ADRIELI DE MELO GOMES COSTA (OAB 432007/SP), BRUNO BUCK BARBOSA (OAB 497139/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017545-02.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: HANNE SAAD CARRIJO TANNOUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO BUCK BARBOSA - SP497139 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIELI DE MELO GOMES COSTA - SP432007-N AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hanne Saad Carrijo Tannous contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba que, nos autos do processo n. 5002094-37.2025.4.03.6110, indeferiu o pedido da tutela de urgência. Em consulta ao sistema PJ-e, verifiquei que foi preferida sentença no feito subjacente, julgado procedente o pedido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017545-02.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: HANNE SAAD CARRIJO TANNOUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO BUCK BARBOSA - SP497139 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIELI DE MELO GOMES COSTA - SP432007-N AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hanne Saad Carrijo Tannous contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba que, nos autos do processo n. 5002094-37.2025.4.03.6110, indeferiu o pedido da tutela de urgência. Em consulta ao sistema PJ-e, verifiquei que foi preferida sentença no feito subjacente, julgado procedente o pedido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HANNE SAAD CARRIJO TANNOUS
Advogados
ADRIELI DE MELO GOMES COSTA (OAB 432007/SP), BRUNO BUCK BARBOSA (OAB 497139/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017545-02.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: HANNE SAAD CARRIJO TANNOUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO BUCK BARBOSA - SP497139 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIELI DE MELO GOMES COSTA - SP432007-N AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
IDs 336601887 / 341975373: nada a decidir neste grau de jurisdição. O pedido deve ser dirigido ao Juízo de Origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HANNE SAAD CARRIJO TANNOUS
Advogados
ADRIELI DE MELO GOMES COSTA (OAB 432007/SP), BRUNO BUCK BARBOSA (OAB 497139/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017545-02.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: HANNE SAAD CARRIJO TANNOUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO BUCK BARBOSA - SP497139 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIELI DE MELO GOMES COSTA - SP432007-N AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hanne Saad Carrijo Tannous contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba que, nos autos do processo n. 5002094-37.2025.4.03.6110, indeferiu o pedido da tutela de urgência. A parte recorrente sustenta que firmou contrato com o FIES para financiamento do curso de graduação em Medicina. Busca a implementação da carência estendida do referido contrato até o término de sua residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Afirma que tentou por diversas vezes fazer a requisição de prorrogação da carência pelo sistema, sem sucesso, devido a falhas no sistema. Alega, ainda, que o contrato estudantil compromete quase a totalidade de sua renda mensal, impossibilitando arcar com suas despesas pessoais. Requer a antecipação da tutela recursal. Passo ao exame. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que a agravante demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à pretendida antecipação. Consta dos autos originários, contrato de abertura de crédito para financiamento de ensino superior n. 086.003.331, datado de 27/1/2014, celebrado entre a agravante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, representado pelo Banco do Brasil. Foi acostada, ainda, declaração da Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde - PUC/SP - Campus Sorocaba, assinada pelo Coordenador Geral do Programa de Residência Médica, de que a agravante está matriculada na residência médica, na área de Anestesiologia, tendo iniciado suas atividades em 1º/3/2025, com término previsto para 29/2/2028.
Segundo previsto no §3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica."
Registre-se que a residência cursada pela agravante está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, fazendo jus à extensão do período de carência. Note-se não haver exigência legal de que o pleito administrativo deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, de modo que tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE VALOR DISCUTIDO COMO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO.
1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: UNIÃO porque figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, idem); e a instituição financeira - no caso dos autos, o Banco do Brasil - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem).
Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor da política pública e dos ativos e passivos do fundo, assim como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência, mesmo no período destacado pelo FNDE.
2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência.
3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração.
4. Por fim, quanto à devolução de valores cobrados, não se trata de pedido de condenação a danos materiais como ventilado no apelo bancário, mas de decorrência do pedido de suspensão de cobrança por extensão do período de carência do contrato de financiamento educacional, constando dos autos que, a tal título, foi pago, por débito em conta corrente, valor em 11/07/2022, após deferida liminar para suspensão da cobrança das parcelas de financiamento e regular intimação da corré em 07/07/2022, a revelar a pertinência do pedido.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelações desprovidas." (TRF3, Primeira Turma, AI n. 5002882-02.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. em 6/6/2023, e - DJF3 13/6/2023) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos." (TRF3, Segunda Turma, AI n. 5001537-17.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal Carlos Francisco, v.u., j. em 6/0/2022, e - DJF3 12/9/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 205, assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, e por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho.
2. Visando dar efetividade ao dispositivo acima, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear sua formação nestas.
3. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que os alunos graduados em medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido enquanto durar a residência médica.
4. Ademais, na Portaria Conjunta nº 02/2011, o Ministério da Saúde elencou 19 (dezenove) áreas de residência médica como prioritárias, dentre as quais se encontra a de cirurgia geral.
5. No que concerne à alegação aduzida em preliminar de ausência de exaurimento da esfera administrativa, com o ajuizamento da lide e já de posse de todas as informações necessárias, caberia ao recorrente fazer o juízo de mérito informando eventual razão material para o indeferimento do pedido, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência até o término da residência em 28/02/2021, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade.
7. Sendo assim, deve ser concedida ao estudante a carência do programa FIES previsto na legislação acima mencionada, qual contratado em 27/02/2013. Precedente.
8. Dessa forma e por ora não carreado pelo recorrente documentação a desconstituir a r. decisão agravada, incabível o efeito suspensivo pleiteado.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, Primeira Turma, AI n. 5005777-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, j. em 14/8/2020, e - DJF3 18/8/2020) Assim, no caso presente, entendo que deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento do contrato firmado pela parte agravante junto ao FIES, até a data de conclusão do programa de Residência Médica, uma vez estarem preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, na forma da fundamentação supra. Comunique-se. DÊ-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal