presente caso, a autora questionou normas gerais, abstratas e de amplo alcance, especialmente as referentes aos prazos prescricionais e aos recursos cabíveis no processo penal, que teriam resultado na decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal do querelado, gerando dano indenizável à querelante.
Eis como registrado na sentença os fundamentos do pedido, com destaque para o que teria sido invocado em face da União: "Relata ser religiosa da Congregação Filhas de Nossa Senhora de Monte Calvário, tendo trabalhado no Hospital Santa Virgínia de março de 1987 a dezembro de 2010, sendo que nos últimos nove anos ocupou o cargo de diretora administrativa, período em que sofreu todo tipo de pressão emocional, moral e psicológica, por parte do requerido Carlos Brunetti Netto, tendo inclusive recorrido à Comissão de ética médica da referida instituição.
Narra ter optado, ao final de seu terceiro mandato na gestão, por afastar-se da direção administrativa e licenciar-se da Congregação Religiosa para dedicar-se aos seus familiares e à prática da advocacia. Contudo, manteve certa vinculação com a instituição, realizando trabalhos pendentes e continuando a frequentar as dependências do hospital. Afirma ter o requerido Carlos Brunetti Netto, em 03 de maio de 2011, a avistado nas dependências do Hospital com roupas comuns, fazendo chacota e comentários preconceituosos, além de oferecer recompensa em dinheiro para quem a fotografasse trajando calças jeans e usando os cabelos soltos, assim procedendo, com a intenção de expor a autora ao ridículo frente à comunidade hospitalar.
Sustenta que o requerido Carlos Brunetti Netto teria ainda afirmado que o motivo do afastamento da autora da diretoria do Hospital seria o roubo de verbas e documentos, com a ajuda de terceiro que ainda trabalharia no local. Informa ter comunicado os fatos à Justiça Criminal, dando ensejo à ação penal nº 0043934- 72.2011.8.26.0050 que foi processada e julgada perante à 17ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, culminando com a decisão de extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Aduz ser a conduta do requerido Carlos Brunetti Netto causadora de grande sofrimento, angustia e depressão, posto expor a Autora ao ridículo na frente de amigos e funcionários do Hospital, com o fito de denegrir a sua pessoa, sua honra, seu nome, sua profissão e seu estado de vida e prejudicar sua recolocação na área de saúde. Menciona, ainda, a responsabilidade da União por omissão, uma vez que as leis penais se mostram inadequadas para a efetivação do direito punitivo do Estado." Ainda que se possa questionar a efetividade da lei criminal diante de tais disposições, ante o objetivo social de penalização de infratores e pacificação social, não é possível sustentar que exista nexo causal direto entre a norma legal e o resultado alcançado no caso específico.
Ademais, os atos legislativos são produzidos a partir de extensa discussão entre os representantes eleitos, e se propõem a alcançar equilíbrio entre a atividade persecutória e punitiva, de um lado, e as garantias individuais do cidadão, de outro. Eventual insatisfação com o resultado produzido deve motivar a revisão da legislação, através da discussão e participação política inerentes à convivência em sociedade democrática, não através de invocação de responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.
Quanto à morosidade judiciária, não pode ser imputada à União, pois a causa tramitou perante a Justiça Estadual, não respondendo o ente político central por atos praticados no âmbito das unidades federativas. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 8º e 11, CPC, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença, sem prejuízo da suspensão estabelecida na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE LEGISLATIVA. NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOROSIDADE JUDICIÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não gera responsabilidade civil do Estado a edição de leis penais, cujas regras de prescrição e da ampla recorribilidade tenham acarretado, no caso concreto, a prescrição da pretensão punitiva estatal em face do querelado, pois inexistente vínculo de causalidade entre o ato de legislar e o de julgar extinta a punibilidade para efeito de justificar a indenização da querelante.
2. A responsabilidade civil do Estado por atos legislativos é excepcional, exigindo que os dados sejam associados a leis com efeitos concretos, e não meramente abstratos, e ainda que a atividade legislativa tenha sido eivada de vício essencial, como no caso de inconstitucionalidade, o que não consta seja o caso.
3. Quanto à morosidade judiciária, não pode ser imputada à União, pois a causa tramitou perante a Justiça Estadual, não respondendo o ente político central por atos praticados no âmbito das unidades federativas.
4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.