Intimação
D- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FERNANDO DO AMARAL OLIVEIRA
- Advogado
- DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ (OAB 446076/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017561-53.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: FERNANDO DO AMARAL OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ - SP446076-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando do Amaral Oliveira contra a decisão proferida na execução fiscal n. 0005354-64.2017.4.03.6119, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Afirma que “O crédito tributário que serve de base para a presente execução fiscal, conforme documentos anexados aos autos, foi constituído há mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual se encontra prescrito” (ID 330333635, p. 3).
Sustenta que “Os créditos de 16/02/2009 até 04/09/2012 estão prescritos, nos termos do artigo 174 do CTN” (ID 330333635, p. 3). Ressalta que “o ajuizamento ocorreu apenas em 04/09/2017, ou seja, mais de quatro anos e dois meses após a suposta notificação” (ID 330333635, p. 4). Expõe que “A jurisprudência é clara ao exigir a prova inequívoca da intimação válida do contribuinte, sob pena de não haver constituição definitiva do crédito” (ID 330333635, p. 4).
Alega que “Em nenhum momento o Executado foi notificado de maneira adequada ou tempestiva a respeito dos débitos, e, consequentemente, a ação de execução está sendo ajuizada fora do prazo legal” (ID 330333635, p. 6). Registra que “quando a demora na efetivação da citação ocorre por culpa exclusiva do Fisco, não retroage à data da propositura da ação de execução fiscal” (ID 330333635, p. 7). Argumenta que a citação é nula, uma vez que a assinatura que consta do AR não é a mesma que o executado utiliza em seu RG.
Observa que a Súmula n. 106, STJ não tem aplicação quando a citação é nula ou inválida. Anota que “Ainda que se considere válida a dívida, o valor executado está inflado devido a juros e multas excessivas, aplicadas de forma equivocada” (ID 330333635, p. 12). Observa que “A cobrança de encargos em desacordo com os limites legais configura abuso e onera indevidamente o Executado” (ID 330333635, p. 12).
