Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANTONIO CORREA DA SILVA
- Advogados
- LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017521-93.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ESPOLIO: ANTONIO CORREA DA SILVA Advogados do(a) ESPOLIO: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo ESPOLIO de ANTONIO CORREA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por escopo a revisão nos fundamentos da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 do benefício de aposentadoria por Idade nº 104032516-2 de titularidade de segurado falecido, cessado por motivo de óbito em 29/06/2013.
A Inicial foi instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 14233845). O INSS impugnou os cálculos de liquidação (ID 14374388). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer (ID 27312374). A parte exequente afirmou que não tinha interesse no prosseguimento do feito (ID 32290175). O INSS concordou com os cálculos do perito judicial (ID 32523982).
A autarquia federal não concordou com o pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID 39292885). Vieram os atos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifico que a parte exequente, no caso dos presentes autos, por não ser titular do benefício principal, não faz jus aos valores devidos ao instituidor não cobrados em vida por ele. Eventual crédito existente decorrente da correção da RMI nos fundamentos da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 deveria ter sido cobrado ainda em vida pelo instituidor, uma vez que se trata de direito de cunho personalíssimo.
Nesse sentido já decidiu reiteradamente o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores. - É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor, de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não exercido em vida por este. - Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do , do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel.
