PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017540-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou declarou extinto o processo, nos termos do art. 925, do CPC. A parte exequente foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. Objetiva a parte exequente a reforma de tal decisão, sustentando ser indevida a extinção da execução, uma vez que apresentou cálculo de liquidação das parcelas que entende devidas, tendo o INSS impugnado a execução, apresentando o valor que entende correto, o que torna tal valor incontroverso.
Assevera, ainda, que em razão das divergências entre os cálculos das partes os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que solicitou documentação necessária para confecção de laudo pericial, aduzindo que a referida documentação deve ser fornecida pelo apelado. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida, determinando ao Juízo de 1º Grau a devolução dos autos à contadoria judicial para confecção de cálculo dos valores atrasados, ou, alternativamente, requer seja homologado o valor incontroverso apresentado pelo apelado.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento do recurso. Após breve relatório, passo a decidir. Do juízo de admissibilidade Recebo a apelação da parte exequente, nos termos do artigo 1.011, do CPC. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já se encontram pacificadas nos tribunais superiores, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil, em seus artigos 1º ao 12, e artigo 932, do mesmo diploma legal, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito Trata-se de ação de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, a qual garantiu aos segurados do RGPS a revisão de seus benefícios mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. A parte autora deu início à execução pleiteando o montante de R$ 105.376,86, atualizado para junho de 2018. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponde a R$ 16.070,36, atualizado para junho de 2018.
A sentença recorrida houve por bem julgar extinto o processo, com base em parecer da contadoria judicial que entendeu ser necessária a apresentação da memória de cálculo apontando salários-de-contribuição e respectivos índices, além da informação constante no sistema PLENUS a respeito de uma possível revisão judicial, como se observa pelo trecho do aludido decisum, que a seguir transcrevo: “Ocorre que, devidamente intimados, as partes não juntaram a memória de cálculo do benefício.
Havendo indicação no sistema PLENUS de uma possível revisão judicial, seria imprescindível verificar a existência do direito à revisão pleiteada por meio de cálculo, o que não foi possível no caso concreto. Por isso, entendo que o Exequente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de seu direito, de modo que não deve ser acolhida sua pretensão”. Ocorre que, ao contrário do que restou consignado na decisão recorrida, o próprio INSS, como se constata da sua impugnação, se certificou a respeito do direito do autor à revisão da renda mensal inicial por meio da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, tendo o seu setor de cálculos e pagamentos judiciais, em resposta ao ofício da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Taubaté/SP, informado as incorreções no cálculo da parte exequente, bem como apontado que as diferenças devidas ao autor se restringem ao período 14.11.1998 a 31.10.2004, tendo em vista que a partir de novembro de 2004 o benefício foi revisado administrativamente.
Assim, considerando as incorreções apontadas no cálculo da parte autora, não contestadas pelo exequente, é de rigor o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 16.070,36, atualizado para junho de 2018, conforme apurado pelo INSS. Devido o pagamento dos honorários advocatícios pela parte exequente, incidentes no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor homologado, observado, contudo, a inexigibilidade da execução da referida verba, na forma prevista no §3º, do art. 98, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 16.070,36, atualizado para junho de 2018, conforme apurado pelo INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhe-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 3 de março de 2023.