PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017528-29.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: NATAN ROGERIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar a manutenção da agravante no Concurso Público Unificado do Governo Federal – Bloco 4: Trabalho e Saúde do Servidor, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a retificação do valor da causa (ID 584008485 na origem). NATAN ROGERIO RIBEIRO DA SILVA, parte autora e ora agravante, defende que a demanda não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, de forma que “utilizar como parâmetro a remuneração do cargo pretendido seria especulativo, desproporcional e contrário às decisões dos Tribunais, pois não há qualquer garantia de que a Agravante será aprovada e convocada.
Com efeito, a alteração do valor da causa proposto pelo d. Juízo de origem, acarretaria no montante de R$275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), o que é totalmente irreal e desproporcional ao que, de fato, está-se discutindo na presente ação”. Refere que alteração implicaria o recolhimento adicional de custas, pelo teto da Justiça Federal, além de risco de fixação de ônus sucumbenciais em valor superior às possibilidades do agravante, “que jamais pretenderia litigar correndo tamanho risco”.
Ainda em sede preliminar, requer o deferimento da gratuidade, pois não possui condições de arcar com os custos processuais. No mérito, relata que, na fase objetiva, alcançou pontuação final de 69,8 pontos. Todavia, identificou ilegalidades em seis questões da prova objetiva que, anuladas, permitem que a agravante continue no certame. Defende a viabilidade da intervenção judicial para verificação da legalidade ou inconstitucionalidade da atuação do administrador em concursos públicos e aponta perigo na demora.
Cita precedentes favoráveis. No que diz respeito às questões 35 e 39 (Bloco
4 - Gabarito Tipo 1), aponta a existência de mais de uma alternativa correta. Refere prova emprestada, consistente em parecer elaborado pelo Engenheiro em Segurança Do Trabalho, Sr. Luis Gonzaga do Rêgo Neto, no qual demonstrada a existência de mais de uma resposta para cada uma das questões. Quanto às questões 2 e 3 (Gabarito Tipo 2), defende que o questionamento extrapolou o conteúdo programático do Edital, “tendo em vista que há duas assertivas (D e
C) em que são elencados dispostos previstos em duas legislações específicas e extravagantes não cobradas pelo conteúdo editalício, no caso, Lei de Execução Penal (Lei Federal nº. 7.210/1984 - LEP) e Código de Processo Penal, sendo o item (D) que envolve a aplicação de dispositivo do CPP a assertiva apontada como correta pela banca”. Aponta erro grosseiro na formulação das questões 3, 16, 19, 35, 38, 39 e 40 (Gabarito Tipo 2), com a existência de duas alternativas corretas.
Quanto à questão 3, refere decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins em caso análogo. No que diz respeito à questão 38, cita decisão da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia nos autos de nº. 1014685-47.2025.4.01.3300. JÁ quanto à questão 39, cita decisão da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás nos autos de nº. 1018701-26.2025.4.01.3500. Com relação à questão 36 (Gabarito Tipo
2) aponta falha no enunciado, impeditiva da compreensão do que se requer do candidato. Anota, ainda, inobservância da NR-17 no questionando e na resposta tida por correta. Anota a existência de prova pericial favorável na ação nº. 5022681-30.2024.4.04.7002, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/TRF-2. Reiterando urgência, requer, a final, a antecipação de tutela. O pedido de gratuidade foi indeferido, com a fixação de prazo para recolhimento de custas (ID 382533968).
Custas recolhidas (ID 384003369). É uma síntese do necessário. Diante do recolhimento das custas, dou por prejudicada a certidão ID 380448180. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. (1) Valor da causa.
O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a corrigir o valor da causa, de ofício, “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”. No caso concreto, a parte autora objetiva a anulação da correção de questões de concurso público. Nesse quadro, em análise inicial, verifica-se que a pretensão deduzida não possui conteúdo material mensurável.
Muito embora o concurso público diga respeito a certo cargo com remuneração previamente informada, controvérsia instaurada diz apenas com a regularidade da atuação administrativa da banca de concurso. Em tal contexto, tem-se que a demanda não tem conteúdo econômico imediatamente aferível, parecendo razoável a fixação por arbitramento pela parte autora. Nesse sentido, precedente específico desta Corte em caso análogo: TRF-3, 4ª Turma, AI 5033000-07.2025.4.03.0000, j. 26/05/2026, DJEN DATA: 02/06/2026, Rel.
Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO. (2) Anulação de questões de concurso. A decisão administrativa se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova em contrário pelo interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente.
Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal, reafirmado pela Corte Constitucional em repercussão geral para o campo específico dos certames públicos nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (Tema 485 – STF, RE 632853, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249, Rel. Min. GILMAR MENDES). De forma específica, “o Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso" (STF, 2ª Turma, RE 440335 AgR, j. 17-06-2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188, Rel.
Min. EROS GRAU). Pois bem. Em análise inicial, não se identifica vício na atuação administrativa. O gabarito está devidamente fundamentado e toda a argumentação aqui deduzida foi devidamente sopesada pela banca examinadora por ocasião da análise dos recursos administrativos. Assim, ao menos a princípio, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, apenas para suspender a determinação de retificação do valor dado à causa. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal