MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017569-97.2024.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PEVI COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. PEVI COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que possui créditos oriundos de decisão transitada em julgado em 03/05/2019, proferida nos autos do mandado de segurança nº 5004867-66.2027.403.6100. Afirma, ainda, que, em agosto de 2019, formalizou pedido de habilitação de crédito, que recebeu o nº 10880.739393/2019-59, que foi deferido por meio de despacho decisório proferido em 01/11/2019.
Alega que, em seguida, iniciou a utilização dos créditos por meio de pedidos de compensação, mas que, em junho de 2024, ficou impossibilidade de realizar a transmissão de novo pedido de compensação, sob o argumento de que estava extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação. Sustenta que o crédito foi habilitado dentro do prazo prescricional, o que afasta a alegação de prescrição do saldo existente.
Sustenta, ainda, que o prazo prescricional de cinco anos é para o início da compensação e não para o esgotamento do crédito. Pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a impedi-la de realizar a compensação integral dos seus créditos reconhecidos no Mandado de Segurança nº 5004867-66.2017.4.03.6100. A liminar foi postergada para após as informações (Id 331591879).
Notificado, o Delegado da Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP alegou a necessidade de correção no polo passivo da demanda, a fim de incluir a autoridade competente vinculada ao domicílio fiscal da impetrante, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP. As autoridades mencionadas prestaram informações em conjunto (Id 333565141), nas quais alegam que o prazo prescricional para os pedidos de compensação é de 5 anos.
Sustentam que suas atividades estão pautados pelo princípio da legalidade. Pedem a denegação da segurança. A liminar foi deferida no Id 333688375. Foi dada ciência ao Ministério Publico Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Determino a inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, em razão das informações já prestadas. Anote-se. Pretende, a impetrante, a concessão da segurança para que a autoridade impetrada não crie óbice à apresentação e ao processamento do pedido de compensação após o prazo de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança nº 5004867-66.2017.403.6100.
De acordo com as informações da autoridade impetrada, a transmissão de novos pedidos de compensação foi indeferida em razão do esgotamento do prazo prescricional de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito da impetrante. O prazo prescricional para restituição de crédito tributário é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu referido crédito (artigo 168, inciso II do CTN).
No entanto, para exercer o direito à compensação administrativa, é obrigatória a apresentação de pedido de habilitação do crédito, perante a Receita Federal. Tal pedido de habilitação deve ser apresentado dentro do prazo prescricional quinquenal, permitindo-se a realização de compensação até o exaurimento do crédito. Esse é o entendimento do Colendo STJ. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SUPERADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...)
3. O art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em sua doutrina, Leandro Paulsen leciona que "qualquer que seja o fundamento para afastar a existência da obrigação tributária (pagamento a maior efetuado por simples erro de cálculo, pagamento a efetuado forte em instrução normativa ilegal, pagamento efetuado pela incidência de lei inconstitucional), aplica-se sempre o regime de repetição estabelecido pelo CTN, submetido o pleito aos prazos dos arts. 168 e 169 do CTN" (PAULSEN, Leandro.
Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência.
18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.166).
4. Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório. (...)” (AgInt no Resp 1729860, 1ª T. do STJ, j. em 23/04/2024, Relator: Paulo Sergio Domingues – grifei) De acordo com os autos, a impetrante apresentou pedido de habilitação dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Seu pedido foi deferido, em novembro de 2019, por meio do despacho decisório (Id 331319230). Está, pois, presente, o direito alegado pelo impetrante.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada não impeça a apresentação e o processamento do pedido de compensação, referente aos créditos reconhecidos nos autos do mandado de segurança nº 5004867-66.2017.403.6100, já habilitados e deferidos pela autoridade administrativa (processo administrativo nº 10880.739393/2019-59), confirmando a liminar anteriormente concedida.
Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL