PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017546-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: PEDRO MESSIAS Advogado do(a) REU: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017546-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: PEDRO MESSIAS Advogado do(a) REU: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 29.06.2020, pelo INSS, em face do acórdão proferido nos autos do procecesso nº 5007180-64.2017.4.03.0000 (id 135686950 – págs. 138/145), cujo trânsito em julgado se deu em 22.01.2019 (id 135686950 – pág. 240).
Mencionado julgado, de relatoria da e. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, proferido em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia, permitindo que o réu optasse pelo recebimento de benefício administrativamente deferido, sem prejuízo da execução dos valores do benefício judicialmente deferido no período anterior à implantação do benefício concedido no âmbito administrativo.
Isso é o que se infere da ementa do acórdão rescindendo: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta
C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor/agravante manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente (aposentadoria por idade – DIB 26/10/07), lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade, implantada no âmbito administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos do julgado definitivo, ou seja, parcelas anteriores a 22/10/98.
5. Agravo de instrumento provido. Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, com base no artigo 966, V, do CPC/2015. Sustenta a autarquia que a decisão rescindenda viola a norma jurídica extraída dos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 928, 966, V do CPC e RE/RG 661.256/SC, art. 18, §2º da Lei n. 8.213/1991 e art. 181-B do Decreto n. 3.048/99, já que, em caso de opção pelo segurado de um benefício concedido administrativamente com DER posterior ao benefício judicialmente deferido, não há que se falar em execução das prestações atrasadas, pois isso configuraria uma verdadeira desaposentação às avessas.
Forte nisso, pede a desconstituição do julgado, bem assim a concessão de tutela de urgência. A decisão de id 161876042 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a intimação do INSS para justificar o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) ou que emendasse a inicial, atribuindo ao feito um valor compatível com o proveito econômico buscado. A autarquia requereu o aditamento da petição inicial, a fim de constar como valor da causa a quantia de R$ 258.804,75, correspondente ao valor que entende ser devido ao credor, conforme cálculos apresentados na lide primitiva (id 173957693).
A petição de id 173957693 foi recebida como emenda à inicial, deferindo-se a retificação do valor da causa para constar o valor nela indicado (id 189949563) Citado, o réu apresentou contestação (id 209980825), oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Requer a aplicação do óbice da Súmula 343/STF ou que a ação seja julgada improcedente. Foram concedidos os beneficios da justiça gratuita à parte ré (id 210361967).
Intimadas as partes, somente o INSS apresentou suas alegações finais, reiterando os termos da inicial (id 251372859). O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (id 252975374). É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017546-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: PEDRO MESSIAS Advogado do(a) REU: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob a sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL A decisão rescindenda transitou em julgado em 22.01.2019 (id 135686950 – pág. 240) e a presente ação foi ajuizada em 29.06.2020, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. DA
DECISÃO
RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA O julgado rescindendo, de lavra da e. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, deu provimento ao agravo instrumento do ora réu. Em referido julgado ficou decidido o seguinte: "In casu, verifico que o autor/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 12/05/98, tendo sido declaradas prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, ou seja, antes de 22/10/98.
Verifico, também, que lhe foi concedido , na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26/10/07. Tal benefício, segundo alega o agravante, lhe é mais vantajoso, motivo pelo qual, optou pela manutenção do mesmo. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. Nesse contexto, a E. Terceira Seção desta
C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. (…) Assim considerando, tendo o autor/agravante manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente (aposentadoria por idade – DIB 26/10/07), lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade, implantada no âmbito administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos do julgado definitivo, ou seja, parcelas anteriores a 22/10/98.".
Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, sustentando que a decisão rescindenda viola a norma jurídica extraída dos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 928, 966, V do CPC e RE/RG 661.256/SC, art. 18, §2º da Lei n. 8.213/1991 e art. 181-B do Decreto n. 3.048/99, já que, em caso de opção pelo segurado de um benefício concedido administrativamente com DER posterior ao benefício judicialmente deferido, não há que se falar em execução das prestações atrasadas, pois isso configuraria uma verdadeira desaposentação às avessas.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.
Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Na singularidade, o INSS alega que houve violação manifesta ao disposto a norma jurídica extraída dos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 928, 966, V do CPC e RE/RG 661.256/SC, art. 18, §2º da Lei n. 8.213/1991 e art. 181-B do Decreto n. 3.048/99.
O INSS sustenta que a melhor inteligência de tais dispositivos conduziria à conclusão de que o segurado não pode executar os valores correspondentes a um benefício concedido judicialmente se optar pelo recebimento de um benefício mais vantajoso concedido administrativamente em momento posterior. Conforme se infere do trecho da decisão rescindenda acima transcrita, não foi esse o entendimento adotado pela Turma Julgadora, a qual concluiu pela possibilidade de o réu receber os valores do benefício concedido judicialmente, ainda que opte por um benefício concedido na esfera administrativa posteriormente.
