PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017519-08.2023.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DELMA CRISTINA GOES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO - SP488180 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a autora que tomou conhecimento de débito existente em seu cartão de crédito, o qual desconhece.
Em razão de tal débito, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a antecipação da tutela para a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que seja desbloqueado o uso do cartão de crédito.
É o relatório.
Decido. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
Entendo que, havendo impugnação do débito e sua discussão na seara judicial, que pode resultar em inexigibilidade, é devida a exclusão do nome do demandante dos cadastros de restrição ao crédito até ulterior decisão do juízo, desde que demonstrado que o débito em questão guarda relação com a suposta inscrição indevida. Todavia, in casu, os documentos que instruem os autos, por ora, são insuficientes à concessão da medida antecipatória.
Verifico que a parte autora não apresentou cópias legíveis das faturas do cartão de crédito, nem o extrato da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, em sede de cognição sumária, não está demonstrada, de forma categórica (“probabilidade do direito”), que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, devendo ser aguardado o contraditório. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Na oportunidade, determino que a parte autora apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato completo dos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando a natureza da dívida inscrita, bem como cópia das faturas do cartão de crédito, em que constem os débitos impugnados. Cite-se na forma do art. 13, caput, da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, segundo o qual “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.” e do artigo 246 do CPC, que determina que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Cite-se. Intimem-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SÃO PAULO, 15 de agosto de 2023.