2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017543-36.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: COMERCIAL ELETRICA ARICANDUVA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES - SP235380, MARCOS VALERIO DOS SANTOS - SP199052 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL ELÉTRICA ARICANDUVA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEIRA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de medida liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo quanto ao respeito da sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, especialmente o “método subtrativo indireto”, a fim de que possa apurar a base de crédito das contribuições considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, §1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando as alterações promovidas pela MP nº 1.159/2023, que incluiu o inciso III, no §2º, do art. 3º das referidas leis.
Pretende, ainda, seja o reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente por restituição judicial (precatório) ou restituição administrativa e/ou por meio de compensação administrativa. A parte impetrante foi instada a emendar a petição inicial, o que foi cumprido. A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação espontânea em acompanhamento especial e pugnou pelo indeferimento da liminar e denegação da segurança (ID 290875340).
Requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 292572758). O pedido de liminar foi indeferido em decisão de ID 292298858. Informações prestadas no ID 294806152. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito da lide (ID 299012266). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a decisão que indeferiu a liminar apreciou a questão na sua totalidade mantenho-a em todos os seus termos. A parte impetrante insurge-se contra as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 que incluiu o inciso III, no §2º, do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, ao argumento de que fere o regime da não-cumulatividade na apuração de crédito do PIS/COFINS.
Pretende, desse modo, continuar apurando a base de crédito das contribuições ao PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, §1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Vejamos: O art. 195 da Constituição Federal estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, com recursos advindos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das contribuições sociais.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] b) a receita ou o faturamento; [...] §
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. Dentro do conceito de contribuições sociais disposto constitucionalmente, estão previstas aquelas, incidentes sobre a Receita ou faturamento (inciso I, b, do art. 195), tais como PIS e COFINS. Ressalte-se que o §12 do art. 195 relegou para a lei infraconstitucional a definição acerca dos setores da atividade econômica para os quais as referidas contribuições seriam não-cumulativas.
Nesse diapasão, no que tange ao regime da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, foram editadas as Leis ordinárias nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, trazendo em seus respectivos artigos 3ºs, as hipóteses de desconto dos créditos, no intuito de efetivar o direito à não cumulatividade das contribuições. Desse modo, tenho que a alteração trazida nas leis acima, por intermédio da MP nº 1.159/2023 (convertida na Lei nº 14.592/2023), a qual veda o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, ao que se infere, se amolda ao entendimento fixado pelo
C. STF no Tema 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS). Não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal ponto. Isso porque não existe conceito constitucional que trate do regime da não-cumulatividade ou disciplinando sobre o direito ao desconto de créditos. Tal encargo foi transferido ao legislador ordinário, a quem coube instituir critérios jurídicos tributários estabelecendo as técnicas de tributação.
Noutras palavras, a não-cumulatividade tributária é matéria integralmente regida por diplomas infraconstitucionais, não cabendo ao Estado-juiz glosar os critérios adotados pelo parlamento brasileiro para o fim de estruturação desse mecanismo, sob pena de manifesta afronta ao princípio da Separação de Poderes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo impetrante e DENEGO a segurança julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I São Paulo, data do sistema