Nesse passo, considerando que a questão suscitada nesta rescisória não envolve matéria constitucional e que sobre o tema ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF, conforme se infere da jurisprudência deste Colegiado: AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - HÁ violação a literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda ofender frontalmente comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua interpretação pacífica nos Tribunais -- consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal -- salvo nos casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer a interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
II - O direito assegurado à parte autora -- caso opte pelo benefício deferido na esfera administrativa --, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção. De um lado posicionam-se aqueles que identificam a hipótese com o fenômeno da desaposentação, já definitivamente julgado pelo
C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 661.256, com repercussão geral reconhecida. Outros há, porém, que entendem ser o caso não propriamente de "desaposentação", mas sim de "desaposentação indireta", cujas premissas fáticas com ela não se confundem. Na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário.
JÁ a "desaposentação indireta" não deriva de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III - O
C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso , sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel.
Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017; REsp nº 1.650.683, Rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, v.u., DJe 20/04/2017; AgREsp nº 1.365.873, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão proferida em 31/10/2018, DJe 13/11/2018; AgREsp nº 1.385.071, Rel. Min. Sérgio Kukina, decisão proferida em 07/11/2018, DJe 13/11/2018).
IV - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a decisão rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do STF.
V - Ação rescisória improcedente. Agravo Interno prejudicado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11353 - 0016086-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018 ) Grifamos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA . EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, no tocante à pretensão de desconstituição do julgado em relação à correção monetária, e, no mais , julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória , condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais).
2) Alegação de omissão e contradição no julgado, por manter o reconhecimento da chamada "desaposentação indireta".
3) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
4) A questão referente à possibilidade de recebimento dos atrasados decorrentes da concessão judicial - tendo o segurado optado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso - foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador.
5) Restou consignado no julgado o fato de que não se está diante de um recurso, em que o posicionamento da Relatora eventualmente poderia ser diverso. Trata-se de ação rescisória , de cabimento restrito, em que não se cogita a existência de violação à literal disposição de lei quando há divergência jurisprudencial em torno do tema, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 343/STF.
6) Não há qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado, o que denota o caráter infringente do recurso.
7) A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não sendo instrumento processual adequado à manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado, e, portanto, inviável a sua utilização como sucedâneo recursal.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9602 - 0027503-20.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 22/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018 ) Grifamos. Não se pode olvidar que a Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”. Esta
C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que, em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019). E não é demais dizer, no particular, que, ainda que o
C. STJ venha a assentar o entendimento defendido pela autarquia, isso não ensejaria a rescisão do julgado, pois tal circunstância não afastaria a existência de controvérsia sobre o tema. Pelo contrário; a própria afetação do tema pelo
C. STJ revela que ele é objeto de controvérsia nos Tribunais, o que impede a configuração da manifesta violação à norma jurídica. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do acórdão objurgado deduzido com base em violação à disposição legal (artigo 966, V, do CPC). DO JUÍZO RESCISÓRIO. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. Seção. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do pedido rescisório, e condeno o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada. É COMO
VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 966, INC. V, DO CPC/2015. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
2. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.
Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Na singularidade, o INSS alega que houve violação manifesta ao disposto a norma jurídica extraída dos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 928, 966, V do CPC e RE/RG 661.256/SC, art. 18, §2º da Lei n. 8.213/1991 e art. 181-B do Decreto n. 3.048/99, sustentando que a melhor inteligência de tais dispositivos conduziria à conclusão de que o segurado não pode executar os valores correspondentes a um benefício concedido judicialmente se optar pelo recebimento de um benefício mais vantajoso concedido administrativamente em momento posterior.
4. Conforme se infere da decisão rescindenda, não foi esse o entendimento adotado pela Turma Julgadora, a qual concluiu pela possibilidade de o réu receber os valores do benefício concedido judicialmente, ainda que opte por um benefício concedido na esfera administrativa posteriormente.
5. Nesse passo, considerando que a questão suscitada nesta rescisória não envolve matéria constitucional e que sobre o tema ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF, conforme se infere da jurisprudência deste Colegiado. Precedentes.
6. Não se desconhece que a Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
7. Esta
C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019). E não é demais dizer que, ainda que o
C. STJ venha a assentar o entendimento defendido pela autarquia, isso não ensejaria a rescisão do julgado, pois tal circunstância não afastaria a existência de controvérsia sobre o tema, impedindo a configuração da manifesta violação à norma jurídica.
8. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. Seção.
9. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
10. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do pedido rescisório, e condenou o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.