Intimação
D- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO LIMA
- Advogado
- FABIO MANOEL GONSALES (OAB 22564/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5017567-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO MANOEL GONSALES - MS22564 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fabio Manoel Gonsales em favor de CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO LIMA, contra ato imputado ao Juízo da 2ª.
Vara Federal de Ponta Porã/MS nos autos nº 5002100-10.2021.403.6005. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito em 09/11/2021 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334-A e art. 330, ambos do CP e art. 70 da Lei 4.117/62, tendo sido condenado a 6 (seis) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e a 2 (dois) anos e 11 (onze) dias de detenção, em regime semiaberto e multa de 169 (cento e sessenta e nove) dias, no valor individual de 1/30 o salário mínimo vigente na época do fato, corrigido monetariamente.
Vedado o direito de recorrer em liberdade, permanecendo em prisão domiciliar e monitoramento eletrônico. Aduz que o paciente foi preso novamente em 29/01/2022 (feito nº 5000562-72.2022.403.6000), tendo sido concedida a liberdade provisória, contudo não foi posto em liberdade, permanecendo preso até o dia 04/05/2023. Afirma, também que há execução de pena em desfavor do paciente para cumprir pena em regime semiaberto, ou seja, menos gravoso (feito nº 6000006-32.2023.8.12.0019), contudo em razão da prisão domiciliar fixada no feito nº 5002100-10.2021.403.6005, o paciente está impedido de trabalhar e custear o sustento de seus familiares, bem como as futuras progressões de regime.
Argumenta que impedir o paciente de recorrer em liberdade, o impede de iniciar a execução definitiva da pena. Alega ausência do periculum libertatis e cita a excepcionalidade da prisão cautelar. Discorre sobre sua tese e requer a concessão de liminar para conceder a liberdade ao paciente, concedendo-lhe o direito de iniciar a execução definitiva no processo nº 6000006-32.2023.8.12.0019. No mérito, pleiteia a concessão da ordem em caráter definitivo para reconhecer a ilegalidade da prisão do paciente, de modo a revogar a medida cautelar e que seja enviado ofício para Vara de Execuções Penal de Ponta Porã/MS, para início da execução penal no processo nº 6000006-32.2023.8.12.0019.
