Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLAUDIO EDUARDO CIPRIANO
- Advogados
- EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP), ALEX FABIANO ALVES DA SILVA (OAB 246919/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017545-80.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: CLAUDIO EDUARDO CIPRIANO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autarquia, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria especial, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. ERRO MATERIAL.
1. O título executivo reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial, mas negou a implantação do benefício pela permanência do segurado em atividade insalubre. Inteligência do Artr. 46, § 8º da Lei 8.213/91.
2. No caso concreto constatou-se a ocorrência de fato superveniente à propositura da ação, mas anterior ao referido julgado consistente na rescisão do contrato de trabalho.
3. Corrigido erro material, deve ser restabelecido o benefício desde a data do requerimento administrativo.
4. Agravo provido.” Sustenta o embargante, em suma, que foi concedida aposentadoria especial, NB 187412286-2, o que constitui fato superveniente, razão pela qual o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto; pelo que requer a extinção da execução. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento. Com manifestação intempestiva do embargado (ID 127256005).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017545-80.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: Advogados do(a) AGRAVANTE: - SP206941-A, - SP246919-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Com efeito, esta Turma, ao dar provimento ao agravo de instrumento, o fez sob o entendimento de que o título executivo reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial, mas negou a implantação do benefício pela permanência do segurado em atividade insalubre, a teor do , da .
