Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- THABRILE FAST FOOD LTDA
- Advogado
- DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017524-25.2026.4.03.6100 REPRESENTANTE: ANTONIO EDSON DOS SANTOS MOREIRA IMPETRANTE: THABRILE FAST FOOD LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI - SP282912 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANTONIO EDSON DOS SANTOS MOREIRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Thabrile Fast Food LTDA. contra ato atribuído ao Procurador Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade de débito tributário alegadamente quitado, com a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal. Sustenta a parte, em suma, que o débito constante em seus assentamentos fiscais foi integralmente quitado em 22 de julho de 2024, mediante pagamento de DARF no valor de R$ 100.477,45.
Aduz que, apesar do pagamento e de requerimento administrativo para tal reconhecimento, o débito permanece ativo nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN, o que a impede de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Alega, nesse contexto, que tal impedimento prejudica suas atividades empresariais, como a participação em licitações e a obtenção de crédito.
Inicial instruída com documentos. O exame do pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações (ID 592238114). A União requereu seu ingresso no feito (ID 594349296). Informações prestadas pela autoridade (ID 596383882), nas quais sustentou que o pagamento realizado pela impetrante ocorreu de forma irregular pois utilizou o código de receita 6274, administrado pela RFB no âmbito do programa "Litígio Zero", e não um código da PGFN, que é a titular da cobrança da CDA nº 804.***.***-32-83.
Pontua que o DARF foi pago com CPF do representante legal da empresa (Antonio Edson dos Santos Moreira), e não com CNPJ da impetrante (sujeito passivo da obrigação). Registra que o valor pago corresponde apenas ao principal do débito, não abrangendo multa, juros e encargo legal. Assevera que a impetrante teve uma transação anterior (SISPAR nº 6508134) rescindida em 06 de janeiro de 2024, o que acarreta a vedação de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, conforme disposto no , da e que a conduta da impetrante configura tentativa de burlar a sanção legal e obter quitação indevida, agindo com má-fé.
