PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5017547-52.2022.4.03.6183 AUTOR: FERNANDO RIBEIRO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA SANTOS - SP415840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto as prevenções apontadas. Trata-se de pedido de tutela de evidência por meio do qual a parte requerente pretende a imediata revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja aplicada a regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/199, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de evidência, estabelece o artigo 311 do mesmo estatuto: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No presente caso, tais hipóteses não se encontram, neste momento inicial, seguramente comprovadas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.554.596-SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 999), firmou a seguinte tese: "aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
Por outro lado, a Vice-Presidência do Superior Tribunal, em decisão publicada no DJe de 2.6.2020, decidiu: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 1.12.2022, do recurso extraordinário nº 1276977, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Estabelece o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil, que publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. VÊ-se, pois, que a aplicação da tese do tribunal superior prescinde do trânsito em julgado da decisão, mas reclama a publicação do acórdão paradigma. No presente caso, ainda não foi publicado o acórdão, não sendo suficiente para a aplicação da tese, diante da clareza da lei processual civil, a mera disponibilização da ata de julgamento.
Indefiro, pois, por ora, o pedido de tutela provisória de evidência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista ofício nº 2/2016, do requerido, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Cite-se, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. Não sendo contestada a ação, intime-se a parte requerente para especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Sendo deduzido incidente processual, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal