Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AUTO POSTO AZALEIA LTDA - EPP
- Advogado
- ONIVALDO FREITAS JUNIOR (OAB 206762/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017546-65.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: AUTO POSTO AZALEIA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via sistema BACENJUD.
Alega a parte agravante, em breve síntese, que foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, em nome da executada, a qual sustentou que os valores se destinariam ao pagamento de seus funcionários e que tal procedimento implicaria sérios prejuízos à empresa, sendo que não foi juntado aos autos o comprovante de que este dinheiro estava realmente destinado ao pagamento de salários, pois somente foram anexados holerites e demonstrativo das verbas trabalhistas, documentos que não são suficientes para comprovar a finalidade dos valores.
Argumenta ainda que é infundado o pedido de desbloqueio de valores, pois o dinheiro bloqueado não se encaixa na categoria de salários, protegido pelo art. 833, do CPC/2015, tratando-se, na verdade, de capital de giro, o que não se inclui no rol descritivo de impenhorabilidade. Pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a manutenção do bloqueio realizado por meio do sistema BACENJUD.
A parte agravada apresentou contraminuta Requisitadas informações ao r. Juízo de origem, este informou que o desbloqueio dos valores penhorados foi efetuado em 17/07/2017. Em consulta ao sistema processual informatizado da 1ª Instância, verifica-se que, nos autos originários (Processo nº 0001668-58.2017.4.03.6121), em 09/04/2019, foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos à execução fiscal, mas que, em seu teor, manteve o desbloqueio dos valores penhorados, entendendo que há ensejo à interpretação extensiva no caso em apreço, uma vez ser crível que os valores mencionados encontravam-se em conta-corrente com destinação provisonada para pagamento de funcionários da executada no 5º dia útil do mês de junho, já que o bloqueio ocorreu 07.06.2017 (5º dia útil do mês de junho).
